DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DAIANA SOUSA ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 110):<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Condomínio instituído no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" e destinado à moradia de pessoas de baixa renda, que enfrenta problemas de caixa. Finalidade social que se identifica na espécie. Ausentes elementos para elidir o benefício deferido na origem. Recurso desprovido.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Hipótese de acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado a representar a devedora, maior e capaz. Suficiência. A transação é negócio jurídico a exigir, além dos elementos e requisitos gerais, apenas a capacidade civil, não a postulatória. Entabulado acordo válido no curso do processo, considera-se regular a sua homologação. Comparecimento da parte para formalização da transação que elide o vício de citação invocado. Legitimidade ativa do condomínio. Eventual sub-rogação de direitos e/ou a cessão de crédito não comprovada. Mero serviço de cobrança, ademais, que isso não altera. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 125-128).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 99, §3º, 239 e 778, §1º, IV, do CPC, além do art. 349 do Código Civil.<br>Sustenta que Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do condomínio, apesar de premissas documentadas nos autos que indicam que houve cessão/sub-rogação dos créditos condominiais à empresa Advance.<br>Afirma que em razão da transferência dos créditos, somente a Advance (sub-rogada) pode promover a execução e não o condomínio agravado.<br>Alega que o condomínio não demonstrou a hipossuficiência e que esta somente é presumida quando se trata de pessoa natural. A sub-rogação dos créditos condominiais à Advance indica que o condomínio não suporta os efeitos da inadimplência, o que reforça a ausência de justificativa para concessão da gratuidade judiciária.<br>Questiona a validade da citação por via postal, argumentando que no contexto de citação postal em condomínios, a regra do art. 248, § 4º, do CPC exige interpretação ponderada, com presunção apenas relativa de validade, cabendo ao réu demonstrar não ter recebido.<br>Ressalta que há fortes indícios de falha na efetiva ciência: alta rotatividade de porteiros (sete assinaturas distintas em 32 meses), múltiplas assinaturas no mesmo dia e elevado índice de revelias quando a citação é postal, em contraste com menor revelia quando há citação por oficial de justiça. Tais elementos, segundo a recorrente, impõem a nulidade da citação e a restituição do prazo para embargos.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.149-156).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-168), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 179-181).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na: a) validade da transação extrajudicial firmada pela recorrente sem a presença de advogado e seus efeitos sobre a citação; b) legitimidade ativa do condomínio recorrido frente à alegada cessão (sub-rogação) dos créditos à empresa Advance e, c) manutenção da gratuidade de justiça ao condomínio recorrido.<br>O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado, por se tratar de negócio jurídico que exige capacidade civil, não postulatória, e assentou que o comparecimento da parte para formalização da transação elide o vício de citação.<br>Ainda, manteve a legitimidade ativa do condomínio, concluindo pela ausência de comprovação de cessão de crédito ou sub-rogação dos créditos condominiais à Advance, reputando ser insuficiente a ata da assembleia, que versa apenas sobre a terceirização da cobrança.<br>Manteve, ainda, a gratuidade de justiça em razão da natureza social do empreendimento ("Minha Casa Minha Vida"), reputando como suficientes para a manutenção do benefício, a destinação a pessoas de baixa renda associada aos problemas de caixa enfrentados pelo condomínio.<br>A propósito, cito os excertos do acórdão (fls. 111-113):<br>Com efeito, após o recebimento positivo do AR (fls. 134 origem), o autor noticiou acordo entre as partes (fls. 161/167 de lá), a postular sua homologação judicial.<br>Pese à ausência de representação processual, é certo que a transação prescinde da presença do advogado. Afinal, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.<br>Importa, aqui, a capacidade civil, e não a postulatória, a cuidar a transação de negócio jurídico.<br> .. <br>No documento é mencionado o presente processo com a indicação do débito em aberto, o que permite concluir que a recorrente tinha ciência da execução que contra ela corria.<br>Ademais, Daiana afirma que as partes celebraram um acordo extrajudicial, que, diante dos termos impostos, a agravante também não conseguiu honrar (sic) (fls. 03).<br>Irretorquível, pois, o raciocínio do MM. Juiz de Direito:<br>Em relação à alegada nulidade da decisão homologatória de acordo, tenho que houve o efetivo comparecimento da parte aos autos para assinar a transação e que o negócio jurídico não versa sobre direitos indisponíveis, de modo que é plenamente válido e eficaz. Aliás, o comparecimento da parte para formalização da transação dispensa, inclusive, discussão quanto à validade da citação anterior (fls. 16).<br>No que tange à legitimidade ativa do condomínio, tem-se que não restou comprovada eventual cessão de crédito ou sub-rogação de direitos, insuficiente a ata de assembleia juntada às fls. 45/47, que versa apenas sobre a terceirização da cobrança da taxa condominial (sic) (item 4º).<br>Melhor sorte não assiste à agravante quanto à revogação da gratuidade de justiça deferida ao condomínio (item 1 fls. 125/126 da origem).<br>Reza o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>Sobre o tema, o Excelso Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais7; dinâmica que se identifica na espécie.<br>Isto porque o agravado, instituído no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", a chancelar a sua finalidade social, destina-se à moradia de pessoas de baixa renda e enfrenta problemas de caixa, a comportar deferimento do benefício como bem decidido na origem, mesmo não sendo típica pessoa jurídica.<br> .. <br>Há de considerar, portanto, a falta de elementos para elidir o benefício.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no que se refere à legitimidade ativa, à concessão de gratuidade ao condomínio, à validade da citação e aos efeitos do acordo extrajudicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante imprescindível reexame dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA