DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1452-1455, pela qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Nas razões deste recurso (fls.1460-1466), a acusação sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que a decisão afastou a ocorrência do delito de tráfico de drogas sem nada mencionar em relação ao delito de associação. Assim, repisa os argumentos do apelo nobre.<br>Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>No caso dos autos, passo a analisar a pretensão ministérial em relação ao delito de associação para o tráfico.<br>Da análise dos autos, verifico que a questão não restou enfrentada pela origem, isso porque, a insurgência recursal foi em relação ao delito de tráfico.<br>Explico. Em sede de razões apelatórias, o recorrente, ao final, requereu "Em conclusão, requeiro o conhecimento e provimento deste recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, condenando-se os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas que lhes é imputado na denúncia" (fl. 1114).<br>O voto vencedor não tratou do delito de associação. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, sem contudo, debater omissão em relação à condenação pelo delito de associação.<br>Em sede das razões do apelo nobre, o órgão acusador defende que existe provas da materialidade delitiva não obstante a ausência de apreensão de drogas, referindo-se genericamente ao delito de associação.<br>Entretanto, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada em sede de embargos de declaração e no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal. Repito, nem mesmo a acusação opôs embargos de declaração para que fosse sanado esse vício, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>" .. <br>3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial em relação à pretensão de condenação do embargado pelo delito de associação para o tráfico, ante a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.