DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL E LEILÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO - ALEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA E DOS ATOS POSTERIORES - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INDICAÇÃO DA INTIMAÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO IMPEDIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º, VIII, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 300 do Código de Processo Civil e 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97. Sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar pleiteada, relacionada à suspensão de atos expropriatórios de imóvel alienado fiduciariamente.<br>Assim posta a questão, observo que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. E, de fato, apesar de a agravante alegar que não foi intimado para a purgação da mora, consta do acórdão que a intimação foi efetivada regularmente e que a parte "não foi surpreendida com os atos" (fl. 233), o que ensejou a conclusão de que não se afere, a princípio, irregularidade no procedimento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA