DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 168-169):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE FORTINI PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DESNUTRIÇÃO (CID10: G40, G80 e E43). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SERRITA FORNEÇA À PARTE REQUERENTE, MENSALMENTE, 12 (DOZE) LATAS DA FÓRMULA FORTINI. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITE FORTINI EM FACE DA DOENÇA QUE ACOMETE A CRIANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART.196 DA CF/88. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 204-205):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE FORTINI PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DESNUTRIÇÃO (CID10: G40, G80 e E43). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SERRITA FORNEÇA À PARTE REQUERENTE, MENSALMENTE, 12 (DOZE) LATAS DA FÓRMULA FORTINI. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGRA QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.<br>No recurso especial (fls. 217-225), o recorrente alega violação aos artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 300, § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão do TJ/PE manteve medida liminar de caráter satisfativo, idêntica ao pedido final da ação, esgotando o objeto do processo em demanda contra a Fazenda Pública municipal.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 232-236):<br>(..)<br>De início, observo não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal, na apelação, a matéria referente à suposta ofensa ao artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/92.<br>A parte somente trouxe a discussão quando da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual ausente o requisito de prequestionamento, que inviabiliza o recurso, em face das Súmulas 282 e 356 do STF, as quais estabelecem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 238-247, o agravante sustenta que opôs embargos de declaração "especificamente para prequestionar à matéria posta no recurso especial" (fls. 243). Defende que houve debate da matéria ao longo de contestação, apelação e demais manifestações (fls. 243-244), cumprindo o requisito de ventilação prévia que afasta a Súmula 282/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamentos utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados 282 e 356, das Súmulas do STF, por analogia, tendo em vista que acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.