DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOTUS DESMONTES E TERRRAPLANAGEM LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada por CONSTRUTORA PERFIL LTDA, em desfavor da agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;<br>(ii) deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 489,§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF);<br>(iii) ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 884 do CC (Súmula 282/STF);<br>(iv) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à alegada violação do art. 141 do CPC; e<br>(v) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no que tange à alegada violação do art. 1.007 do CPC (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: sustenta a agravante que a sua tese recursal não diverge do entendimento consagrado por este STJ, tendo, em verdade, como objetivo o reconhecimento de que a LOTUS deixou de recolher - em dobro - o preparo do recurso de apelação, por ter efetuado o recolhimento da guia de preparo em momento anterior ao decurso do prazo da referida apelação. No mais, afirma que a mera citação do art. 141 do CPC foi realizada apenas e tão somente para corroborar a tese de não enfrentamento de omissões apontadas, de forma a não se justificar a aplicação da Súmula 7/STJ. Ainda, assevera que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido. Por fim, alega que o seu recurso especial demonstrou detalhamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, ante a negativa de prestação jurisdicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; e consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no que tange à alegada violação do art. 1.007 do CPC (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1.417) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA