DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALINE PARRILLO CALIXTO PEREIRA E GISELE PARRILLO CALIXTO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI Nº 8.429/92.<br>I. Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, nos moldes do comando contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário.<br>II. O periculum in mora está implicitamente contido no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, em estrita observância à disposição prevista no art. 37, § 4º, da Constituição da República de 1988, não estando a indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.<br>III. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º, da Lei 8.429/92, tem o intuito de resguardar a efetividade da eventual condenação do agente ímprobo na cominação de ressarcimento integral do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.<br>IV. Os reflexos da indisponibilidade de bens deferida deve respeitar o limite do valor da herança, nos termos do art. 8º, da Lei 8.429/92.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, as recorrentes alegam que "o r. Acórdão desconsiderou por completo o comando do Art. 75, VII, Art. 618, I e Art. 619, III do CPC, ao eleger as herdeiras como rés na ação principal", pois "não há a menor possibilidade de as herdeiras serem substitutas processuais quando ainda em tramitação ação de inventário, e com inventariante devidamente nomeada" (e-STJ, fl. 238).<br>Pleiteiam, assim, que "seja provido o presente Recurso Especial reformando o Acórdão da Eg. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em relação às Recorrentes declarar a ilegitimidade passiva ad causam, com a necessária obrigatória substituição processual pelo Espólio, na pessoa da inventariante" (e-STJ, fl. 239).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE. LEI Nº 14.230/21. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO AO TEMA 1199 DO STF. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. PELA NÃO SUBMISSÃO DO FEITO AOS TERMOS DO ARTIGO 1040 DO CPC. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. A Lei nº 14.230/2021 não alcança o presente feito para fins de juízo de conformação ao Tema 1199 do STF, nos termos do artigo 1040 do CPC, considerando que o recurso especial tem como debate, exclusivamente, eventual ilegitimidade das herdeiras para figurarem no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade.<br>II. Instaurada a ação de improbidade, a posterior morte do agente público implica na inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda, com reflexos patrimoniais até os limites da herança.<br>III. Parecer pela continuidade do feito, sem submissão aos termos do artigo 1040 do CPC, e, no mérito, pelo não provimento do apelo nobre.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tem razão as recorrentes.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal" (AgInt no AREsp 2.571.740/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão.<br>3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).<br>4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1804947/MG, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Dje de 25/6/2025 - sem grifo no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.<br>2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC.<br>3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.333.369/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva das ora recorrentes, devendo o Juízo de primeiro grau incluir o espólio no polo passivo da ação civil subjacente, a ser representado pela respectiva inventariante, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, A SER REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.