DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 160):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. SUCESSIVOS CONTRATOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 211-217).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 19-A da Lei n. 8.036/1991, 86 do CPC/2015 e 397, parágrafo único, do CC, sustentando que considerado nulo o contrato temporário, o empregado só tem direito aos salários referentes ao período trabalhado e a sacar o FGTS que fora depositado e não a sua indenização; que é indevida distribuição da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência parcial de ambas as partes; e que o termo inicial de aplicação dos juros de mora é a data da citação e não a do vencimento da obrigação, considerando que nunca houve mora acerca dos valores pleiteados pela recorrida, uma vez que estes somente foram reconhecidos quando do pleito de nulidade do contrato firmado entre as partes, no bojo da ação judicial.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 203).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à condenação do Município ao depósito do FGTS, e, no restante, não o admitiu, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 227-231 e 248-258).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à condenação ao depósito do FGTS, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinários n. 596.478/RR e 765.320/MG, julgado sob o rito de repercussão geral - Temas n. 191 e 916.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento em repercussão geral pelo STF, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ).<br>3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.532/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Em relação à distribuição do ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno.<br>II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente.<br>III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.<br>IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados.<br>V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA).<br>VII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.182.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto ao termo inicial dos juros, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 177-178; grifos acrescidos):<br>Por fim, me debruço sobre a incidência dos juros e da correção monetária ex offício, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante inteligência do art. 491, §2º, do CPC.<br>Destaque-se que o presente julgado não dependerá de liquidação, mas apenas de cálculos aritméticos, bem como decorre de uma relação contratual.<br>Assim, a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 362 do STJ; e juros de mora desde o vencimento da obrigação.<br>No que se refere a condenações em ações referentes a servidores e empregados contra a Fazenda Pública, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 905, estabeleceu os seguintes parâmetros:<br> .. <br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>No entanto, em 08/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2021, estabeleceu-se que apenas a taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros de mora em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Conforme disposto no art. 3º da referida emenda:<br> .. <br>Portanto, os consectários legais referentes ao período anterior a 08/12/2021 devem seguir a jurisprudência do STJ, nos termos do Tema 905. A partir de 08/12/2021, entretanto, deve-se utilizar exclusivamente a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Nos termos acima, verifica-se que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte já se manifestou de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.930.900/AL, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 28/07/2025; AREsp n. 2.845.724/AL, de minha relatoria, DJEN de 09/04/2025; e AREsp n. 2.891.381/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/05/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. CONTRATO NULO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.