DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JACSON TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 380):<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RENDA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A liquidação de sentença visa encontrar o valor da condenação que não se mostra líquida. Em outras palavras, liquidar a sentença é encontrar o que nela falta para torná-la completa.<br>2. No caso concreto, o título executivo judicial determinou a majoração da renda inicial da complementação da aposentadoria em razão da incorporação das horas extras reconhecidas na comissão de conciliação prévia, devendo, para tanto, restituir integralmente a reserva matemática, nos termos dos cálculos atuariais.<br>3. Não há que se alterar o critério expressamente estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>4. Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. No entanto, podem, excepcionalmente, incidir se houver severa litigiosidade entre as partes nessa fase do processo. O arbitramento decorre de construção jurisprudencial e a base de cálculo deve ser aferida no caso concreto.<br>5. É legítima a fixação de honorários de advocatícios por equidade na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo dos honorários dos honorários fixados na fase de conhecimento.<br>6. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 433-438).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III e IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 502 do CPC e art. 6º, § 3º, da LINDB.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de apuração dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento no laudo pericial acostado na fase de liquidação de sentença. Ademais, ao não se proceder à inclusão de tais honorários na liquidação de sentença, se estaria a violar a coisa julgada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 540-547 e 559-566).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 554-557), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional pela instância estadual, visto que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre o fato de os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em 12% sobre o valor da condenação não constarem dos cálculos apurados na fase de liquidação de sentença.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento agravo deixou claro que:<br>"Nesse ponto, é imperioso destacar que o v. Acórdão embargado e a decisão proferida na instância de origem trataram dos honorários da fase de liquidação de sentença, não se imiscuindo nos critérios dos honorários da fase de conhecimento. Ora, a liquidação de sentença definiu o montante líquido devido ao exequente e os honorários de sucumbência devem incidir sobre o referido valor. " (fl. 437). (Grifei)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, a alegação de violação d os artigos 502, do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, não merece ser conhecida.<br>Isso porque, saber se houve não violação à coisa julgada demandaria revolvimento fático-probatório, já que seria necessário analisar o título executivo judicial e os cálculos homologados em face de liquidação de sentença, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A tal respeito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a validade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à coisa julgada e omissão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação direta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a expedição de alvará e pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que permite a interpretação do conteúdo do título executivo judicial pelo Tribunal de origem.<br>6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio recorrente.<br>7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na fase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões de cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de liquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de danos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando há comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 489, 504, 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.380/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA