DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 56-63) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 28-30):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA - Cumprimento de sentença - Divergência quanto aos juros de mora e aos índices de correção monetária aplicáveis ao cálculo de liquidação Cabimento da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, apenas no que concerne aos juros Caso em que devem ser observados os índices de correção monetária já definidos na sentença Coisa julgada Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo particular e pelo INSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-43 e 49-51).<br>Nas razões do recurso especial, o INSS alega afronta aos artigos 493, 494, inciso I, 502, 505, incisos I e II, 507, 508, 917, incisos I e III, IV e § 2º e 927, todos do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil, e inobservância das teses firmadas nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 desta Corte Superior de Justiça. Sustenta: (i) inexistência de coisa julgada/preclusão sobre índices de correção em relação de trato continuado e necessidade de observar fatos supervenientes (temas 810 do STF e 905 do STJ), com aplicação imediata dos precedentes; (ii) afirma que, após os temas 810/STF e 905/STJ, deve-se substituir o IGP-DI por INPC/IPCA-E como indexadores dos atrasados; (iii) que a execução deve refletir os efeitos vinculantes e imediatos desses precedentes; e que não há imutabilidade sobre matéria não enfrentada; (iv) inexigibilidade do título e vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que a manutenção do IGP-DI e eventual cumulação ilegal de benefícios gerariam pagamento indevido; (v) o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ que fixou o INPC como indexador de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, requerendo a reforma para afastar o IGP-DI.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 105-117).<br>Às fls. 122-125 o relator, considerando o julgamento do mérito do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905 STJ), em juízo de retratação, entendeu por manter o acórdão anteriormente proferido, assim resumido:<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para realização do juízo de conformidade, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905) Caso em que deve ser observado o índice de correção monetária já definido Acórdão mantido.<br>Os autos retornaram ao Tribunal de origem para juízo de readequação considerando o julgamento do mérito do RE n. 1.317.982/ES (Tema n. 1.170/STF) pelo STF. Assim, em novo juízo de admissibilidade o recurso apresentado pelo Segurado teve seu seguimento negado, sob o fundamento de que o acórdão adotou entendimento consonante com o julgamento do STF (e-STJ, fl. 151). Quanto ao recurso especial do INSS o relator, em juízo positivo de de admissibilidade, entendeu pela ausência de similitude entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 1.170/STF.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Feitos esses esclarecimentos, de pronto observa-se que o recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que o recorrente registra pedido alternativo de "anulação do acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" contudo, nas razões do recurso especial o recorrente não aponta violação do referido dispositivo legal. Assim, a total ausência de argumentação afim de demonstrar qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado:<br>Primeiramente, quanto aos juros de mora, cumpre anotar que a orientação do acórdão, quanto a esse ponto, está em consonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão da Presidência da Seção de Direito Público.<br>No tocante à atualização monetária, ressaltou o acórdão de fls. 28/30 o seguinte: "restou consignado na sentença, não alterada pelos acórdãos quanto a esse ponto, que: "As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI até a expedição do precatório se a execução não se processar nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 10.099/00 e depois disso pelo IPCA-E (cf. TJSP, JTJ 293/39)" (fls. 36 dos autos do cumprimento de sentença)" (fls. 30).<br>Considerou-se já ter sido definida a questão acerca desse ponto, sendo então mantida tal orientação.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, mantenho o acórdão proferido. Devolvam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público (grifei).<br>Do fundamento do voto condutor do acórdão recorrido verifica-se que, no que tange à alegada violação dos arts. 493, 494, inciso I, 502, 505, incisos I e II, 507, 508, 917, incisos I e III, IV e § 2º e 927, todos do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil, carece o recurso do necessário prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Alega a parte recorrente a existência do prequestionamento ficto das questões suscitadas no apelo nobre, haja vista a oposição de aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. No entanto, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - pode ser considerada prequestionada e, porquanto, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se, na parte que interessa:<br>"III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017).<br>Registre-se que, no caso, a parte recorrente sequer alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, como já consignado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.025 DO CPC. REQUISITO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. DISPOSITVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.