DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de THIAGO APARECIDO MORALES FINAMOR, impugnando decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do HC n. 5072947-50.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, nos autos do Processo n. 5012302- 42.2025.8.24.0038, indeferiu a permanência do recorrente no Complexo Prisional de Joinville/SC e determinou sua transferência para estabelecimento penal em Dourados/MS (e-STJ, fls. 141, 41 e 30/31).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem (e-STJ, fls. 141/142).<br>Neste recurso (e-STJ, fls. 144/151), a  defesa  alega que a  abrupta transferência do recorrente para o Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer rede de apoio e para unidade prisional que sequer dispõe de estrutura mínima para videochamadas (não dispõe de parlatório virtual nem servidor para chamadas por vídeo), rompeu de forma desproporcional e injustificada o vínculo familiar, impedindo o contato direto entre pai e filho, além de agravar a situação da sua esposa, que permanece em Joinville/SC e depende diretamente de sua presença e apoio.<br>Assevera que essa medida não apenas atinge o apenado, mas pune a criança, que se vê privada da presença paterna, bem como representa verdadeira desarticulação da vida conjugal, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos objetivos da execução penal.<br>Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o direito de proximidade familiar não é absoluto, mas que eventual restrição deve estar fundada em motivos concretos e proporcionais, jamais em razões genéricas como a mera alegação de superlotação. No caso em exame, a decisão limitou-se a invocar a Resolução CNJ n. 404/2021.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja assegurado ao recorrente o direito de cumprir pena em Joinville/SC, próximo de sua família.<br>É  o  relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a presente irresignação.<br>Ao julgar o habeas corpus de origem, o Desembargador da Corte de origem assim fundamentou, em essencial (STJ, fl. 142):<br> .. <br>Compulsando a decisão invectivada, observa-se que o Juízo da execução penal atentou-se adequadamente aos parâmetros legais aplicáveis à espécie, fundamentando o indeferimento da permanência do paciente na notória superlotação do Complexo Prisional de Joinville/SC, em consonância com o disposto no art. 8º da Resolução CNJ n. 404/2021, que determina à autoridade judicial considerar a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade.<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar" (AgRg no Habeas Corpus n. 613.769, do Distrito Federal, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 22.2.2022).<br> .. <br>3. Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus.<br>Ocorre que, na hipótese vertente, houve supressão de instância, haja vista que o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser interposto na Corte de origem contra a referida decisão, que não conheceu do writ.<br>De se lembrar, no ponto, que a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de apelar em liberdade foi indeferido em decisão monocrática do desembargador relator da apelação interposta em favor do apenado, inexistindo provocação ao colegiado para se manifestar acerca do tema. A competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, portanto, não foi inaugurada para apreciar a questão. Precedentes.<br>2. Ainda que assim não fosse, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, tendo em vista que ambos foram compatibilizados por determinação do magistrado sentenciante.<br>3. Cabe lembrar que o surgimento de fato novo, no caso a alegação de receio de contaminação pelo vírus COVID-19 e o maior risco suportado pelo paciente, deve inicialmente ser submetida ao Juízo ordinário, não devendo ser analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.540/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do Desembargador Relator que, em decisão terminativa, não conheceu do habeas corpus originário. Como não se trata de decisão liminar, diversamente do que alega o Agravante, não é hipótese de cabimento do entendimento consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal ou de sua eventual superação.<br>2. Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>Folheando os autos, constato que não há qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Juiz das execuções criminais que mereça a superação da supressão de instância por esta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA