DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS DE PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, visando afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre honorários advocatícios sucumbenciais e impedir a exigência de emissão de nota fiscal relativamente a tais verbas, bem como obter a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Na sentença, concedeu-se a segurança, para afastar o ISSQN sobre honorários de sucumbência e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos. A apelação da Municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para denegar a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - SERVIÇO DE ADVOCACIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - LISTA ANEXA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA MATERIALIZADA.<br>1. O serviço de advocacia está sujeito à tributação pelo ISSQN - item 17.14 da Lista Anexa à LC nº 113/2006.<br>2. Os honorários sucumbenciais constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados, com eficiência, na condução do processo, pelo que estão sujeitos à tributação pelo ISSQN. Precedente do STF.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No apelo nobre, JOÃO CARLOS DE PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS alega violação dos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, sustentando, em síntese, que não deve incidir ISSQN sobre honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não decorrem de prestação de serviço à parte vencida, mas de imposição legal.<br>Adiante, suscita divergência jurisprudencial, argumentando, em suma, há acórdão paradigma que afasta o ISSQN sobre honorários sucumbenciais por inexistência de prestação de serviço tributável.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu, em suma, que os honorários sucumbenciais estão sujeitos à tributação pelo ISSQN.<br>Pois bem, a sociedade de advogados recorrente pretende que seja excluída da base de cálculo do ISSQN a parcela de honorários sucumbenciais, no entanto, expressamente declarou que é optante do simples nacional.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é inviável ao contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional.<br>Confiram-se os julgados:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ISSQN. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, a fim de assegurar o recolhimento do ISS na modalidade fixa e, subsidiariamente, não recolher a exação sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia relativa à alegada não incidência do ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser incabível a tributação por regime híbrido, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 estabelece que a receita bruta é a base de cálculo dos tributos incluídos no recolhimento unificado.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável ao contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts.<br>11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional" (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE ISS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. 2. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional.<br>3. Por outro lado, a Corte bandeirante consignou que inexiste "indícios de que haja legislação municipal nesse sentido", portanto não haveria direito ao recolhimento em valor fixo.<br>4. A questão debatida nos autos, quanto a se o recolhimento do tributo será sobre a sua receita bruta, na forma prevista no Anexo V, Tabela VI da Lei Complementar Federal 123/2006, não foi impugnada. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Conforme a citada jurisprudência deste Tribunal Superior, seria inviável alterar a base de cálculo determinada pela Lei 123/2006 para aplicar regras da LC 116/2006, por ser impossível a adoção de regime tributário híbrido.<br>Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA