DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n. 8001554-76.2024.8.24.0023.<br>O recorrente aduz violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não enfrentar diretamente a ausência de credenciamento dos cursos. Afirma ainda que não é cabível a rem ição pelo estudo em entidade educacional não credenciada por órgãos públicos de ensino, fato que impossibilita a fiscalização estatal das atividades e torna inviável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 128-142), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 145-147).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 161-164).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Remição de pena pelo estudo na modalidade de ensino à distância<br>O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada perante a unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado.<br>Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do sentenciado, mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle e a fiscalização das horas efetivamente estudadas são essenciais para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo de remição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>2. No caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. O certificado de conclusão comprova apenas as horas totais do curso, mas não há documento que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Não há, tampouco, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso profissionalizante emitido por CBT/EAD, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.<br>5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destaquei.)<br>III. O caso dos autos - credenciamento da instituição e acompanhamento pedagógico pela unidade penitenciária<br>A apenada requereu a remição de parte da pena com fundamento na conclusão do curso de qualificação profissional "Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais", realizado na modalidade de ensino a distância e ofertado pela Escola CENED, com carga horária de 205 horas e certificado apresentado nos autos.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a remição, com a seguinte fundamentação (fls. 13-14, grifei):<br> .. <br>O art. 126 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.<br>No caso dos autos, as declarações de Sequência 320.2 dão conta que a apenada realizou a leitura de obra literária.<br>Neste particular, de se registrar que o art. 126 da Lei n.º 7.210/84 não prevê expressamente a leitura como forma de remição.<br>No entanto, considerando que a leitura tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, diminuindo consideravelmente a ociosidade dos presos e a reincidência criminal, além de contribuir para a readaptação do preso ao convívio social, a Resolução CNJ nº 391/2021, tratando de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, estabeleceu em seu art.4º os critérios do projeto para a admissão pela leitura.<br>No âmbito deste Estado, o Ofício Circular n.º 443/19 da Secretaria de Estado da Educação/Diretoria de Ensino Gerência de Modalidades, Programas e Projetos Educacionais regulamentou a matéria, estabelecendo, de forma harmônica com a normativa supra citada, que o apenado que realizar a leitura de uma obra literária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e atingir a nota mínima de 6,0 (seis pontos) na avaliação, terá direito de remir 04 (quatro) dias de pena.<br>Assim, considerando que aludidos relatórios atestam que a reeducanda realizou leitura de 06 (seis) obras, alcançando a nota mínima na avaliação faz jus a remição de 24 (vinte e quatro) dias de pena.<br>Gize-se, no mais, que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas . (STJ. HC não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários" 353.689/SP, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016).<br>Somado a isto, o certificado de Sequência 320.3 comprova que a apenada concluiu 01 (um) curso de qualificação profissional por meio da Escola CENED, qual seja: "Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais (08/05/2024 a 25/07/2024)"; com duração de 205 (duzentos e cinco) horas. Logo, reeducanda faz jus a mais 17 (dezessete) dias remidos, com saldo de 01 (uma) hora de sobra.<br>E a respeito do pedido formulado pelo pretendendo que se aguarde a Parquet informação acerca dos cursos da Escola Cened cadastrados junto ao SISTEC, considerando que no bojo da própria notícia de fato instaurada pelo órgão ministerial já consta a informação de que a instituição de ensino está devidamente credenciada junto ao MEC/SISTEC e inclusive celebrou termo de convênio coma Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina, não há espaço para acolhimento do pedido ministerial, razão pela qual a homologação dos dias remidos é medida que se impõe.<br> .. <br>A remição foi mantida pelo Tribunal de origem, em acórdão vencedor com os seguintes fundamentos (fls. 47-51, grifei):<br> .. <br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução penal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital nos autos n. 00061450420168240023, que homologou a remição da pena pelo estudo a apenada Aline Jetzke e Lima.<br>O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Nas razões o agravante alega que os cursos profissionalizantes realizados pelo agravado não podem ser considerados para fins de remição pelo estudo por não preencherem os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que isso decorre do fato de não haver informações sobre o projeto pedagógico, maneira de avaliação e histórico escolar, pois o interno realiza o curso dentro da própria cela e sem qualquer tipo de fiscalização ou mediação ( evento 1, AGRAVO1 ).<br>Em consulta aos autos de execução penal no sistema SEEU, tem-se que a agravada participou de curso oferecido pela Escola CENED com o título "Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais", oferecido na modalidade à distância, no período compreendido entre os dias 08/05/2024 a 25/07/2024, com duração de 205 horas, e juntou o certificado onde consta a carga horária, o período, o aproveitamento e o conteúdo programático (seq. 320.3 do SEEU).<br> .. <br>A Lei de Execução Penal, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.433/2011, no art. 126, caput, prevê a possibilidade de o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>No tocante à remição pelo estudo, o inciso I do § 1º do referido dispositivo estabelece que a contagem do tempo será feita de 1 (um) dia a cada 12 (doze) horas de frequência escolar em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.<br>Por sua vez, o § 2º preceitua que as atividades de estudo podem ser realizadas de forma presencial ou na metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>O art. 129 da Lei de Execução Penal ainda dispõe que compete à autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao juízo da execução "cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles".<br>O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a questão por meio da Resolução n. 391/2021 que revogou a Resolução CNJ n. 44/2013, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.<br>Mencionada resolução inclui dentre as práticas sociais educativas não-escolares a capacitação profissional (inciso II do art. 2º) e exige, para o reconhecimento do direito à remição de pena com base nos cursos de capacitação, o atendimento dos seguintes requisitos:<br> .. <br>O representante do Ministério Público requer a reforma da decisão agravada por entender que a ausência de informações do curso realizado pelo apenado constitui fator impeditivo para que seja considerado para fins de remição da pena, por não atender à supracitada resolução do Conselho Nacional de Justiça.<br>A decisão agravada não merece reparos neste ponto.<br>Aline Jetzke e Lima cumpria pena em regime fechado quando participou dos cursos à distância realizados com a autorização e sob a fiscalização da Direção do Presídio.<br>Diferentemente do alegado pelo Ministério Público, ao consultar a página do Cened é possível verificar que os cursos realizados pelo apenado estão cadastrados no MEC/SISTEC - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica desde 2021 (fonte: https://www. cenedqualificando. com. br/Arquivos/relacao-cursos-cadastrados-mec-sistec. pdf).<br>Conforme ressaltou a Magistrada em sua decisão, inclusive, há convênio firmado pela referida instituição com a Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina.<br>Embora os documentos acostados não tenham atendido a todos os requisitos exigidos no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, isso não pode ser imputado ao agravado, tampouco utilizado em desfavor dele para indeferir o direito de remição pelo estudo.<br>Entendo que as diretrizes estabelecidas no art. 4º da citada resolução são direcionadas aos órgãos da execução penal que possuem entre as suas atribuições fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário, consoante referido nos seus "Considerandos".<br> .. <br>Diante disso, considerando que foi apresentado certificado de conclusão do curso "Direito Processual Penal" em nome da apenada, expedido pela Escola CENED, realizado na modalidade à distância no período de 08/05/2024 a 25/07/2024, com duração de 205 horas, sendo ainda informado que apenado foi aprovado tendo a nota de aproveitamento em 6,00, consoante documentos juntados ao SEEU no sequencial 320.3, mantenho a decisão agravada.<br>À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido está em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, de que a remição de pena pelo estudo é possível quando devidamente "acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei).<br>No caso, as instâncias iniciais firmaram a conclusão de que o apenado realizou estudos a distância, com instituição de ensino conveniada com a unidade penitenciária.<br>Além disso, o estudo interno foi atestado pela autoridade prisional, que certificou a disponibilização e a avaliação do aproveitamento educacional.<br>É importante mencionar que cada modelo de instrução a distância tem suas particularidades, com diferentes níveis de interação e de flexibilidade. Nos cursos autoinstrucionais, sem acompanhamento de tutor, os alunos estudam de forma independente, têm acesso a todo o material e ajustam o aprendizado no seu ritmo, sem necessidade de assistir aulas em tempo real ou de interagir ao vivo com professores.<br>No caso, o recorrente sustenta que a Escola Cened não tem credenciamento no MEC para o curso realizado pela apenada que são de livre oferta e não têm credenciamento específico. Contudo, a fiscalização da instituição e a gestão de quais cursos seriam ofertados pelo convênio não poderiam ser de ciência da apenada, que se sujeitou aos que a unidade penitenciária lhe propiciou.<br>O ônus pela gestão dos cursos é da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) e caberia ao próprio Ministério Público, na forma do art. 67 da LEP, inspecionar a unidade penitenciária e apontar a irregularidade.<br>Por fim, no acórdão recorrido " ..  não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.  .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>O curso foi ofertado à sentenciada e ministrado por instituição conveniada com a unidade prisional - através da própria Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina. Portanto, com os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ devidamente atendidos, a apenada tem direito à remição da pena.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA