DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIELE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pela ora recorrente a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÚSICO RUBENS LUIZ NOGUEIRA DA CUNHA BINHA.<br>Sentença: de improcedência dos embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DESPESAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Mariele Oliveira da Silva contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira da Cunha (Binha), que julgou improcedentes os embargos ao reconhecer a validade da cobrança de cotas condominiais ordinárias, afastar a alegação de prescrição diante da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a execução de cotas condominiais ordinárias está suficientemente instruída com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC e se há prescrição parcial dos valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As cotas condominiais ordinárias são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que documentalmente comprovadas, o que restou atendido nos autos com a juntada de convenção condominial, boletos bancários, planilhas de cálculo e demonstrativos de débito. 4) Não se exige, para a cobrança de despesas ordinárias, a apresentação das atas de assembleia que aprovaram o orçamento, bastando a previsão na convenção e o inadimplemento das cotas regularmente emitidas. 5) A embargante não se insurgiu contra o valor do débito nem demonstrou qualquer irregularidade nas cobranças, limitando-se a arguir vício documental e prescrição genérica, sem impugnação específica aos fundamentos lançados na execução. 6) A prescrição quinquenal foi corretamente afastada com base na suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, não tendo sido infirmada pela embargante de modo suficiente a afastar a eficácia do fundamento legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) As cotas condominiais ordinárias são exigíveis por meio de execução fundada em título executivo extrajudicial, desde que acompanhadas de documentos hábeis que demonstrem o débito. 9) A ausência de ata de assembleia não impede a execução de despesas ordinárias previstas na convenção condominial, cuja legitimidade goza de presunção. 10) A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da Covid-19, conforme Lei nº 14.010/2020, afasta a alegação de prescrição quinquenal dos créditos condominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, X, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.336, I; Lei nº 4.591/1964, art. 9º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (e-STJ fls. 493-498).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 528-533).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 784, X e 1.022, II, do CPC. Aponta omissão do Tribunal de origem relativamente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assinala que a execução de despesas condominiais não prescinde da prova documental do valor executado, incluindo os respectivos critérios de reajuste. Refere que a liquidez e a exigibilidade do título executivo dependem de documentos idôneos que comprovem a origem e a evolução da dívida. Sustenta que o dispositivo do Código de Processo Civil que estabelece o caráter de título executivo extrajudicial deve ser interpretado de forma restritiva. Assinala que não foram juntadas as assembleias condominiais que alteraram o valor das taxas (e-STJ fls. 542-556).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/MS admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 573-576).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do artigo 1.022, II, CPC<br>Da análise dos autos, constata-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na decisão que o admitiu. Não poderia ter ocorrido antes disso, o que, na hipótese, significa que a alegação de omissão e consequente violação do artigo 1.022, II do CPC carece de objetividade.<br>- Da violação do artigo 784, X, CPC<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15)." (REsp 2.025.425/RS, Terceira Turma, DJe 10/03/2023).<br>No mesmo sentido: REsp 1.835.998/RS, Quarta Turma, DJe 17/12/2021.<br>Além disso, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.  ..  Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis"." (REsp 2.048.856/SC, Terceira Turma, DJe 25/05/2023).<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento da apelação, decidiu:<br>No caso, a Convenção Condominial é clara quanto às obrigações financeiras dos condôminos, conforme art. 8º, b (f.45), sendo que a necessidade de aprovação da maioria simples dos condôminos é para as despesas extraordinárias e não as comuns ou ordinárias, cobradas por meio da execução.<br>Nesse sentido, o condômino tem a obrigação de participar do rateio das despesas decorrentes da convenção condominial, não podendo alegar desconhecimento da dívida (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil) ou a sua inexigibilidade ante a ausência de documentos dispensáveis, o que não se verifica no presente caso.<br>De acordo com os autos nº 0802981-56.2024, os documentos apresentados na execução, são:<br>- edital de convocação (f.12);<br>- ata de assembleia geral extraordinária que elegeu o síndico (f.13);<br>- convenção do condomínio (f.16/52);<br>- planilhas de cálculo (57/59);<br>- boletos bancários (f.60/104);<br>- demonstrativos de débito do imóvel (f.105/388).<br>Consoante se verifica, a execução para cobrar as despesas ordinárias de condomínio não precisa ser acompanhada da ata da assembléia, observando apenas o dever legal de cada condômino de contribuir com o rateio dessas despesas, como previsto na convenção.<br>Ora, nem mesmo a apelante se insurge acerca do valor exigido, restringindo-se apenas a questionar eventual vício, plenamente sanável, relativo a complementação da documentação relativa as atas das assembléias para verificação dos valores e eventuais alterações da taxa condominial.<br>Assim, presume-se legítima a cobrança, cabendo ao condômino demonstrar, caso exista, qualquer irregularidade nos valores cobrados, o que não corresponde ao caso em questão.<br> .. <br>Nesse sentido, tenho que a documentação colacionada é suficiente para comprovar a existência do débito, devendo a sentença ser mantida. (e-STJ fls. 496/498).<br>Observa-se, portanto, que o débito encontra-se documentalmente comprovado, com os documentos juntados sendo suficientes para o ajuizamento da ação de execução pelo condomínio.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, decidiu em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais devidos pela recorrente para 18% sobre o valor da causa, sem prejuízo da assistência judiciária gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (artigo 784, X, CPC).<br>3. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.<br>4. Ante o entendimento dominante desta Corte Superior acerca do tema, aplica-se, na hipótese, a Súmula 568/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.