DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2.º da Lei n.º 12.850/2013 e 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 20-25). Eis a ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. FIM (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 35) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 93, IX) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, por força da qual o Paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 12/12/2024 e mantida em 16/7/2025, ante indícios de sua incursão nos crimes de tráfico e associação para este fim (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). 2. Aduz o Impetrante, em síntese, sofrer constrangimento ilegal porque (i) passados mais de 200 dias desde o decreto prisional, o contexto atual não mais justificaria a manutenção da medida extrema; (ii) a demora na marcha processual decorre de fatores alheios à sua vontade; (iii) a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para resguardar a ordem pública, especialmente considerando a suspensão de sua atividade advocatícia e, por fim, (iv) argumenta ausência de tratamento isonômico entre o Paciente e a corré Liliana Silva Rodrigues de Souza, que já está em liberdade. Por tais razões requer seja revogada imediatamente a prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, a exemplo das seguintes: "monitoração eletrônica, suspensão do exercício da atividade advocatícia, proibição de manter comunicação com pessoas determinadas e de ingressar em unidades prisionais" (ID 48053097). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em requisitos concretos; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar; (iii) medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública; (iv) há identidade fática entre o caso do paciente e o da ré, em liberdade, no bojo de processo distinto, Liliana Silva Rodrigues de Souza. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Lastreada em elementos concretos, notadamente a utilização da advocacia pelo Paciente para atuar como elo entre lideranças prisionais e o ambiente externo, favorecendo a comunicação e continuidade de atividades da facção criminosa "Bonde dos 40", o decisum impugnado está idoneamente fundamentado, do qual é possível abstrair o risco de reiteração delitiva e justificativa suficiente para a manutenção da custódia. 5. Inviável a substituição da prisão por cautelares alternativas, pois o envolvimento do Paciente não se limitava a contatos eventuais, mas por intermédio de práticas reiteradas e articuladas, inclusive fora do ambiente prisional. 6. Delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, por sua natureza permanente e pelo caráter continuado das condutas, não se exaurem em atos isolados. Com base nisso, a aferição da contemporaneidade não exige coincidência temporal absoluta entre os fatos e o decreto prisional, bastando que se demonstre a atualidade do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública, como verificado no caso concreto. 7. Não se verifica excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal , considerando a pluralidade de réus, a complexidade da ação penal e a necessidade de ampla produção probatória, fatores que justificam maior duração processual, conforme precedentes do STJ. 8. Inexiste identidade entre a situação do Paciente e a da ré Liliana Silva Rodrigues de Souza, cuja liberdade provisória foi concedida em contexto diverso, no bojo de processo distinto da ação penal originária deste writ, sem vínculos comprovados com organização criminosa e com menor gravidade fática. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO "1. A prisão preventiva justifica-se quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e gravidade específica da conduta". "2. O caráter permanente dos crimes de tráfico e de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional". "3. A aferição de excesso de prazo deve considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não cabendo análise meramente aritmética do tempo da custódia". "4. A imposição de medidas cautelares diversas é inviável quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados na decisão preventiva".<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente baseia-se exclusivamente em elementos extraídos da fase inquisitorial, notadamente interceptações telefônicas e relatórios de investigação policial, sem que essas provas tenham sido submetidas ao crivo do contraditório judicial, uma vez que sequer foi realizada audiência de instrução até o momento. Aduz que a afirmação de que o paciente integra organização criminosa e exerce papel relevante no grupo reveste-se de caráter condenatório antecipado, em flagrante violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. (e-STJ, fls. 3-9).<br>Afirma que a custódia cautelar está pautada em presunções abstratas e desprovidas de contemporaneidade, sem que haja qualquer demonstração de risco real ou atual à instrução ou à persecução penal. Registra que, em face da ausência de fatos novos, a prisão do paciente se converteu em antecipação da pena, sob o manto da gravidade dos fatos iniciais, o que não se admite (e-STJ, fl. 3, 9-12).<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com a substituição, se necessária, por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares alternativas já foram decididas no bojo do RHC 210901/MA, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 25/2/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021 /MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397- 91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)<br>No que tange à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos narrados e a prisão cautelar, não merece prosperar o pleito defensivo.<br>Isso porque, verificada a razoabilidade no tempo de trâmite das investigações complexas, com o envolvimento de vários acusados e o suposto reconhecimento da participação ativa do paciente em facção criminosa estruturada, é atual a prisão cautelar decretada.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva.  ..  5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 9/4/2019, DJe 26/4/2019.)<br>Quanto à arguição de que a prisão foi decretada com base em elementos frágeis, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem qualquer contraditório ou ampla defesa, verifica-se que o tema não foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado no acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Veja-se precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO ORAL DADO POR MORADOR. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA: FORTE CHEIRO DE MACONHA VINDO DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM SEDE INQUISITORIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO NA CORTE DE ORIGEM: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (..) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>4. No caso concreto, a leitura do auto de prisão em flagrante revela que, em diligência para averiguar denúncia de que vinha ocorrendo tráfico de drogas no beco em que reside o recorrente, um dos policiais afirmou ter sentido forte cheiro de maconha, oriundo de sua casa, chamaram-no ao portão e obtiveram sua permissão para realizar busca domiciliar, permissão essa confirmada tanto pelo recorrente quanto por sua namorada quando ouvidos em sede policial, após o que encontraram os entorpecentes (maconha e crack), em relação aos quais o recorrente teria confirmado, em sede policial, ser de sua propriedade apenas a maconha, para consumo próprio, e a balança de precisão.<br>5. Não há como se aferir, na via estreita do habeas corpus, se tal consentimento teria sido viciado por coação exercida pela autoridade policial, sobretudo porque não há, nos autos, evidências da alegada agressão sofrida pelo recorrente, mas apenas, indicação de que o magistrado de 1º grau determinou a realização de exame de corpo de delito no recorrente, durante a audiência de sua apresentação, realizada no dia seguinte à sua prisão, com o objetivo de esclarecer a veracidade das alegações.<br>6. De mais a mais, revela-se despiciendo o consentimento do morador para a realização de busca domiciliar se existem fundadas razões aptas a levar a crer que dentro do imóvel ocorre um delito, o que ficou evidenciado, na hipótese em exame, em virtude do depoimento de um dos policiais, que asseverou ter sentido forte odor de maconha proveniente da casa do recorrente, afirmação confirmada pelo recorrente e sua namorada, na delegacia, quando admitiram estar consumindo a droga no momento em que os policiais chamaram do portão da residência.<br>7. Se a alegação de nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais no auto de prisão em flagrante não chegou a ser objeto de deliberação no acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 150.798/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA COMINADA AO PACIENTE. CONCUSSÃO E QUADRILHA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS INVESTIGATÓRIOS ANTES DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a apontada necessidade de esgotamento dos meios de prova disponíveis antes da implementação da quebra do sigilo telefônico, a aventada instrução da representação pela medida com documentos protegidos por segredo de justiça, e a indigitada ilicitude da divulgação, às supostas vítimas, dos depoimentos sigilosos obtidos com o monitoramento telefônico não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.<br>3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise dos tópicos por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. DENÚNCIA FORMULADA POR INFORMANTE CUJOS DADOS NÃO FORAM FORNECIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, é inidônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes.<br>2. Na hipótese em apreço, após receber notícias de uma informante acerca do envolvimento de determinada pessoa na prática do tráfico de drogas, a Polícia Federal teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio de buscas em bancos de dados, sendo que, após o deferimento da quebra de seu sigilo telefônico, constatou-se que outros indivíduos, dentre eles o paciente e demais corréus na presente ação penal, estariam praticando crimes diversos, tais como corrupção, extorsão e exploração de jogos de azar, o que afasta a eiva articulada na impetração. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGARIA FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.<br>1. A quebra do sigilo telefônico do paciente e demais investigados foi permitida em razão dos elementos de convicção reunidos em outro inquérito policial, cujo desmembramento foi autorizado pelo magistrado singular para melhor apuração das condutas investigadas.<br>2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em tal procedimento, já que se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos a partir das conversas monitoradas, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 390.148/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Ainda que não fosse o caso, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa d e autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse toar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA