DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PAULO LIMA DA SILVA contra decisão do TJMT que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 642/643):<br>E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/06), buscando a declaração de ilicitude dascaput provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se à validade da incursão policial no domicílio, diante da fuga deste ao avistar a guarnição policial, ingressando em imóvel apontado como ponto de tráfico de drogas, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em notas trocadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tráfico de drogas constitui crime permanente, permitindo a caracterização do estado de flagrância, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.<br>4. A fuga do réu para o interior de residência, conhecida como boca de fumo, ao avistar os policiais, configurou fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial.<br>5. A legalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes foi reconhecida, afastando-se qualquer nulidade que pudesse ensejar a revisão da condenação.<br>6. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrância delitiva, como no caso de fuga de suspeito, ao avistar viatura policial, para o interior da residência associada a ponto de tráfico de drogas."<br>IV. Dispositivo<br>7. Pedido revisional julgado improcedente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, R Cr 1003077-80.2024.8.11.0000, Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Publicado no DJE 07/08/2024.<br>Interposto recurso especial, a defesa alegou violação aos art. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP, uma vez que a busca domiciliar carece de legalidade.<br>Inadmitido o recurso especial (Súmula 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renova os argumentos apresentados no recurso especial, alegando, em resumo, que a fuga de suspeito para o interior de sua residência não justifica, por si só, a busca domiciliar.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público "pelo desprovimento do agravo" (e-STJ fls. 715/721).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante atacou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>O recorrente foi condenado à pena de de 6 anos reclusão e pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, porque tinha em depósito 18,4 g de maconha e 6 g de cocaína.<br>No que se refere à nulidade por violação de domicílio, disse o Relator do pedido revisional (e-STJ fl. 652):<br>Os policiais militares, Patrick Mendes da Silva e Eliel Fernandes da Silva, responsáveis pela ocorrência que resultou na prisão em flagrante do requerente, ratificaram os fatos narrados no boletim de ocorrência supracitado.<br>Em juízo, os referidos agentes de segurança narraram, em suma, que o requerente, ao avistar a viatura da polícia, correu para o interior da residência, a qual era conhecida por ser um ponto de venda de drogas.<br>Nesse contexto, entendo que a fuga do requerente, ao avistar policiais militares em patrulhamento ostensivo, para o interior de imóvel (conhecido como boca de fumo), no qual foram encontradas porções de maconha e cocaína, além de certa quantia com notas trocadas, constitui justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, sobretudo em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, cujo estado de flagrante se protrai no tempo.<br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.<br>2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - Negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Em acréscimo, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar (REsp n. 1.574.681/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>No caso, ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição de que o recorrente correu para o interior do imóvel ao avistar a autoridade policial, o que não é suficiente para a busca domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, determinando o desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de drogas, é válida quando baseada na fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial e na posterior apreensão de entorpecentes no interior da residência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em casos de flagrante delito.<br>4. A fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, por si só, não configura fundadas razões para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.<br>5. A ausência de comprovação de consentimento voluntário do morador para a entrada dos policiais reforça a nulidade das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que não podem se basear apenas na fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial. 2. A ausência de consentimento voluntário do morador invalida as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 840.667/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (775,79 G DE MACONHA, 23,72 G DE COCAÍNA E 17,62 G DE CRACK). NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes do indevido ingresso na residência do paciente sem prévia autorização judicial.<br>(HC n. 881.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO PACIENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.<br>2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.<br>3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais. Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024). (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>4. No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial se deu em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, ou seja, denúncia anônima e fuga do paciente para o interior da residência, ao avistar a viatura policial. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade das provas colhidas na busca domiciliar, absolvendo o paciente do crime de tráfico privilegiado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.941/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ademais, relevante pontuar que, ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.<br>De fato, A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).<br>Assim, demonstrada a ilegalidade na realização da busca e apreensão por policiais no interior da residência do recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas dela decorrentes.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no imóvel, anular a condenação imposta ao recorrente, nos autos da Ação Penal n. 0010404-74.2018.8.11.0042 (9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT), absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade do delito (art. 386, II, do CPP).<br>Intimem-se.<br>EMENTA