DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 93/94):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN CLAYTON NASCIMENTO DA SILVA LINDO , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/ SP), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 0005271-65.2025.8.26.0502, mantendo a decisão do Juízo da Execução que, em 13/03/2025, sustou cautelarmente o regime semiaberto anteriormente concedido ao sentenciado, ora recorrente, e determinou a sua transferência para o regime prisional fechado, em razão da notícia da suposta prática de falta grave, cometida em 12 de março de 2025 (PEC nº 0005874-17.2020.8.26.0502). Eis a ementa do acórdão recorrido:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR COMETIMENTO DE NOVO DELITO- REGRESSÃO DE REGIME. A sustação cautelar do regime semiaberto foi corretamente determinada em razão da prática de novo delito pelo agravante, consistente em embriaguez ao volante. A decisão está amparada pelo artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão cautelar do regime em caso de prática de crime doloso. A ausência de oitiva prévia do condenado é dispensável em casos de regressão cautelar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça. Agravo não provido" (e-fl. 46).<br>O recorrente alega violação ao artigo 118, I, § 2º da Lei nº 7.210/84, por entender que a regressão de regime deve ser precedida de um procedimento administrativo que assegure ao reeducando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaca, no ponto, que "a suposta falta administrativa de natureza grave em decorrência do acidente de trânsito mencionado na decisão judicial ocorreu em circunstâncias que ainda não foram devidamente esclarecidas, assim como, se quer houve a oitiva de declaração do Recorrente quanto aos fatos" e que "não há, nos autos, qualquer evidência concreta de que o Recorrente estivesse sob a influência de álcool no momento do acidente, tampouco que tenha agido com dolo ou culpa grave. Deste modo, a decisão judicial que determinou a regressão do regime prisional, assim como o acórdão guerreado foram baseados em meras suposições, sem qualquer respaldo em provas contundentes". Assevera, mais, que a ausência de oitiva judicial do reeducando antes da decisão de regressão de regime constitui cerceamento de defesa, pelo que alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pede, assim, o provimento do recurso, para que seja restabelecido o regime semiaberto até que sejam devidamente apurados os fatos em processo de sindicância de falta grave (e-fls. 57-67).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (e-fls. 75-81) e após juízo de admissibilidade (e-fls. 82-83), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer.<br>Opina o parquet nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 92):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO, EXIGIDA APENAS ANTES DA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES DESSE STJ. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, JÁ HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E FOI DETERMINADA A REGRESSÃO DEFINITIVA EM 17/09/2025. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos pelos quais a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 47/50, grifei):<br>O recurso interposto não merece provimento.<br>Conforme se observa dos autos, no dia 12 de março de 2025, durante o gozo do benefício da saída temporária, praticou, em tese, o crime de embriaguez ao volante.<br>Segundo apurado, agentes policiais foram acionados para atendimento de ocorrência de colisão entre uma viatura policial e um veículo Saveiro. No local, o reeducando foi flagrado com sinais evidentes de embriaguez, além de ter sido encontrada uma garrafa de cerveja aberta no interior do veículo.<br>Por esse motivo, o MM. Juízo das Execuções sustou o regime prisional semiaberto e fixou provisoriamente o regime fechado para cumprimento da pena, até decisão sobre o restabelecimento ou regressão de regime concedido ao agravante.<br>Não obstante a entendimento esposado, agiu com o devido acerto a d. magistrada sentenciante ao suspender cautelarmente o regime semiaberto, porquanto cabe a ela adotar as medidas necessárias para zelar pelo correto cumprimento da pena, dando efetividade à aplicação da lei de execução penal.<br>Assim, era de rigor a sustação cautelar do regime semiaberto, a qual restou amparada legalmente, especificamente pelo art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, in verbis:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave<br>Ademais, conforme posicionamento pacificado por esta Corte, com supedâneo no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave enseja a regressão cautelar do regime, sendo prescindível, neste momento, a oitiva prévia do condenado, providência esta somente obrigatória em hipótese de regressão definitiva.<br>Nesse sentido,<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado.2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. 3. Ordem denegada." (HC 129.151/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, D Je de 15/03/2010) (grifos nossos)<br>Imperiosa, portanto, a conclusão de que realmente a única alternativa era a sustação cautelar do regime semiaberto até a decisão sobre eventual regressão.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>Habeas corpus - Execução Penal - Sustação cautelar do regime semiaberto sem prévia oitiva do condenado e manifestação da Defesa - Prática de falta grave - Admissibilidade - Poder geral de cautela do juiz e contraditório diferido ou postergado (artigo 118, 2º, da LEP) - Desnecessidade da prévia oitiva do sentenciado, colocado cautelarmente no regime fechado até decisão sobre eventual regressão - Não ocorrência de regressão efetiva ao regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes do STJ e deste TJSP. Ordem denegada. (HC 2162750-27.2014.8.26.0000, Relator(a): Moreira da Silva; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 04/12/2014; Data de registro: 05/12/2014).<br>Assim sendo e nestes termos, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão de primeiro grau.<br>De fato, não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>Logo, na espécie, inexiste reparo a ser efetuado, já que o Magistrado singular suspendeu o regime semiaberto anteriormente outorgado ao recorrente em virtude da suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no cometimento do crime de embriaguez ao volante, de forma que tal providência encontra amparo legal e na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto.<br>2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 960.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto para fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e se tal medida configura cerceamento de defesa e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA