DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEMAR JOSE DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE IDOSO COM 80 ANOS DE IDADE. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>- Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é aplicável somente aos apenados que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, uma vez que o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.<br>-Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto, tal medida exige comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar o tratamento médico adequado ao caso.<br>- In casu, não restou demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a sua permanência no estabelecimento prisional, uma vez que, conforme informações prestadas pelo juízo da execução, a unidade prisional dispõe de condições para prestar os devidos cuidados médicos ao apenado.<br>- Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. " (e-STJ, fls. 29-30).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>Assevera que o paciente, idoso de oitenta anos de idade, "padece de gravíssimos problemas de saúde para alguém com sua avançada idade, tais como: a cegueira total em um olho, perda significativa de visão em outro, doenças respiratórias crônicas com crises frequentes e quadro de aparente demência progressiva ou doença neurológica." (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que a Diocese Nossa Senhora de Fátima de Paulo Afonso/BA ofereceu local adequado para o acolhimento do paciente.<br>Aduz que o reeducando necessita de cuidados especializados, contínuos e individualizados, os quais o Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA estabelecimento prisional não tem condições de oferecer. Destaca que o referido estabelecimento prisional foi objeto de intervenção estadual em razão da ausência de condições mínimas de dignidade e integridade dos detentos.<br>Argumenta que "a permanência do paciente em ambiente reconhecidamente insalubre, superlotado e incapaz de atender às suas necessidades clínicas não apenas agrava o risco de deterioração de sua saúde , ou no pior dos casos, morte prematura."(e-STJ, fl. 11).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar para cumprimento em sua própria residência, ou em local indicado pela Diocese Nossa Senhora de Fátima de Paulo Afonso/BA.<br>A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A situação posta sob exame refere-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, condenado à pena de 12 anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, da CP. Alega, para tal, a avançada idade e a existência de graves problemas de saúde que demandam cuidados que não podem ser providos pelo sistema carcerário.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível excepcionalmente o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado em cumprimento da pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente comprovadas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018." (AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.<br>2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021." (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 768.778/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Todavia, in casu, verifica-se a inexistência de circunstâncias excepcionais que autorizem a concessão da ordem, porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que Juízo da Execução "prestou informações, esclarecendo que o Paciente cumpre pena em regime fechado e que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico adequado ao apenado, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena no estabelecimento prisional e os cuidados de saúde necessários." (e-STJ, fl. 39).<br>Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias, a fim de se acolhe r as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA