DECISÃO<br>ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por suspeita de tráfico de drogas. Afirma que não houve fundamentação concreta da medida, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, uma vez que o Magistrado nem sequer registrou detalhes sobre a quantidade, natureza ou diversidade das drogas, a despeito de fazer referência a essas expressões. Ressalta que o réu é primário e aponta que é suficiente ao caso a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>Busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva.<br>Decido.<br>Ao que se tem (fl. 14):<br> ..  o indiciado foi surpreendido trazendo consigo uma sacola contendo em seu interior 134 (cento e trinta e quatro) porções de substância aparentando ser maconha; 25 (vinte e cinco) pedras de crack; 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína; 01 (uma) porção de "dry"; R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro; 06 (seis) tíquetes de máquina de cartão, pertencente ao aparelho de nº Q921733111378 e, ao avistar a viatura da Polícia Militar jogou a referida sacola, sendo abordado logo em seguida e verificado a existência de substância entorpecente prontas e individualizadas para o comércio, sendo a conduta do conduzido tipificada como "incurso" no artigo 33 da Lei 11.343/06 - tráfico drogas  .. <br>Segundo o decreto de prisão preventiva (fls. 70-73, destaquei):<br> ..  policiais militares avistaram Allan Santos de Oliveira portando duas sacolas. Ao perceber a viatura, ele fugiu e arremessou as sacolas para dentro da escola SEMEI Maria Alice Vaz de Macedo, sendo abordado em frente a uma igreja próxima. Em revista, foi encontrado em sua posse apenas um celular, mas confessou que praticava tráfico de drogas e que nas sacolas continham entorpecentes e dinheiro. No interior da escola, foram apreendidas 134 porções de maconha, 25 pedras de crack, 46 pinos de cocaína, 1 porção de "dry", R$ 253,00 em dinheiro e 6 tíquetes de máquina de cartão. O indiciado foi conduzido algemado à unidade policial. No caso concreto,  ..  há indícios suficientes de autoria, e que o estado de liberdade do autuado coloca em perigo a ordem pública. Ademais, não há como se falar em imposição de medidas cautelares (por se revelarem insuficientes para resposta com fato noticiado) ou liberdade provisória  .. <br>Por sua vez, em que pese o indiciado ser primário e não ostentar maus antecedentes, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidas, a natureza das substância, bem como sua confissão nesta audiência, ao dizer sobreviver da prática do tráfico de drogas, são circunstâncias que revelam que o comportamento do agente coloca em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la  .. <br>A apreensão totalizou 134 porções de maconha (291g), 46 porções de cocaína (41g), 25 porções de cocaína (14g) e 1 porção de dry (2g).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a segregação provisória somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.<br>Segundo os julgados desta Corte, a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>Todavia, apesar da motivação do decreto prisional demonstrar, de forma idônea, a periculosidade do suspeito e a necessidade de acautelar a ordem pública, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022).<br>Ressalte-se que condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, ou à liberdade provisória, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da privação de liberdade.<br>Dito isso, em juízo de proporcionalidade, considero que, no caso concreto, alternativas legais menos aflitivas se mostram suficientes para proteger a ordem pública.<br>A quantidade de drogas não justifica, por si só, a escolha da medida extrema à vista da primariedade do réu, ausência de outros registros criminais e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta.<br>O suspeito não foi flagrado com apetrechos destinados ao tráfico nem com anotações contábeis, arma de fogo, radio comunicador etc. Não estava na companhia de adolescente nem associado a outros agentes. As medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes para a proteção do bem jurídico sob ameaça, principalmente quando considerado que, ao que parece, o suspeito confessou o crime e adota postura colaborativa com a justiça.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de acesso ao local do suposto delito, ressalvada a hipótese de ser este o endereço comprovado de sua residência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA