DECISÃO<br>DOUGLAS JUNIO DE CASTRO, preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.204922-6/000.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revoga ção da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas, sob o argumento de fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos fatos e patente falta de demonstração do perigo na libertação do recorrente (periculum libertatis).<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nestes termos (fls. 144-150, destaquei):<br>O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação do CPP), da prisão preventiva foi formulado pela Autoridade Policial e endossado pelo s quais possuem legitimidade, nos termos do art. 311, do Ministério Público, o CPP.<br>O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontra presente, eis que emergem dos relatórios investigativos constantes nas Comunicações de Serviços de n º 24/2025( I D 1 0 4 6 5 7 3 1 3 4 4 ) ; 26/2025 (ID 10465731345); 35/2025 (ID 10465756802); 41/2025 (IDs 10465731332, 10465731331, 10465731329, 10465731328, 10465731327, 10465731330, 10465731326, 10465731325 e 10465731324); Complemento do Levantamento realizado pela PCMG (ID 10465728940) e Auto de Prisão em Flagrante do representado(ID 10465749351), bem como demais provas que instruem o presente pedido.<br>Nota-se que a investigação da Polícia Civil do Tocantins (ID 10465728940) revelaria que o representado seria o verdadeiro mentor e operador da empresa "FÊNIX COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS EIRELI", a qual se valeria de notas fiscais falsas para sonegar tributos, o que teria gerado prejuízo superior a R$ 25 milhões de reais aos cofres públicos. As investigações da PCTO, por meio da extração e análise de aparelhos celulares apreendidos de Francisnara Mikaely Gonçalves Paulino (gerente) e Pablio Luis Castro Guimarães (sócio "laranja" ou "testa-de-ferro"), revelariam diálogos que comprovariam a participação do representado como o verdadeiro gestor e proprietário da empresa Fênix, sendo inclusive salvo em contatos como "Douglas Chefe" (ID 10465728940, p.6).<br>Os áudios transcritos demonstrariam que o representado daria ordens, tomaria decisões e orientaria Pablio a "se passar pelo dono da empresa" em contatos com a Secretaria da Fazenda (ID 10465728940, p.6/8).<br>Teria sido constatado, ainda, que o representado utilizaria a conta bancária de sua esposa, Lívia Pereira Dias(CPF 115.321.326-54), para pagamentos de despesas da empresa (ID 10465728940, p.6).<br>Ademais, a utilização de "laranjas", como PABLIO LUIS CASTRO GUIMARÃES, e a manipulação de documentos fiscais para dar aparência de legalidade às operações, configurariam, em tese, os crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, que servem como infrações penais antecedentes à lavagem de capitais.<br>A Polícia Civil de Minas Gerais, por sua vez, aprofundaria a apuração da fase de ocultação e dissimulação de valores ilícitos, sendo que o vasto levantamento patrimonial demonstraria que o representado, sem renda formal compatível, adquiriria múltiplos veículos de luxo, máquinas pesadas e imóveis, bem como os registraria em nome de terceiros, tais comosua esposa (Lívia Pereira Dias), pais (Irani Maria Lopes e Antônio Donizetti de Castro) e até mesmo de seu filho menor (Pietro Dias Castro, de 8 anos de idade).<br>Dentre os supostos bens identificados como oriundos de atividades ilícitas, destacam-se:<br> .. <br>Nota-se que a representação destaca a incompatibilidade entre a renda formal do representado e seus familiares (LÍVIA, IRANI, ANTÔNIO DONIZETTI) e o vultoso patrimônio supostamente adquirido em curto lapso temporal (ID 10465731334, p. 9/12).<br>Frisa-se que consta nos autos que o representado teria sido beneficiário de 08 (oito) parcelas do auxílio emergencial entre 2020 e 2021, e seus registros de renda formal não superariam um salário-mínimo (ID 10465731334, p. 9/12).<br>Ademais, o genitor do representado não possuiria renda formal, na medida que seria trabalhador braçal esporádico, e estaria preso de 2017 a 2020; ao passo que sua genitora não possuiria emprego ou fonte de renda conhecida compatível com seu patrimônio. Ao passo que sua esposa também teria sido beneficiária do auxílio emergencial e possuiria um único registro de renda de R$ 928,00 em 2016 (ID 10465731334, p. 9/12).<br>A suposta conduta de transferir a titularidade de bens para terceiros com o intuito de mascarar a origem ilícita do capital é a própria essência do crime de lavagem de capitais, nos termos do o art. 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>Além disso, a prisão em flagrante do representado, ocorrida em 20/02/2025 (ID 10465749351), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 5000762-42.2025.8.13.0704), enquanto utilizava o veículo de luxo (Hilux SW4) registrado em nome de seu pai e já objeto de ordem de indisponibilidade, corroboraria a permanência do delito de lavagem, que se protrai enquanto a ocultação perdura.<br>Verifica-se ainda que durante a busca e apreensão na residência de DOUGLAS, teriam sido encontrados diversos documentos, incluindo notas fiscais das máquinas pesadas (retroescavadeira e minicarregadeira), além de folhas de cheque em nome dos seus genitores, esposa, da empresa "AVANTE VEÍCULOS LTDA" (em nome de sua esposa) e remessas de pagamento via cheque para a conta bancária do filho menor do representado, P. D. C. (I Ds 10465731332, p. 4/6 e 10465749347, fls. 15-16).<br>O terceiro requisito, assegurar a garantia da ordem pública e da ordem econômica(art. 312, do CPP), também encontra-se presente, pelas razões que se passa a expor.<br>A gravidade concreta dos fatos, o " modus operandi" sofisticado e a vultosa quantia de dinheiro envolvida (mais de R$ 25 milhões em sonegação tributária, além do patrimônio ocultado) demonstram risco a ordem econômica e o risco de reiteração delitiva.<br>A utilização de familiares, incluindo filho menor de idade, como "laranjas" para a ocultação patrimonial, revela desprezo pelas normas legais e éticas, indicando a propensão do investigado a persistir na prática criminosa caso permaneça em liberdade.<br>Ademais, a reinserção de valores ilícitos no mercado formal, por meio de complexas operações de dissimulação, macula a integridade do sistema financeiro e a livre concorrência, gerando desequilíbrios e prejuízos à coletividade.<br>A liberdade do investigado, neste contexto, representaria risco concreto à estabilidade e à credibilidade do ambiente econômico, permitindo a continuidade das atividades criminosas que afetam diretamente a arrecadação fiscal e a lisura das relações comerciais.<br>Frisa-se ainda que a contemporaneidade dos fatos, exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, também se faz presente, na medida que a prisão em flagrante do representado, em 20/02/2025, enquanto utilizava um dos supostos bens objeto da ocultação, aliada à continuidade das investigações, as quais revelarariam a extensão do esquema criminoso até datas recentes, demonstram que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é atual e concreto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 295-304).<br>Depois do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na casa do recorrente, em fevereiro de 2025, ele foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei 12.850/2013 (fl. 301). Na ocasião da homologação do flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 37-40). Em 6/5/2025, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, que objetivava a decretação de sua prisão preventiva (fl. 301). Todavia, em 5/6/2025, o Juízo singular acolheu o pedido contido na representação da autoridade policial e determinou sua segregação cautelar (fl. 301).<br>No caso, por ora, verifico que o argumento de que a soltura do acusado significaria a continuidade de suas atividades criminosas não passa de ilação. As circunstâncias retratadas no decreto preventivo - gravidade concreta da conduta, participação em organização criminosa e prática reiterada de delitos financeiros -já eram de conhecimento da autoridade policial, que, em sua mais recente postulação, não apontou fatores contemporâneos, que dessem ensejo ao novo cárcere provisório do investigado, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Como bem pontuado no voto divergente,<br>Ainda que se aponte uma continuidade das investigações, observa-se que os elementos apontados na decisão fustigada são anteriores à decisão que concedeu a liberdade provisória, que inclusive foi mantida por este Tribunal de Justiça no Recurso em Sentido Estrito de nº 1.0000.25.071088-6/001 (fl. 304).<br>Verifico que, entre a concessão da liberdade provisória, em fevereiro de 2025, e o novo decreto prisional, em 5/6/2025, o ora recorrente esteve há mais de três meses em liberdade, sem que hajam sido invocados, pelo órgão policial, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. Portanto, o Tribunal estadual não demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br> ..  verifica-se que o recorrente respondeu solto ao processo, por fato praticado há quase dois anos  .. . Dessarte, ainda que aventado pelo Juízo da condenação o fato de o agente responder a outras ações penais, verifica-se que esse fundamento já era de conhecimento da autoridade quando do decreto da preventiva e do seu relaxamento por excesso de prazo.<br>5. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação.<br>6. Recurso provido.<br>(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)<br> ..  3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.<br>3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente  .. .<br>(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)<br>Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição ao acusado da medida pessoal mais gravosa, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.<br>Ao não trazer o entendimento acima referido, o Colegiado estadual incorreu em ilegalidade.<br>Ressalto, por oportuno, que devem ser restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo singular (fls. 37-40), em decisão que fica integralmente restaurada. Em virtude da gravidade concreta da conduta apurada e dos indícios da participação do investigado em organização criminosa, acresço a proibição de ele manter contato com qualquer outro investigado (art. 319, II, do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, dou provimento ao recurso, para cassar o decreto preventivo do recorrente, sem prejuízo da edição de um novo édito prisional, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.<br>Ficam restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo singular (fls. 37-40). Acresço a proibição de o recorrente manter contato com qualquer outro investigado (art. 319, II, do CPP), sem prejuízo da imposição de outras cautelas, mediante decisão fundamentada, o que ficará a critério do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA