DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Roraima com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 412):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A verificação de litispendência de ofício pelo juízo impede a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte que não alegou tal preliminar.<br>2. Aplica-se o princípio da causalidade para identificar quem deu causa à demanda, mesmo em casos de extinção sem resolução de mérito, não sendo cabível a condenação da parte contrária quando o vício decorre da conduta do ente público.<br>3. A aplicação do princípio da causalidade, no caso, implicaria a responsabilização da Fazenda Pública estadual pelos honorários, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento de ações idênticas, resultando na litispendência.<br>4. É vedada a "reformatio in pejus" ao único recorrente, ainda que a lógica do princípio da causalidade pudesse indicar responsabilidade diversa.<br>5. Recurso não provido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, caput, §6º, do CPC. Alega "divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a condenação em honorários sucumbenciais mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, quando aplicável o princípio da causalidade independentemente de a preliminar ter sido alegada pela parte vencedora" (fl. 425).<br>Contrarrazões às fls. 444/447.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>De início, com relação ao art. 85, caput, §6º, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "se fosse aplicado o princípio da causalidade para justificar a fixação de honorários sucumbenciais, esses deveriam ter sido fixados em desfavor da Fazenda Pública estadual, ora apelante, por ter dado causa ao ajuizamento das ações idênticas e, consequentemente, a extinção de uma delas pela verificação da litispendência" (fl. 411), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído que a ora recorrente deu "causa ao ajuizamento das ações idênticas e, consequentemente, a extinção de uma delas pela verificação da litispendência" (fl. 411), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, n ão conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA