DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de RAFAEL ADRIANO DA SILVA SANTOS, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.338823-5/000 (fls. 14/26).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/5/2025, convertida a prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de receptação (Processo n. 5004255-17.2025.8.13.0481, da Vara de Execuções Penais da comarca de Patrocínio/MG - fls. 53/58 ).<br>Daí o presente writ, em que o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, além da falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de prisão domiciliar, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Por outro lado, em relação a os fundamentos da custódia, este writ não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n. 1.014.183/MG, o qual foi indeferido liminarmente, em decisão de 17/6/2025.<br>No toc ante ao excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fl. 21 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em apreço, o paciente está preso desde 01/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 157, do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 02/05/2025 (ordem 13, fls. 22/27).<br>Posteriormente, foi oferecida denúncia contra o paciente, imputando-lhe a conduta prevista no art. 180 do Código Penal (ordem 12).<br>Em 26/08/2025, a denúncia foi recebida (ordem 14).<br>No momento, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (ordem 11), "O feito está aguardando o decurso do prazo para a apresentação de resposta à acusação."<br>Isso posto, vê-se que a autoridade impetrada vem atuando diligentemente para garantir o regular prosseguimento do processo, de modo que não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.<br> .. <br>No caso, conforme se veri fica dos autos e do andamento processual, vê-se que o alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que responde o paciente, que foi preso recentemente, em 1/5/2025. Oferecida e recebida a denúncia em 26/8/2025, aguarda-se a apresentação de resposta à acusação. Assim, não há qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsion ar o processo.<br>Nesse  sentido,  confira-se  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  em  casos  semelhantes:  RHC  n.  209.744/SC,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/3/2025,  DJEN  de  27/3/2025;  e  AgRg  no  HC  n.  979.894/CE,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Quinta  Turma,  julgado  em  21/5/2025,  DJEN  de  26/5/2025.<br>Ainda, quanto à revisão nonagesimal, disse o Tribunal de origem que a custódia foi reavaliada pela 6ª Câmara Criminal, por via de habeas corpus, em decisão datada em 19/08/2025, e pelo Juízo em 6/8/2025 (fls. 24/25), pelo que não há falar em ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Ademais, A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão (AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.014.183/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.