DECISÃO<br>ADILSON VARELA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 502173249.2024.8.24.0039/SC.<br>O paciente foi denunciado, pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e, ao receber a denúncia, o Juízo processante decretou sua prisão preventiva.<br>Durante a primeira audiência de instrução, foi deferido o pedido de liberdade provisória em favor do réu, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, para restabelecer a custódia preventiva do acusado.<br>Neste habeas corpus, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Para tanto, alega que o Juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória ao acusado com a aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, as quais foram cumpridas fielmente, mas o Tribunal local restabeleceu a segregação preventiva do denunciado com base em fundamentação genérica e sem observar o requisito da contemporaneidade dos fatos ensejadores da cautela máxima.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 23-27, grifei):<br>Na hipótese, destaca-se que o requisito previsto pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o crime em análise é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o fumus commissi delicti encontra-se presente. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime encontram-se evidenciados nos elementos de prova constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente pelos relatos judiciais dos policiais civis responsáveis pela investigação, pela testemunha protegida e pelo relatório policial (processo 5012759- 42.2023.8.24.0039/SC, evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1).<br>Nessa senda, o policial civil Mauro Sérgio Brugnago, quando ouvido em juízo, confirmou que o delito doloso contra a vida teria decorrido de vingança, em razão da venda de um imóvel pela irmã da vitima a um dos corréus, bem como o crime, em tese, foi praticado mediante dez disparos de arma de fogo, por meio de emboscada (evento 238 da ação penal  transcrição das razões ministeriais):<br> .. <br>Desta feita, ao contrário do que argumentado pelas defesas, há indícios suficientes da autoria delitiva para o fim de decretar a prisão preventiva dos recorridos.<br> .. <br>Na hipótese, denota-se que o delito contra a vida reveste-se de especial gravidade em decorrência de, em tese, ter sido praticado em via pública, de inopino, por meio de, ao menos, dez disparos de arma de fogo (pistola), em razão de prévio desentendimento entre o corréu Adilson e o ofendido Edson, por conta de um negócio imobiliário realizado entre o primeiro e a irmã do segundo, bem como pois a vítima possuía dívidas, contraídas pela aquisição de entorpecentes, com aquele - motivação aderida por todos -, demonstrando a índole violenta dos denunciados.<br>Logo, a gravidade em concreto do crime, aferida pelo modo de agir, pelos meios e instrumentos utilizados e pelas condições pessoais dos agentes, afigura-se como indicativo de suas periculosidades, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o perigo que o estado de liberdade dos recorridos gera à ordem publica.<br>Não bastasse isso, observa-se que incide também a condição prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal, na medida em que os três acusados são reincidentes na prática de crimes dolosos, bem como possuem outras ações penais ou inquéritos policiais em andamento (evento 1, OUT2).<br> .. <br>Por fim, observa-se que, a despeito de o Juízo a quo alegar que não há elementos que indiquem possível influência sobre as testemunhas faltantes, muito bem salientou o parquet que, "o fato de Adilson Varela ainda possuir vínculo com a família da vítima, em virtude do negócio imobiliário realizado  um dos motivos ensejadores, inclusive, da prática delitiva  , dificulta sobremaneira a elucidação dos fatos, diante da evidente possibilidade de influência na colheita da prova oral faltante, principalmente porque uma das informantes é justamente a genitora de Edson da Silva Corrêa" (fls. 18/19, do evento 297, RAZRECUR1).<br>Logo, os fundamentos acima expostos quanto a necessidade de decretar a prisão preventiva dos recorridos com o escopo de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, demonstram a contemporaneidade da medida, sobretudo pela especial gravidade da conduta e a periculosidade acentuada dos agentes, fatos estes evidenciados pelas circunstâncias fáticas extraídas do caderno processual.<br>Ao que se vê, o Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas que a prisão, em 11/10/2023 (fls. 31-34), o que foi desconstituído pelo Tribunal de origem, em 12/11/2024 (fl. 29). Diante disso, verifico que o réu esteve em liberdade por mais de um ano.<br>No caso, a possível influência sobre as testemunhas faltantes não passa de ilação do órgão acusador, a qual foi afastada pelo Juízo de primeira instância, como mencionado no acórdão (fl. 27). As circunstâncias retratadas no aresto ora impugnado - gravidade concreta da conduta e histórico criminal do réu - já eram de conhecimento do Ministério Público estadual, que, na ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não apontou fatores contemporâneos, que dessem ensejo ao novo cárcere provisório do denunciado, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>Repiso que, entre a decisão de primeira instância e sua reforma no segundo grau de jurisdição, o ora paciente esteve há mais de um ano em liberdade, sem que hajam sido invocados, pelo órgão acusador, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. Portanto, o Tribunal estadual não demonstrou a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br> ..  verifica-se que o recorrente respondeu solto ao processo, por fato praticado há quase dois anos  .. . Dessarte, ainda que aventado pelo Juízo da condenação o fato de o agente responder a outras ações penais, verifica-se que esse fundamento já era de conhecimento da autoridade quando do decreto da preventiva e do seu relaxamento por excesso de prazo.<br>5. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação.<br>6. Recurso provido.<br>(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)<br> ..  3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.<br>3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente  .. .<br>(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)<br>Na mesma orientação, inclusive em hipóteses de crimes contra a vida:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva.<br>3. Ordem concedida.<br>(HC n. 610.493/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 18/8/2021, grifei)<br> .. <br>4. Embora os fatos tenham ocorridos em 10/12/2017, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância quando do recebimento da denúncia, em 25/09/2018, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade.<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa  .. . (HC n. 531.490/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020, destaquei)<br>Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição ao réu da medida pessoal mais gravosa, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.<br>Ao não trazer o entendimento acima referido, o Colegiado estadual incorreu em ilegalidade.<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem, para cassar o decreto preventivo do paciente e restabelecer a decisão da primeira instância (fls. 31-34), sem prejuízo da edição de um novo édito prisional, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA