DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por GEOVALDO ALVES DE SOUSA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade, no qual se discute a caracterização de bem da família.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 5-6):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO JURÍDICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, ainda que em fase de construção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito pode ser considerado bem de família, apto à proteção da impenhorabilidade, mesmo estando em fase de construção, desabitado e supostamente destinado a fins comerciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel destinado à moradia da entidade f amiliar, ainda que em fase de construção, desde que não haja prova inequívoca de desvio de finalidade ou fraude.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a proteção legal mesmo nos casos em que o imóvel ainda não é efetivamente habitado, desde que comprovada a destinação para moradia.<br>5. A existência de contrato de compromisso de compra e venda não descaracteriza, por si só, o caráter residencial do imóvel, especialmente quando ausente a transferência de posse ou domínio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família abrange imóvel em fase de construção, desde que comprovada sua destinação para moradia da entidade familiar. 2. A simples alegação de uso comercial, desacompanhada de prova inequívoca, não afasta a presunção legal de impenhorabilidade."<br>Em defesa do fumus boni iuris, aduz o requerente que a proteção do bem de família visa exclusivamente resguardar a moradia da entidade familiar, não se estendendo a imóvel de destinação comercial, hipótese que afirma ser a dos autos. Sustenta que o bem foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda para quitação de dívida, e não para residência, de modo que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade.<br>Quanto ao periculum in mora, assevera que a ausência de efeito suspensivo ao recurso especial mantém indevidamente a blindagem do imóvel, impedindo sua expropriação e frustrando a satisfação do crédito.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>No caso, observo, prima facie, que o reconhecimento pelas instâncias ordinárias da condição de bem de família do imóvel penhorado nos autos está fundamentado em elementos fático-probatórios, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 9-10):<br>No caso concreto, a decisão agravada não se afastou da ratio decidendi consolidada nas instâncias superiores, mormente porque o r. juízo singular reconheceu que o bem constrito constitui o único imóvel de titularidade do executado, sendo presumivelmente destinado à moradia familiar.<br>Além disso, não há nos autos demonstração cabal de que o referido bem esteja afetado a finalidade exclusivamente comercial, tampouco se evidencia uso fraudulento, desvio de função, simulação ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da Lei n.º 8.009/90 que autorizem a penhora.<br>Cumpre ressaltar que a mera existência de contrato de compromisso de compra e venda entre as partes e que, diga-se de passagem, já foi rescindido, não é, por si só, elemento suficiente a infirmar a natureza residencial do imóvel, sobretudo diante da ausência de transferência de domínio ou posse ao alegado comprador. O direito à moradia - enquanto dimensão essencial da dignidade da pessoa humana - não pode ser suprimido por alegações fundadas em intenções negociais frustradas ou não consolidadas.<br>Ademais, conforme bem ponderado pelo condutor do feito, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada com base em presunções legais protetivas que favorecem o executado, e não em meras ilações ou construções unilaterais produzidas pela parte exequente, somente podendo ser desconstituído mediante provas concretas contrárias à impenhorabilidade.<br> .. <br>Assim, inexistindo prova inequívoca da existência de outros imóveis, da destinação exclusivamente negocial do bem ou da má-fé do executado, deve ser mantida, no momento, a proteção legal ao único imóvel de sua propriedade, ainda que em fase de construção.<br>Ademais, não esclareceu o requerente em que consiste o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta Corte, restringindo-se à imprecisa alegação de que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial frustraria a satisfação do crédito, tornando inócua a execução.<br>Ressalte-se que "o risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos" (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA