DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAHIMON LORRAINI FERREIRA DE MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por acórdão proferido pelo Tribunal de origem (HC n. 0369960-39.2025.3.00.0000).<br>Apresenta-se como processo de origem a Apelação Criminal n. 7043688-95.2023.8.22.0001, havendo referência aos autos da interceptação telefônica n. 1001600-12.2017.8.22.0501 (e-STJ fl. 2).<br>Consta dos autos que a paciente é condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, em razão da apreensão de 156kg (cento e cinquenta e seis quilos) de maconha e de diálogos obtidos por interceptações telefônicas (e-STJ fl. 3).<br>A defesa sustenta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, afirmando ausência de fundamentação idônea na decisão inicial de quebra de sigilo telefônico e nas sucessivas prorrogações (e-STJ fls. 3/5).<br>Alega excesso de prazo da medida de interceptação, com prorrogações automáticas e duração total superior a 270 dias (e-STJ fls. 9/11).<br>Argumenta que as decisões judiciais adotam fundamentação padronizada, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a interceptação é deferida como primeira providência investigatória, sem indícios razoáveis de autoria ou participação e sem demonstração de indispensabilidade, configurando "pesca probatória" (e-STJ fls. 4/8).<br>Expõe que há inclusão indiscriminada de mais de 150 números ao longo das renovações, sem motivação concreta específica em cada prorrogação (e-STJ fls. 9/11).<br>Ressalta que o Ministério Público não é ouvido previamente, havendo ciência apenas após a realização das interceptações, o que caracterizaria vício procedimental grave e reforçaria a nulidade das provas (e-STJ fls. 11/13).<br>Destaca que a paciente não é alvo direto de investigação, sendo denunciada apenas por menção de seu nome em diálogo interceptado, sem elementos de corroboração (e-STJ fl. 8).<br>Por tese subsidiária, defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl.14).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as interceptações telefônicas e as provas delas derivadas; subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "o Departamento de Narcóticos - DENARC, obteve a informação quanto à existência de outro grupos criminosos e segundo as investigações preliminares  .. , as negociações eram travadas através de conversas e contatos telefônicos, sendo que a medida excepcional serviria para reunir prova acerca do modus operandi, possibilitando a apreensão de grandes quantidades de substância entorpecente.  ..  No curso da interceptação telefônica  .. , os policiais obtiveram a informação que um dos grupos criminosos havia recebido uma grande quantidade de maconha e a mantinha em depósito  ..  . Desta forma, o deferimento da medida tornou-se imprescindível a fim de se identificar todos os envolvidos, a dinâmica de atuação, bem como a logística e organização de possível grupo criminoso, e, além disso, dada a complexidade e gravidade dos fatos imputados, mostrou-se inviável a investigação pelos meios ordinários" (e-STJ fl. 18), fundamentação mais do que suficiente para a decretação da quebra de sigilo telefônico e de suas sucessivas prorrogações.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA