DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2125955-36.2025.8.26.0000.<br>Infere-se dos autos que o paciente teve seu pedido de expedição de Guia de Recolhimento indeferido.<br>Inconformado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 73/77).<br>No presente recurso ordinário,  o recorrente sustenta ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a expedição de Guia de Recolhimento ao recorrente sob exigência de prévio recolhimento à prisão para expedição da guia (e-STJ fl. 85).<br>Alega que os argumentos inidôneos utilizados pela instâncias ordinárias para indeferir o pedido de expedição de guia obstam que a defesa técnica acesse o Poder Judiciário, especificamente o Juízo da Execução para realizar pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022 (e-STJ fl. 86).<br>Diante  disso,  requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, com a consequente reforma do v. acórdão prolatado no habeas corpus, a fim de determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do Recorrente ao cárcere, para que possibilite a formular pedidos ao Juízo de Execução (e-STJ fl. 87).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do do recurso ordinário (e-STJ fls. 127/131).<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem sob fundamento de que (e-STJ, fls. 73/77):<br> .. <br>A r. decisão hostilizada, acostada às fls. 51/52 apresenta-se suficientemente fundamentada, pois se afigura inviável a expedição de guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão, uma vez estabelecido o regime inicial fechado.<br>Sendo certo que tal possibilidade é factível nos casos de imposição do regime intermediário, o mesmo não ocorre com o regime mais gravoso, nos termos do artigo 468 das normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Nota-se, assim, substancial fundamentação, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal.<br>A expedição do mandado de prisão é adequada, decorrência natural de sentença condenatória transitada em julgado. É certo, ainda, que a expedição da guia de recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão, nos exatos termos do artigo 674 do Código de Processo Penal e do artigo 105 da Lei de Execução Penal. Assim, da análise da impetração, não é possível vislumbrar constrangimento ilegal. A solução que melhor se afigura é, portanto, a denegação da ordem.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.<br> .. <br>Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva em regime semiaberto como condição para pleitear benefícios da execução.<br>De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de recente julgado do Ministro EDSON FACHIN:<br> ..  não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: "Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogencia da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado.  .. <br>(HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).<br>De igual forma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66 DA LEP. SÚM. 611/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REFORMAR DECISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃO JULGADORES.<br>1. A aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP.<br>2. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes: AgRg no AREsp 1.356.421/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; HC 292.155/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014; EDcl no AgRg no HC 278.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/05/2016; AgRg no HC 391.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 24/08/2018; RvC 5010/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, DJ 14/12/01.<br>3. É inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por qualquer órgão julgador desta Corte contra atos dos próprios membros do STJ, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte.<br>4. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016.<br>Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. (..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Isto posto, sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação:<br>"DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO<br>Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56."<br>Assim, esta Corte tem entendido que, "diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada" (HC n. 757.739/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: RHC n. 150.831/SE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 22/1/2022; HC n. 776.318, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 18/11/2022; RHC n. 170.373, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ação penal n.1501778-68.2021.8.26.0559) ao Juízo das Execuções Penais e ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA