DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Itumbiara - SJ/GO, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 40-44):<br>Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, proposta inicialmente no Juízo Estadual da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, em 23/01/2019. Pendente de análise o pedido de implantação do benefício (ID 1817567677, p. 16/158).<br>Em decorrência da desinstalação da referida comarca, nos termos da Resolução n. 232/2023 do TJGO, o feito foi redistribuído ao Juízo de Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itumbiara, que declinou da competência para este Juízo Federal (ID 1817567677, p. 158).<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>Modificação da competência territorial. Perpetuatio jurisdictionis. Exceção. Supressão do juízo originário e/ou incompetência absoluta superveniente. Não enquadramento.<br>A redistribuição de processos por força de alteração de competência territorial é, em regra, vedada. Isso por força da norma da perpetuatio jurisdictionis, consagrada no art. 43 do CPC ("determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta").<br>  <br>No presente caso, o argumento do Juízo Estadual declinante, da Comarca de Itumbiara, é de extinção do órgão de origem (Comarca de Cachoeira Dourada), nos termos da Resolução n. 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela qual se teria redistribuído os autos para Comarca onde há sede de Vara Federal e importaria no encerramento da competência delegada. Tal fundamento não prospera, porém, para o fim de se enquadrar na segunda exceção a perpetuatio jurisdictionis.<br>Isso porque, extrai-se da referida Resolução, em seu art. 1º, que a Comarca de Cachoeira Dourada foi anexada à Comarca de Itumbiara, cujo acervo processual lhe foi redistribuído. Ou seja, não houve uma supressão do órgão judiciário, com desativação permanente, mas sim anexação.<br>Outrossim, sobre essa temática, de agrupamento de comarcas pelos Tribunais, já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça, reforçando que a desativação não implica sua extinção, especialmente porque o Tribunal de Justiça poderia modificar seu posicionamento. Coleciono o julgado (grifo para destaque):<br>  <br>Assim, tenho que a competência federal delegada àquele Juízo permanece, mas agora exercida pelo Juízo de Itumbiara, relativamente às ações ajuizadas antes das inovações legislativas a serem destacadas.<br>O primeiro fundamento, como já explanado, diz respeito à perpetuação da jurisdição, à vista da não extinção propriamente dita do Juízo de Cachoeira Dourada, cuja competência federal delegada é agora exercida pelo Juízo de Itumbiara.<br>É importante observar que não há que se falar em fim da competência delegada com a redistribuição dos autos a Juízo onde há sede de Vara Federal, considerando que a alteração administrativa feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás visa tão somente equalizar a distribuição dos processos nas diversas unidades do Poder Judiciário do Estado de Goiás, sem qualquer intenção de extinguir definitivamente o órgão.<br>Por consequência, ao concluir pela não extinção do Juízo de Cachoeira Dourada, tanto as ações previdenciárias quanto as execuções fiscais permanecem sob a competência delegada, que subsiste exercida por Itumbiara no que se refere às ações ajuizadas, assim como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.<br>  <br>Voltando-me ao caso, a presente ação previdenciária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, fora proposta na Comarca de Cachoeira Dourada/GO em 23/01/2019. local de domicílio da autora à época, por jurisdição federal delegada, cujo declínio de competência pelo Juízo Estadual de Itumbiara, após ter o feito lhe redistribuído por força da Resolução n. 232/2023 do TJGO, se deu em razão desta Subseção Judiciária Federal ter a sede no município.<br>Não obstante, diante da tese alhures fixada pelo STJ, não há que se falar em prorrogação da competência, porquanto o ajuizamento desta ação foi anterior a 1/1/2020 (para as ações previdenciárias) e 14/11/2014 (para as execuções fiscais).<br>Em conclusão, assinalo que, embora legítima e regular as modificações administrativas promovidas pelo TJGO, por meio da Resolução n. 232/2023, o acervo processual deve ser absorvido pela Comarca sucessora, no exercício da competência federal delegada. não podendo seus efeitos implicar a transferência ao Juízo Federal, sob pena de violação ao entendimento jurisprudencial vinculante do STJ.<br>Conclusão.<br>Ante o exposto, declaro este Juízo Federal incompetente para julgar o feito, ao tempo em que determino a devolução do processo ao Juízo da Vara de Fazenda Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Itumbiara/GO, com as homenagens deste juízo, a quem, respeitosamente, rogo que, acaso discorde dos fundamentos ora expendidos, suscite conflito de competência, a ser julgado pelo TRF da 1ª Região.<br>O Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas e dos Registros Públicos de Itumbiara - GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 51-55):<br>O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar as demandas previdenciárias em favor da Justiça Comum Estadual integrante da mesma base territorial (ambas com sede em Itumbiara/GO), por entender que persiste a delegação de competência existente à época da propositura da ação mesmo com a extinção da unidade judiciária onde tramitavam os processos (Cachoeira Dourada de Goiás/GO) e ainda que inexista autorização legal ou constitucional para tanto.<br>Em verdade, o Juízo Suscitado atribuiu ultratividade à competência delegada anteriormente conferida a juízo de outra localidade, não mais existente, estendendo-a, agora, ao Juízo Estadual estabelecido na mesma localidade da sede da Justiça Federal.<br>Ocorre que não há delegação de competência Federal para a Justiça Estadual da mesma localidade. Com a extinção da unidade judiciária que antes possuía competência federal delegada (outra localidade - Cachoeira Dourada/GO), os processos que lá tramitavam foram redistribuídos para Itumbiara/GO, onde há Justiça Federal desde o ano 2011. Com isso, cessou a hipótese autorizadora da delegação de competência federal para aqueles casos, pois não mais existe a unidade judiciária competente para a delegação (Cachoeira Dourada).<br>Ora, a prevalecer o entendimento do juízo suscitado, haverá uma delegação exótica - sem previsão legal e constitucional - pois mesmo existindo Justiça Federal instalada na comarca de Itumbiara, o Juízo Estadual suscitante, também da comarca de Itumbiara, passaria a processar demandas previdenciárias de competência originária da Justiça Federal de sua própria localidade.<br>A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário, como no caso dos autos.<br>  <br>No presente caso, conforme registrado, a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.<br>Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar as presentes demandas, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade.<br>A questão inclusive é objeto do entendimento firmado no Tema 820 do STF, segundo o qual: "(..) b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS".<br>  <br>Assim sendo, com a chegada dos autos a esta comarca, sede de Justiça Federal, não é caso de se aplicar o art. 109, §3º da CF, pois com a extinção da unidade judiciária de origem cessou a competência delegada anteriormente estabelecida, razão pela qual DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 65-67 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o conflito foi instaurado entre o juízo federal e o juízo estadual, havendo controvérsia acerca da permanência, ou não, da competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, estando ambos os órgãos julgadores localizados na região do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Nesse contexto, o caso dos autos enquadra-se na hipótese da Súmula 3 desta Corte Superior, segundo a qual "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>Confiram-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).<br>2. Conflito de Competência não conhecido<br>(CC n. 163.550/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante.<br>II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010 /66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019.<br>IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019).<br>V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv) "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).<br>VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada est á em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS. VII. Conflito de Competência não conhecido.<br>(CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir a controvérsia.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.