DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCRO CESSANTE. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS. RECURSO DO AUTOR (1). (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (B) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. NECESSIDADE, URGÊNCIA OU UTILIDADE NÃO CONSTATADA PARA PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO 988). PROVA DEFERIDA, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO RÉU (2). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA. AGRAVADO QUE, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA E EX- PRESIDENTE DO CLUBE, QUITOU AS DÍVIDAS ASSUMIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE TRANSAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS DO CREDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI 10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG). ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DO AUTOR (1) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU (2) NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão regressiva do avalista em face do avalizado é de seis meses contados do pagamento. Afirma que o avalista sub-rogado na posição do credor pagou a última parcela em 7 de fevereiro de 2020, quando se iniciou o prazo de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação regressiva.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual o prazo prescricional é de três anos em casos como o dos autos. Confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).<br>2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>Destaque-se que "a jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado" (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA