DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARACATUR TURISMO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 251):<br>TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO. APREENSÃO ÔNIBUS. UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGIMITIDADE DA APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. DL 37/66 E 1.455/76, DECRETO 4.543/2002 E LEI 10.833/03. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A autuação, apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias importadas desacompanhadas de documentação legal está amparada pelo DL 1.455/76 que consolidou os Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.<br>2. A responsabilidade do proprietário, no caso, está fundamentada nos arts. 94 e 95 do DL 37/66. O exame fático demonstra que a sentença amolda-se aos termos da Súmula 138 do ex-TFR.<br>3. Não identificados os proprietários da mercadoria, presume-se a propriedade da pessoa jurídica proprietária do veículo transportador.<br>4. O direito de propriedade não é absoluto e não protege o proprietário do bem utilizado para a prática do ilícito.<br>5. Apelação da autora desprovida.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-297).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966; 617 e 731 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 4.543/2002); e 75 da Lei n. 10.833/2003.<br>Sustentou pela inaplicabilidade da pena de perdimento sem documentação, em procedimento regular, além da ausência de responsabilidade do proprietário do veículo pelas mercadorias apreendidas.<br>Apontou que a multa prevista no art. 75 da Lei n. 10.833/2003, incidiria apenas com a descaracterização da boa-fé do proprietário no ilícito.<br>Defendeu a necessidade de comprovação da responsabilidade do proprietário.<br>Indicou desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, pugnando pela aplicação do princípio da proporcionalidade.<br>Ponderou ainda ofensa aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), além do direito à propriedade e à vedação ao confisco (arts. 5º, XXII, e 150, IV, da CF).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346-357 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 368-369).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à ofensa aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do direito à propriedade e à vedação ao confisco, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>No mais, consta dos autos que, o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 245-249 - sem grifo no original):<br>A previsão para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizados para o cometimento de ilícitos fiscais está no art. 96 do Decreto-lei 37, de 18.11.1966:<br>(..)<br>Na mesma linha, o Decreto 4.543/2002, também denominado Regulamento Aduaneiro (RA), que consolidou as normas dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76 assenta:<br>(..)<br>As hipóteses de aplicação da pena de perdimento do veiculo estão no art. 104, do Decreto-lei 37/66:<br>Depreende-se do texto legal que o perdimento é cabível quando o adquirente das mercadorias as transporta sem o respaldo dos respectivos documentos fiscais, em seu próprio veículo, e é flagrado pela fiscalização aduaneira.<br>A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para o transporte de mercadorias de forma irregular e conduzido por terceiro acarreta a responsabilidade do proprietário, nos termos dos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei 37/66:<br>(..)<br>Portanto, se o proprietário do veículo não estiver conduzindo o veículo, nem for o proprietário das mercadorias, ainda assim pode sofrer a pena de perdimento do veículo, caso tenha ciência da situação ilícita ou para ela tenha concorrido de alguma forma ou se beneficiado.<br>O entendimento restou sufragado pela Súmula 138 do extinto TFR:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, o auto de apreensão das mercadorias demonstra que não havia identificação dos proprietários das mercadorias o que faz presumir que a carga pertencia à pessoa proprietária do veículo. Outrossim, a empresa não provou possuir autorização da ANTT para a realização de viagem.<br>Ademais, a Polícia Rodoviária Federal informou que o veículo transportava 5 metros de mercadorias, o que torna certa a ciência do proprietário do veículo quanto à existência de mercadorias descaminhadas no interior do veículo que, por sinal, não foi assumida pelos passageiros.<br>Não há prova de ofensa ao devido processo legal, visto que a ciência da aplicação da multa deu-se no ato da autuação que expressamente contém o prazo aberto à defesa ou o pagamento da multa, bem assim a advertência da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo.<br>A multa observou os parâmetros legais, tendo sido fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não há notícia nos autos acerca do pagamento pelo autuado ou da aplicação da pena de perdimento pela Administração.<br>Quanto à proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida, não vigora apenas o parâmetro matemático e, ainda que assim fosse, não há nos autos laudo com a atribuição dos valores das mercadorias apreendidas, nem tampouco do ônibus apreendido.<br>Sobre o tema, vale citar a lição de Paulo Bonavides que "esclarece que o principio da proporcionalidade, após progressiva evolução doutrinária na Alemanha, restou dividido em três subprincipios, a saber: a) adequação; b) a necessidade; e c) a proporcionalidade em sentido estrito.<br>Com relação à adequação, traduz-se numa exigência de compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução. Trata-se do exame de uma relação de causalidade, e uma lei somente deve ser afastada por inidônea quando absolutamente incapaz de produzir o resultado perseguido.<br>Por sua vez, pelo subprincípio da necessidade, "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legitimo que almeja, ou uma medida, para ser admissivel, deve ser necessária."<br>Por último, a proporcionalidade em sentido estrito diz respeito a um sistema de valoração, na medida em que, para se garantir um direito muitas vezes é preciso restringir outro, situação juridicamente aceitável somente após um estudo teleológico, no qual se conclua que o direito juridicamente protegido por determinada norma apresenta conteúdo valorativamente superior ao restringido." (Importação e Exportação no Direito Brasileiro. Coordenador Vladimir Passos de Freitas. Ed. Revista dos Tribunais. 28 edição. p. 175)<br>No caso, considerando o conteúdo do princípio da proporcionalidade como posto, não há ofensa ao postulado, na forma como aplicada a penalidade que se mostra adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, visto que o bem juridicamente protegido  o erário público e a sociedade  apresenta conteúdo valorativo superior ao direito pessoal de propriedade restringido, em razão da prática de ilícito.<br>Em suma, foram apreendidas mercadorias "importadas" no interior do veículo desacompanhadas da documentação legal, no total de 5 metros cúbicos.<br>O § 2º do art. 94 do DL 37/66 estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo utilizado para a prática do ilícito. Ainda que assim não fosse, é evidente que a finalidade da viagem realizada não era meramente turística, não tendo havido assunção da carga pelos passageiros.<br>Há que se registrar que a apreensão do veículo para pagamento de multa está amparada na Lei 10.833/03 que no § 3º, do art. 74 estabelece para efeitos fiscais, a presunção de propriedade do transportador em relação às mercadorias sem a identificação do respectivo proprietário, impôs multa de quinze e trinta mil reais para as situações descritas no art. 75, bem como ressalvou expressamente a possibilidade de aplicar pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-lei 37/66 (§ 6º).<br>O direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal não é absoluto e não protege o proprietário do bem utilizado para a prática de ilícitos e, portanto, de forma contrária ao interesse público.<br>Não se trata, no caso, de aplicação de penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação fiscal, mas de meio direto de ressarcimento do erário e a aplicação de sanção ao infrator.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal (e-STJ, fls. 292-297).<br>Dito isso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 617 e 731 do Regulamento Aduaneiro, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, "conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>Vale ressaltar que, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se mostra lícita a aplicação da pena de perdimento de veículo, sem que seja necessária a prova do dolo do proprietário no cometimento do ato infracional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LÍCITA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO DO PROPRIETÁRIO NO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Sobre a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca quanto ao dolo no transporte de mercadorias sem documentação fiscal, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.<br>III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.)<br>IV - O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se mostra lícita a aplicação da pena de perdimento de veículo, sem que seja necessária a prova do dolo do proprietário no cometimento do ato infracional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.528.519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.406.637/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015.)<br>V - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a Corte regional consignou que houve instauração de processo administrativo para aplicação da pena de perdimento do veículo e, portanto, observância ao devido processo legal.<br>VI - Assim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 708.716/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.11.2015).<br>VII - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 1.220.468/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019 - sem grifo no original)<br>Além disso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da responsabilidade objetiva do proprietário, da demonstração da boa-fé ou de sua participação no delito, além da razoabilidade da multa aplicada e da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, notadamente, porque "não há nos autos laudo com a atribuição dos valores das mercadorias apreendidas, nem tampouco do ônibus apreendido" (e-STJ, fl. 248) ou do alegado cerceamento de defesa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTO LEGAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DOLO DO PROPRIETÁRIO NO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DA RAZOABILIDADE DA MULTA E DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E AS MERCADORIAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.