DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 148):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Conforme se observa e reconhece o próprio recorrente, o Município de Viana não impugnou a decisão recorrida, razão pela qual, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, a decisão monocrática merece ser mantida e, por conseguinte, não conhecida a apelação.<br>4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em recurso especial (fls. 158-160), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 1.022, II, do CPC, e, com base no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Alega, ainda, violação do art. 10 do CPC, sob o argumento de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>Sustenta que, na hipótese, houve violação de princípio processual e constitucional, pois o contraditório é preceito fundamental, de modo que no caso há relevância da matéria.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp (fls. 163-165), sob o fundamento de que "..o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, haja vista que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal..".<br>Em seu agravo (fls. 166-171), a parte insurgente pondera que não há falar na aplicação da Súmula 284/STF, notadamente considerando que se demonstou a violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC.<br>Decisão de inadmissibilidade mantida (fls. 174-177).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, constato que a parte agravante, apesar de indicar os dispositivos legais tidos por violados (arts. 10 e 1.022, II, do CPC), não expôs, em suas razões recursais, fundamentação capaz de demonstrar de forma clara e precisa o malferimento da legislação invocada, trazendo argumentação vaga e genérica, focada sobretudo na mera reprodução do teor dos dispositivos legais suso mencionados. Tal modo de proceder implica deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Outro ponto que merece destaque é que não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando a parte recorrente sequer opôs, na origem, embargos de declaração contra o acórdão recorrido, como ocorreu na espécie.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não indicar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido perante o Tribunal de origem.<br>(..)<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.914.297/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUANDO NEM SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.