DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS à decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br> ..  necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração para demonstrar que o agravo impugnou os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Em que pese o entendimento, a recorrente não pretende que o Colendo Superior Tribunal de Justiça analise fatos e provas, mas requer que sejam observados os requisitos legais do Mandado de Segurança, previstos nos artigo 21, da Lei 12.016/09, que estabelece quem pode impetrar mandado de segurança coletivo e quais são os requisitos para referida impetração, in verbis:<br> .. <br>Portanto, não se pode exigir requisitos não especificados na legislação para legitimar a atuação da associação como fez o acórdão. Cita-se trecho do acórdão do tribunal a quo: (fls. 697/699).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes A claratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA