DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.048):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MONTEPIO CIVIL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA.<br>- Pretende a apelante reforma de sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária que objetiva obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento integral de pensões, uma de natureza estatutária e outra relativa a montepio da União, sem a incidência da regra do "abate-teto (art. 37, XI, CF).<br>- Sobre o alcance da norma inserta no art. 37, XI, CF, o E. STF firmou entendimento de que, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório das remunerações.<br>- A razão jurídica que respalda o entendimento mencionado no precedente do E. STF tem aplicação analógica ao caso vertente. Isso porque, no caso presente, as pensões em consideração (pensão estatutária e montepio) possuem fontes de custeio distintas, não podendo o somatório dos valores recebidos ser atingido de forma global pela norma constitucional mencionada.<br>- Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.065-1.069).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.077-1.094), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.852/1994; e 1.022, I e II, do CPC.<br>Apontou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.<br>No mérito, sustentou, em síntese, que, a acumulação da pensão civil e da pensão de montepio civil, notadamente em virtude da natureza jurídica de direito público deste, implica a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a soma dos valores percebidos pela parte autora.<br>Contrarrazões às fls. 1.115-1.123 (e-STJ).<br>Em virtude do recurso extraordinário interposto pela União, a Vice-Presidência do TRF 3ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 359/STF (e-STJ, fls. 1.040-1.041).<br>Diante da negativa do juízo de retratação pelo colegiado regional (e-STJ, fls. 1.150-1.154), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 1.163-1.170), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Em relação ao descabimento do somatório das pensões percebidas pelas parte recorrida para fins incidência do teto remuneratório constitucional, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ, fls. 1.046-1.047 - sem grifo no original):<br>Pretende a apelante reforma de sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária que objetiva obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento integral de pensões, uma de natureza estatutária e outra relativa a montepio da União, sem a incidência da regra do "abate-teto" (art. 37, XI, CF).<br>Sobre o alcance da norma inserta no art. 37, XI, CF, o E. STF firmou entendimento de que, nas situações jurídicas em a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório das remunerações.<br>Confira-se:<br>TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS- ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.(RE 602043, Relator(a): Mi MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017,ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL- MERITO D Je-203DLVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)<br>Entendo que a razão jurídica que respalda o entendimento mencionado no precedente do E. STF tem aplicação analógica ao caso vertente. Isso porque, no caso presente, as pensões em consideração (pensão estatutária e montepio) possuem fontes de custeio distintas, não podendo o somatório dos valores recebidos ser atingido de forma global pela norma constitucional mencionada.<br>Nessa ordem de consideração, milita razão em favor do juízo de origem ao assinalar que como a parcela de montepio civil a ser paga à autora, no patamar de 60% (sessenta por cento), resultou do capital acumulado em função das contribuições que foram despendidas voluntariamente pelo falecido, Magistrado Trabalhista, não tendo, ao que se viu nos autos, correspondência com eventuais aportes de recursos financeiros por parte do Poder Público, não se justifica limitar, pelo teto constitucional, o montante decorrente do somatório dos proventos pagos em função da percepção cumulativa de pensão especial de montepio civil facultativo e o da pensão estatutária.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Em novo exame da matéria, a Corte de origem, entendendo pela manutenção do acórdão recorrido, ratificou a conclusão pela não incidência do teto constitucional sobre o somatório dos valores recebidos pela autora, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 1.151-1.152 - sem grifo no original):<br>A matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à verificação da possibilidade de incidência do teto constitucional remuneratório (art. 37, XI, da CF/88) sobre a acumulação de proventos de pensões, uma de natureza estatutária e outra relativa a montepio da União, sendo que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 602.584/DF (Tema 359).<br>O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 602.584/DF (Tema 359), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".<br>(..)<br>A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.<br>Verifica-se, no entanto, que a acumulação de que se trata na hipótese dos autos diz respeito aos proventos de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União com os proventos de pensão previdenciária oficial recebida pela autora, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98 (em 07/05/1992, ID 104921069 - Pág. 64), de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.<br>Da leitura dos trechos acima destacados, verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia dos autos com base em fundamentos de índole eminentemente constitucional, reconhecendo a inviabilidade de se utilizar a soma global das pensões para incidência do teto remuneratório constitucional, com base na interpretação do art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como no exame da extensão e do alcance das orientações estabelecidas no Tema 359 do STF, de modo que é descabido o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise do apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional pelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando este decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos constitucionais.<br>3. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.575/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024).<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada quando obstada a análise da mesma tese suscitada no recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.