DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD ALI YASSINE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federa (fls. 533-536).<br>O embargante alega a ocorrência de erro material, visto que (fl. 541):<br> ..  a decisão de fls. 533/536 incorreu em equívoco ao não conhecer do Recurso Especial sob a justificativa de ausência de análise, pelo Tribunal de origem, dos Arts. 313 e 300 do Código de Defesa do Consumidor, norma que sequer foi invocada como fundamento recursal.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 551-554.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, assiste razão ao embargante apenas com relação a erro material existente no corpo da decisão. Assim, onde se lê (fl. 534):<br>De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, o teor dos artigos 313 e 300 do Código de Defesa do Consumidor, na forma como suscitada no debate.<br>Leia-se:<br>De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, o teor dos artigos 313 e 300 do Código de Processo Civil, na forma como suscitada no debate.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar o erro material, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.