DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO EMANOEL DE OLIVEIRA TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação do paciente e denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5008354-56.2025.8.08.0000 (fls. 15 /22).<br>O paciente foi condenado à pena de 154 anos e 8 meses de reclusão, além de 700 dias-multa, pela prática de quatro homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados, corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0015506-47.2020.8.08.0024, da Vara Criminal de Vitória/ES).<br>Em suma, o impetrante alega que os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial e em juízo violaram o art. 226 do Código de Processo Penal e a Resolução CNJ n. 484/2022.<br>Sustenta que, na fase policial, o reconhecimento foi realizado sem entrevista prévia descritiva, sem alinhamento padronizado e com termo avulso desacompanhado de lastro probatório.<br>Em juízo, aponta que a magistrada exibiu previamente um catálogo fotográfico ao depoente antes de realizar o reconhecimento formal, o que também violaria o art. 226 do CPP.<br>Alega que tais irregularidades contaminam os atos subsequentes, incluindo a audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2021, a decisão de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Argumenta que a nulidade do reconhecimento é absoluta e insuscetível de convalidação, devendo ser extirpada dos autos, juntamente com todas as provas derivadas.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de reconhecimentos realizados em desacordo com o art. 226 do CPP, mesmo que confirmados em juízo, e pleiteia a anulação da audiência de instrução, da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reavaliação do lastro probatório remanescente, sem considerar os reconhecimentos viciados.<br>Em caráter liminar, requer o sobrestamento do feito em sua fase recursal até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.<br>No mérito, pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, bem como de todas as provas derivadas; (ii) a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2021; e (iii) a cassação da decisão de pronúncia, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reavaliação do lastro probatório remanescente, sem considerar o reconhecimento pessoal do acusado, seja fotográfico ou presencial (fl. 13).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 352/354).<br>As informações foram prestadas às fls. 359/449 e 450/596.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 599/602).<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus é incabível por consubstanciar inadequada interposição concomitante com o recurso próprio - no caso, a apelação -, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).<br>Caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para atacar a sentença prolatada na origem, especialmente em razão dos pedidos constantes do writ. Ressalto que as teses trazidas no presente mandamus foram objeto do recurso de apelação interposto na origem.<br>Dessa forma, tendo em vista que as alegações deduzidas repercutem de forma indireta sobre a liberdade de locomoção do paciente e se encontram pendentes de exame exauriente pelo Tribunal a quo, no âmbito do recurso de apelação, revela-se incabível o conhecimento do presente writ, sem prejuízo de que a matéria possa ser oportunam ente submetida à apreciação desta Corte Superior, após o esgotamento da instância ordinária, notadamente porque o julgamento do referido recurso implicará a formação de novo título jurídico, passível de eventual impugnação.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS TENTADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA.<br>Writ não conhecido.