DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL E ÍNFIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO DEPENDE DA SEGURANÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO HÁBIL A AUTORIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>- A garantia parcial somente permite a utilização desse meio de defesa se a devedora demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.<br>- A garantia ínfima nunca permite a oposição de embargos à execução fiscal.<br>- O termo inicial para a contagem do prazo para opor embargos à execução fiscal depende da existência de garantia hábil, sob pena de ter o início do marco temporal enquanto ausente um dos requisitos de admissibilidades.<br>- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento pelo contribuinte contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal por meio da qual foi certificado o decurso do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. O tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do referido prazo.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material do dispositivo do acórdão.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se a análise do mérito recursal.<br>Insurge-se a Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 3ª Região no qual se promoveu a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu o transcurso do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. O Tribunal de origem entendeu que a natureza ínfima dos valores bloqueados nos autos da execução não justificariam o início do prazo recursal (fl. 1.484):<br> .. <br>Conforme denota-se da jurisprudência citada, ao se concluir ser necessário garantir a execução fiscal nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 para oposição de embargos, a segurança do juízo deve ser integral em relação ao débito executado ou, se parcial, o devedor deve demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, em nenhuma hipótese a garantia ínfima permite o exercício do direito de defesa por esse meio.<br>No caso dos autos, como já declinado pela parte agravante, os valores bloqueados na execução fiscal em várias ordens dadas pelo sistema BACENJUD (R$ 95.077,75) representavam na data da decisão agravada apenas 0,175% do débito cobrado (R$ 54.360.598,58), o que impede o reconhecimento de suficiência da garantia hábil a justificar o decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal de ofício. Entendimento diverso resultaria na preclusão temporal ao direito de defesa do devedor que, a seu turno, não poderia exercê-lo, porque não preenche um dos requisitos de admissibilidade.<br> .. <br>Contudo, o entendimento dominante deste Tribunal Superior sobre a matéria aponta que o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.785.810/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Em conformidade, ressalta-se o teor do voto-vista proferido no julgamento do acórdão recorrido, no qual foi reforçada a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (fls. 1.484-1.485):<br> .. <br>Com a devida vênia, divirjo o e. Relator que, em suma, acolheu o argumento externado pela agravante no sentido de que o valor ínfimo da penhora havida nos autos não dá ensejo à oposição de embargos à execução.<br>Quanto à matéria, entendo que, após a intimação da penhora, ainda que ínfima, abre-se o prazo para oposição de embargos pela executada, faculdade esse que não foi exercida pela agravante. Demais disso, eventual intimação para reforço não obsta o prazo para oferecimento dos embargos. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido com o fim de reconhecer o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA