DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. em face de decisão que  negou provimento ao  agravo  em  recurso  especial,  aos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em que se alega a inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor, porquanto o Tribunal de origem já exerceu o devido juízo de conformação com o Tema 578 deste STJ ("Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC"); (II) inviabilidade do conhecimento do recurso especial no tocante à afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, a atrair a incidência da súmula 284/STF; e (III) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pelo dissídio, eis que os mesmos óbices impostos à inadmissão do recurso pela alínea "a" se aplicam à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A  parte  embargante  aponta  omissão  no  julgado, eis que não teria se manifestado sobre a argumentação recursal no sentido de que, " c onsiderando as condições atuais da executada, ora Embargante, bem como, o devido respeito ao princípio da menor onerosidade, a manutenção do bloqueio de seus numerários causa incontestáveis prejuízos, e não só unicamente para a própria empresa, mas para diversos terceiros envolvidos. Observa-se, assim, que o v. Acórdão atacado contrasta manifestamente com o paradigma, na medida em que é plenamente favorável a aplicação de nomeação a penhora considerando meios eficazes e menos onerosos, restando claro que a substituição da penhora sobre o bloqueio da conta principal da contribuinte deveria, ao menos, ser possibilitado" (fl. 625).<br>Aberta  vista  à  parte  agravada,  decorreu  in  albis  o  prazo  para  a  apresentação<br>de  impugnação  (fl.  636).<br>É  O  RELATÓRIO.  SEGUE  A  FUNDAMENTAÇÃO<br>Não  prospera  a  irresignação  da  parte  embargante.<br>De  acordo  com  o  previsto  no  artigo  1.022  do  CPC,  são  cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  na  decisão  embargada.<br>Entretanto,  no  caso  dos  autos,  não  se  verifica  a  existência  de  nenhum  desses  vícios,  pois  o  acórdão  embargado  enfrentou  e  decidiu,  de  maneira  integral  e  com  fundamentação  suficiente,  toda  a  controvérsia  posta  no  recurso.<br>Com  efeito,  ficou  devidamente  consignado  no  aresto  hostilizado  que  o  Tribunal  de  origem  já  exerceu  o  juízo  de  conformação  com  o  Tema  578  deste  STJ,  razão  pela  qual  não  se  conhece  do  apelo raro  que pretende discutir a questão referente à recusa, pelo credor, dos bens indicados à penhora em execução fiscal à luz do princípio da menor onerosidade,  inclusive  em relação à negativa de prestação jurisdicional invocada, mormente quando se mostra intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com o aludido recurso repetitivo. Logo, entendendo-se como prejudicado o recurso especial, inviável se torna o conh ecimento do apelo.<br>Como antes consignado, verifica-se que foi negada seguimento à insurgência especial com fulcro nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, ao entendimento que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o aludido precedente paradigmático.<br>Dessa  forma,  não  podem  ser  acolhidos  embargos  de  declaração  que,  a  pretexto  de  alegada  omissão  no  julgado,  traduzem,  na  verdade,  o  inconformismo  da  parte  com  a  decisão  tomada,  buscando  rediscutir  o  que  decidido  já  foi.  Nesse  panorama,  inexistente  qualquer  vício  no  acórdão  embargado,  conforme  exige  o  art.  1.022  do  CPC,  impõe-se  a  rejeição  do  pleito  integrativo.<br>No  mesmo  sentido:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO  E  OMISSÃO.  VÍCIOS  NÃO  CONFIGURADOS.  PROPÓSITO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGAMENTO.  MEIO  IMPRÓPRIO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  conforme  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015,  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material.<br>2.  Não  se  identifica,  no  recurso,  qualquer  ponto  sobre  o  qual  era  necessária  manifestação,  mas  apenas  a  discordância  da  parte  com  a  solução  apresentada  no  julgamento  e  seu  propósito  de  modificação.<br>3.  Por  contradição  entende-se  coexistência  de  afirmações  em  desacordo  no  mesmo  julgado,  gerando  ilogicidade  ao  texto.  Mas  desse  problema  não  se  ressente  o  julgado.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  1%  (um  porcento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  666.334/RS, Rel.  Ministro  OG  Fernandes,  Primeira  Seção,  julgado  em  22/8/2018  ,  DJe  28/8/2018).<br>ANTE  O  EXPOSTO,  rejeitam-se  os  embargos  de  declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA