DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400):<br>Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor que é portador de "Transtorno do espectro autista -TEA" (CID10 - F84.0). Negativa de cobertura para seu tratamento multidisciplinar. Ré que alegava ausência de negativa de sua parte. Inércia verificada. Questão que restou irrecorrida. Reembolso já deferido pela r. sentença, observados os limites contratuais, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Ré. Cobertura que se dará pelo valor que ela desembolsaria em sua rede credenciada, caso o Autor opte por ser atendido na rede particular. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Ré. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437-442).<br>No recurso especial, a parte alega, em preliminar, violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Aponta dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 451).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 459-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta (fls. 465-473).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo retorno dos autos à origem, em razão de ter sido afetada ao Tema 1.295 a questão concernente à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento (fls. 493-496).<br>Proferi decisão monocrática devolvendo os autos à origem em razão do Tema 1.295 do STJ (fls. 499-501).<br>Entretanto, o Tribunal de origem devolveu os autos a esta Corte porque, em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp n. 2.167.050/SP, esclareceu-se que a afetação trata especificamente da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou de sua recusa com fundamento exclusivamente quantitativo. .<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, o Tema 1.295 do STJ teve seu objeto delimitado, não alcançando mais o caso em exame. Por sua vez, outro ponto da controvérsia foi afetado ao Tema 1.375 do STJ. A propósito, segue a ementa da proposta de afetação (grifos meus).<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 499-501 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA