DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por FABIO LUIS VALLERO DA SILVA, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2372348-69.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 92/95).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 59/71).<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 78/88), em acórdão assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL  Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Peticionário condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias- multa, no valor unitário mínimo - Pedido de reconhecimento da existência de prova ilícita - Alegação de que a quebra da sigilo de dados do celular do peticionário ocorreu em desconformidade com a legislação  Não cabimento - Laudo pericial referente às mensagens do aparelho do celular do peticionário que foi juntado aos autos após representação da autoridade policial c devida autorização judicial - Defesa que sequer impugnou a produção da prova cm disputa - Inexistência de quaisquer irregularidades - Pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas - Uníssona prova testemunhai policial - Finalidade de traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Inocorréncia de condenação contrária à evidência dos autos Ausentes outras impugnações.<br>Acão revisional indeferida, nos termos do Acórdão.<br>O impetrante narra, em sua petição inicial (e-STJ fls. 1/11), que está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ilegalidades na sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual postula a própria absolvição, a desclassificação do delito ou a redução das penas.<br>Ao final, pede a concessão da ordem.<br>Inicialmente distribuída a petição inicial como habeas corpus no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão do Presidente, eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no sentido de negar seguimento ao writ e determinar a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fls. 16/18).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 32/33).<br>Embora intimada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não se manifestou (e-STJ fls. 101 e 106).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 108/112, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante/paciente não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à sua defesa, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a absolvição do impetrante/paciente ou a desclassificação da sua conduta para uso de entorpecentes, ou, ainda, a redução das penas.<br>No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente (e-STJ fls. 43/58), o qual foi corroborado pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação interposta pela defesa (e-STJ fls. 59/71).<br>Em sede revisional, a Corte local manteve a condenação do paciente, cujas conclusões seguem transcritas (e-STJ fls. 85/88):<br>Exposto o conjunto probatório, passa-se à sua valoracão.<br>A materialidade do crime de tráfico está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo boletim de ocorrência (fls. 10/12), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), pelo auto de constatação prévia de substância entorpecente fl. 15), pelas fotografias do entorpecente (fls. 30/32), pelo laudo pericial definitivo consistente em exame quíniico-toxicológico (fls. 160/162), laudo realizado no aparelho celular (fls. 330/341). bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial.<br>A autoria do peticionário quanto ao tráfico, por sua vez, é inequívoca.<br>Registre-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares, em Juízo, que apontam o peticionário como autor do crime que lhe é imputado, são de relevante valor probante. Primeiro porque apresentam versão coesa dos fatos, após assumirem o compromisso de dizer a verdade, na forma do artigo 203 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo porque inexiste no CPP qualquer impedimento ou restrição à participação de tais agentes como testemunhas no processo penal. Terceiro porque os policiais civis, na condição de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade em suas alegações. E, por último, porque a versão apresentada por eles, além de segura e coerente, harmoniza-se com as informações constantes dos referidos elementos informativos.<br>Sobre a validade do depoimento dos policiais nos processos que apuram crime de tráfico ilícito de drogas, confira-se o seguinte precedente do C. STJ:  .. <br>Frise-se que os agentes policiais, de maneira coesa e assertiva, enfatizaram que, em momento anterior à abordagem, o peticionário descartou parte das drogas que estavam em sua posse, para evitar a responsabilização, sendo certo que os entorpecentes foram localizados e corretamente atribuídos ao peticionário, de tal modo que inexistem evidências concretas de que os agentes policiais estariam imputando falsamente ao peticionário a propriedade dos entorpecentes.<br>A finalidade de praticar a traficância se extrai das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da forma como as drogas se encontravam acondicionadas, prontas para entrega ao consumo dc terceiros, pela apreensão de grande quantia dc dinheiro na residência do peticionário e de petrechos relacionas à embalagem de drogas, bem como nelas mensagens obtidas a partir da quebra de sigilo de seu aparelho celular, em que é possível observar negociações atinentes à venda de porções de drogas para diversos usuários.<br>A versão do peticionário de que transportava os entorpecentes para consumo próprio não é corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente porque: (a) não apresentou qualquer prova de que se dirigia, de fato, a um churrasco de família, e não ao encontro de um usuário de drogas; (b) não apresentou qualquer prova concreta acerca da origem lícita do dinheiro apreendido em sua residência; (c) o depoimento apresentado por Aiane, em Juízo, e dotado de diversas contradições em relação ao depoimento prestado cm solo policial, não merecendo significante valoração probatória, especialmente em razão de sua evidente intenção de livrar o peticionário da responsabilização legal.<br>Nesse sentido, todo o conjunto probatório aponta para a confirmação da prática delitiva, restando a versão apresentada pelo peticionário, de que seria mero usuário de entorpecentes, isolada nos autos.<br>Cumpre, ainda, salientar, que a ação revisional se preza à correção de decisão contrária à evidência nos autos, sendo necessária a demonstração que a decisão originária não encontra qualquer embasamento real no conjunto probatório, não sendo suficiente para a reforma o mero inconformismo defensivo com a valoração fundada dos elementos de prova, que optou por credibilizar, com maior valor, a narrativa assertiva apresentada pelos agentes de segurança.<br>Ante o exposto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, haja vista que a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput) e a autoria do peticionário restaram inequivocamente demonstradas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, as quais não apresentam qualquer nulidade, e pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo, corroborados pelos elementos informativos que acompanham a peça acusatória e pela própria confissão extrajudicial do peticionário, o que inviabiliza a pretendida desclassificação da prática para o crime descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Verifica-se que, portanto, que a decisão condenatória ora impugnada possui suficiente lastro em provas produzidas nos autos do processo principal, não havendo que se falar que em contrariedade à evidencia dos autos.<br>Vale considerar, ainda, que nesta seara revisional o peticionário não trouxe qualquer novo elemento que, em tese, pudesse invalidar o relato da testemunha, mas apenas reiterou sua insatisfação com a valoração das provas efetuada à exaustão em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que, a rigor, não deve ser fundamento de ação revisional.<br>Nesse sentido:  .. <br>Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente.<br>Com efeito, além das drogas apreendidas, o paciente confessou a traficância na fase extradjudicial, há depoimento de testemunha no sentido da traficância e as circunstâncias do flagrante - a forma como as drogas estavam acondicionadas, a apreensão de elevado valor em dinheiro sem procedência comprovada e petrechos para fracionamento e embalagem de entorpecentes - também convergem para a efetiva prática do comércio espúrio na espécie.<br>Cumpre destacar, em arremate, que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para desconstituir as circunstâncias fáticas reconhecidas na origem e analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos, considerando a razoável quantidade e diversidade da droga apreendida somadas ao contexto fático - pelas quais concluiu pela condenação da ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>II - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1953027/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes (HC n. 609.798/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).<br>4.  ..  é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021.)<br>Em consequência, não prosperam os pleitos absolutório e desclassificatório.<br>Por fim, o pedido de redução das penas foi deduzido de forma genérica, sem o apontamento de nenhuma ilegalidade, o que revela deficiência de fundamentação não suprida pela defesa técnica, sendo inviável o respectivo exame.<br>Portanto, as pretensões formuladas na petição inicial são inviáveis e encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA