DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY RONIS VIEIRA DE MEDEIROS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502243-47.2024.8.26.0535).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, corrigindo, de ofício, a parte dispositiva da sentença. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 404):<br>Apelação criminal Crimes de roubo majorado (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) Sentença condenatória Recurso da Defesa Absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria demonstradas - Depoimentos da vítima e das testemunhas policiais coerentes e harmônicos, corroborados pelas outras robustas provas presentes nos autos Por consequência, descabida a desclassificação das condutas para a receptação dolosa Pleito de reconhecimento de crime único Impossibilidade Patrimônios distintos atingidos - Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Incremento idôneo das penas-base pelos maus antecedentes e pela valoração do concurso de agentes como circunstância judicial negativa (no roubo em desfavor de Jarbas) Segunda fase Reincidência Terceira fase Aplicação, de forma não cumulativa, das causas de aumento do art. 157, § 2º, II (no roubo do caminhão) e do § 2º, V (no roubo dos bens pessoais) Concurso formal de crimes Regime fechado de rigor Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis penal Recurso improvido com correção ex officio de erro material constante da parte dispositiva da sentença.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que "o conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, é frágil e insuficiente para concluir, com a segurança que se exige, pela efetiva participação do Réu no crime de roubo, sendo a hipótese de desclassificação para o delito de receptação, como pleiteado pelo próprio órgão acusatório" (e-STJ fl. 10).<br>Aponta que, "caso se entenda pela manutenção da condenação pelo delito de roubo, a hipótese é de reconhecimento de um único crime, porque pelas circunstâncias fáticas (tempo, local e modo de execução) e a dinâmica do evento, em um mesmo contexto o Réu teria subtraído bens de diferentes ofendidos, sem, contudo, se poder supor que ele tinha pleno conhecimento e a intenção de violar patrimônios distintos (dolo específico), de vítimas previamente individualizadas e consideradas. Em síntese, há, in casu, apenas uma conduta humana penalmente relevante, com o objetivo de subtrair quaisquer bens / objetos de valor econômico que se encontrassem na posse da vítima, pouco importando a quem pertencessem" (e-STJ fl. 12).<br>Argumenta, ainda, que a pena-base deveria ser reduzida ao mínimo legal e o aumento, na terceira fase da dosimetria, fixada a fração das majorantes em 1/3.<br>Requer a concessão da ordem constitucional para que a conduta seja desclassificada para o crime de receptação, reconhecida a ocorrência de apenas um delito, e reduzidas as reprimendas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Tendo em vista que o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2025 (e-STJ fl. 403), pode-se inferir que o presente habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA