DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e Agravo no próprio autos interposto por FECOMERCIO - FEDERAÇAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 614-615e):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - LEI ESTADUAL Nº 6.763/75 - ALTERAÇÕES DADAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 47.547/2018 E 47.621/2019 - RESPALDO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO RE Nº 593.849/MG TAMBÉM PARA CASO DE NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN - AFASTADA - PRECEDENTES.<br>- Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa quando a sua análise perpassa pelo próprio mérito da causa.<br>- Não merece prosperar, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva no caso em que apresentada as informações pela autoridade coatora competente e não importar em alteração da competência para processar e julgar o mandado de segurança.<br>- Não há que se falar em inadequabilidade da via mandamental por impugnação de lei em tese quando não se constatar qualquer pretensão de declaração de inconstitucionalidade em tese de determinado dispositivo legal, mas tão somente o requerimento de que o agente tido como coator se abstenha de autuar a parte impetrante com base nos decretos apontados.<br>- Da leitura do inteiro teor do RE nº 593.849/MG que determinou "(..) a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", nota-se que, caso se verifique recolhimento a menor em decorrência da base de calculo estimada, a Fazenda poderá, da mesma maneira, requerer sua complementação.<br>- As disposições dadas pelo Decreto Estadual nº 47.547/2018 não apresentam qualquer novidade acerca do tema da complementação tributária, tampouco instituem majoração da base de cálculo de tributo, tendo o objetivo único de regularizar o seu recolhimento nos casos devidos.<br>- O Decreto Estadual nº 47.621 de 2019, ao definir que os optantes pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não terão direito à restituição, dá ao contribuinte somente uma faculdade, não se constatando qualquer posição normativa que o impeça de obtê-la, caso a opção não se realize.<br>- Na esteira do entendimento do c. STJ, não se aplica a previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional nos casos em que há substituição para frente.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 685-689e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, O ESTADO DE MINAS GERAIS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:<br>I. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: Alega o Recorrente omissão acerca da legitimidade passiva no mandado de segurança impetrado por contribuinte, pois não houve manifestação acerca da inaplicabilidade da teoria da encampação aos autos - ausência de demonstração de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coator e autoridade correta e inexistência de apresentação de informações da autoridade coatora defendendo o mérito. Ademais, aduz ser omisso o acórdão recorrido no que diz respeito ao art. 166 do CTN;<br>II. Arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009: Requer a reforma do acórdão recorrido no ponto atinente à legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Isso porque, o Subsecretário da Receita Estadual não detém competência para exigir ICMS ou deferir restituição/compensação, sendo tal competência da Delegacia Fiscal. Dessa maneira, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito; e<br>III. Art. 166 do Código Tributário Nacional: Aduz ser competência do legitimidade comprovar que não repassou, nas operações subsequentes, o custo do ICMS suportado nas aquisições. Na cadeia de comercialização, há mais de um substituído.<br>Com contrarrazões (fls. 1.073-1.087e), o recurso foi admitido (fls. 1.102-1.106e).<br>Em contrapartida, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, FECOMERCIO - FEDERAÇAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE MINAS GERAIS ponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:<br>I. Arts. 10 da Lei Complementar n. 87/1996 e 97 do Código Tributário Nacional: Alega a Recorrente que o dispositivo violado versa somente sobre hipóteses de recolhimento a maior pelo sujeito passivo (contribuinte substituído). Não há nenhuma menção à possibilidade de complementação de cobrança do imposto por parte do Estado-membro. Assim, a Corte de origem, ao concluir pela regularidade da complementação do ICMS/ST, com base na Lei Estadual n. 6.763/1975, viola a legislação federal ao inovar o seu conteúdo. Ademais, além de as autoridades coatoras não terem observado o tipo normativo sob o qual deveria ser tratado o tema - lei complementar -, regulamentou a complementação de ICMS por meio de decretos.<br>O especial foi inadmitido (fls. 811-814e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1.412-1.421e), com contraminuta (fls. 1.489-1.502e).<br>Feito breve relato, decido.<br>RECURSO ESPECIAL DE FECOMERCIO - FEDERAÇAO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE MINAS GERAIS<br>Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.<br>Passo à análise do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autori z ado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Alega a Recorrente haver ilegalidade no acórdão recorrido, haja vista a interpretação adotada pela Corte estadual ter inovado em matéria tributária, em especial, acerca do teor do art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Argumenta que o teor do dispositivo versa apenas sobre o recolhimento a maior do tributo estadual - ICMS -, nada regulamentando sobre o instituto da complementação, operado pelo Fisco estadual, quando do recolhimento a menor pelo sujeito passivo.<br>Aponta ofensa aos arts. 10 da Lei Complementar n. 87/1996 e 97 do CTN.<br>Acerca do tema, assim dispôs o Tribunal a quo:<br>Sabidamente, estabelece o §7º, do art. 150, da Constituição Federal que poderá ser atribuída ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador ocorra posteriormente à prestação, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<br>A Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/75) sofreu significativas alterações com o passar do tempo, principalmente em razão dos entendimentos adotados pelos tribunais superiores a respeito da contribuição do ICMS pago no regime de substituição tributária.<br>Nesse sentido, com vistas a regulamentar tal legislação, sobrevieram os Decretos Estaduais nº 47.547/2018 e 47.621/2019, cujas determinações são tidas como inconstitucionais pela impetrante.<br>Todavia, da análise dos autos, tenho que, nesse tocante, razão não lhe assiste ao apelante, pelo que passo a expor.<br> .. <br>Assim, da leitura das legislações aqui mencionadas, não se vislumbra a imposição de qualquer óbice ao mencionado direito de restituição/complementação tributária quando os requisitos para tanto se verificarem, apenas regulamentações a respeito do tema.<br>Ademais, nota-se que a questão tratada pelo segundo Decreto diz respeito tão somente a uma faculdade dada ao contribuinte, não se constatando qualquer imposição normativa que o impeça de obter seu direito, caso a opção não se realize.<br>Nesse passo, e considerando que inexiste qualquer prova nos autos indicando que a opção foi realizada por ela e que, por esse motivo, estaria sendo autuada e impedida de perceber eventual restituição devida, entendo não ser o caso de qualquer violação ao direito constitucionalmente previsto no §7º do art. 150, já mencionado.<br>Ora, depreende-se que as determinações dadas pelos Decretos Estaduais nº 47.547/2018 e 47.261/2019 não apresentam novidade acerca da complementação tributária versada no caso dos autos, tampouco instituem majoração da base de cálculo do tributo, tendo o objetivo único de regularizar o seu recolhimento.<br>Com relação à complementação do tributo, tem-se que, conforme cediço, o julgamento do RE de nº 593.849/MG reconheceu o direito à restituição da diferença do ICMS pago a maior quando se verificar que a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, com repercussão geral da matéria, assentando a seguinte tese:<br> .. <br>E, analisando o inteiro teor do julgado em comento, nota-se que a intenção ao decidir dessa maneira foi proteger tanto o Fisco, quanto o contribuinte, a fim de que não se verifique, em qualquer dos casos, enriquecimento sem causa. Vejamos o entendimento versado pelo Ministro Fachin nesse sentido:<br>(..) é possível extrair desse próprio comando constitucional que não se pode chancelar um enriquecimento sem causa ,quer seja do Estado, quer seja do contribuinte.(..) Aqui há uma razão simétrica, não há enriquecimento ilícito a ser preservado nem aqui, nem acolá; nem da parte do fisco, nem da parte do contribuinte. (FACHIN, 2016. Fl. 02, RE nº 593.849/MG - inteiro teor).<br>Portanto, conclui-se que o entendimento versado diz respeito não só à possibilidade de restituição da diferença do ICMS pago a maior, mas também de sua complementação, ou seja, de cobrança por parte da Fazenda caso valor a menor seja recolhido, ambas as hipóteses no caso em que a base de cálculo presumida não se efetivar.<br> .. <br>Ainda, com relação ao argumento no sentido de que a cobrança em questão representaria verdadeira afronta ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão da respectiva exigência de complementação nem no texto constitucional, nem na Lei Kandir (LC 87/96), não vislumbro qualquer razão à requerente, com a devida vênia à argumentação esposada por ela.<br>Conforme já demonstrado, a previsão constitucional acerca da possibilidade de complementação encontra respaldo no §7º, do art. 150, da CRFB/88, tendo o entendimento posterior do STF certificado que a "restituição" tratada no dispositivo legal em comento aplica-se tanto para a devolução de valor pago a maior, quanto para a complementação por parte do contribuinte.<br>Ademais, a Lei Kandir, por sua vez, em seu art. 103, possui disposição no mesmo sentido previsto pela Constituição Federal, pelo que a compreensão obtida pelo Supremo será, do mesmo modo, aqui aplicada. (fls. 623-629e)<br>Ao analisar a questão, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de interpretação do Tema em Repercussão Geral n. 201.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.<br>1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(..) é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 8.8.2018).<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem, sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema 201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019.<br>4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COM SUPEDÂNEO EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (FICTÍCIA). COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DO FISCO QUANDO O VALOR ESTIMADO FOR MENOR DO QUE O PRATICADO NA OPERAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa. Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9.2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9.2014.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.641/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Além disso, do excerto destacado, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 6.763/75 e Decretos Estaduais ns. 47.547/2018 e 47.261/2019 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, é firme a jurisprudência de que a ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes.<br>4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021 - destaquei)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA NORMA LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Observo que a parte interpôs dois agravos internos. Assim, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do agravo interno de fls. 1217/1220.<br>2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>3. Não se discute a ausência de previsão legal, mas a legalidade do procedimento previsto na legislação distrital. Nessa linha, examinar a legalidade do procedimento da norma local em face do que dispõe o art. 97 do CTN também atrai a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020 - destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>O Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação sobre dois argumentos apresentados em sede de aclaratórios: a) inaplicabilidade da teoria da encampação ao presente caso; e b) aplicação do art. 166 do CTN .<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido:<br>Malgrado discorde o recorrente da rejeição da preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, trata-se de questão decidida de forma fundamentada por este relator e eventual discordância da parte embargante deve ser realizada na via adequada.<br>Ademais disso, em consulta ao organograma da Secretaria de Estado da Fazenda no link http://www. fazenda. mg. gov. br/secretaria/Organograma/ os delegados fiscais estariam sim subordinados ao Subsecretário da Receita, de modo que não vejo óbice à aplicação da teoria da encampação.<br>Do mesmo modo, foi exaurida no acórdão a análise da alegação de que o mandado de segurança teria sido interposto contra lei em tese, de modo que não há nada a acrescentar sobre o tema.<br>De se afastar também o apontamento quanto à necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para fins de caracterização do interesse de agir, porquanto o precedente vinculante citado, qual seja, o RE 631240 serve para concessão de benefícios previdenciário.<br>Por fim também não há omissão no acórdão em relação ao entendimento concernente a não aplicação do art.166 do CTN para o caso de restituição do ICMS-ST e nem insuficiência da fundamentação.<br>Frise-se, por oportuno, que há sim no âmbito do STJ julgados em número significativo que corroboram o entendimento adotado.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II  É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.<br>III  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V  Honorários recursais. Não cabimento.<br>VI  Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1956196/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 17/02/2022) (fls. 737-738e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora<br>Aduz a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora (Subsecretario da Receita Estadual), tendo em vista não deter competência para exigir ICMS ou deferir sua restituição/compensação. Tais competências são da Delegacia Fiscal.<br>Consignou a Corte estadual ser indiferente definir quem seria verdadeiramente competente no caso dos autos, isso porque tanto o Delegado Fiscal quanto o Chefe da Administração Fazendária estariam submetidos a uma mesma autoridade - Secretário Estadual da Fazenda. Ademais, da análise do organograma da Secretária de Estado da Fazenda, concluiu que os delegados fiscais estão subordinados ao Subsecretário da Receita Estadual.<br>No caso, rever a conclusão alcançada pela origem, no que diz respeito à legitimidade passiva da autoridade coatora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus.<br>4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, o writ foi denegado por inexistir a devida comprovação do interesse processual da referida associação.<br>2. Nesse sentido, o apelo especial encontra-se flagrante óbice processual, pois conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatóri o não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>- Da restituição do ICMS recolhidos a maior<br>Neste capítulo do acórdão recorrido, a Corte estadual esclareceu que, em situações de substituição tributária para frente, quando o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável o art. 166 do CTN.<br>A seu turno, o Fisco estadual alega ser necessária a comprovação do contribuinte de que suportou o ônus do custo do ICMS.<br>Anoto que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com o deste Superior Tribunal de Justiça, consoante o Tema em Recurso Repetitivo n. 1.191: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN":<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO<br>1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida.<br>2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida, de modo que, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante.<br>4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que,  na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.  (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021.<br>5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.<br>6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a de que trata o presente feito.<br>7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo revelou-se inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.<br>8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996.<br>9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do  ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro .<br>10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se dispensável no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação.<br>11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022; AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA<br>12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:  Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. <br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>14. Em relação ao mérito em sentido estrito, no caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o Mandado de Segurança. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo do contribuinte para reconhecer o direito da impetrante à compensação da diferença do ICMS paga a maior no regime de substituição tributária para frente, sob o entendimento de que  a exigência contida no artigo 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária "para frente".  (fl. 254, e-STJ, grifei).<br>15. Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ, de modo que não deve ser reformado quanto a esse ponto.<br>16. O recorrente alega ausência de interesse de agir, pois o Estado de Minas Gerais, adequando-se ao que foi decidido pelo STF no RE 593.849/MG, editou a Lei Estadual n. 22.549/2017, na qual passou a prever a possibilidade de restituição de parcela do ICMS ST, quando não realizado o fato gerador presumido. Dessa forma, não haveria pretensão resistida.<br>17. Acerca da matéria, a Corte a quo consignou:  Conquanto a Lei n. 22.549/2017 e o Decreto n. 47.547/2018 tenham sido editados a fim de adequar a legislação do Estado de Minas Gerais à tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.849, entendo que a alteração legislativa não possui o condão de limitar a restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária à data em que foi realizada. (fl. 268, e-STJ). Como se observa, entender de forma diversa e acolher as razões do recorrente demandaria a análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." .<br>18. O Estado de Minas Gerais afirma, também, haver ilegitimidade ativa da parte contrária para o ajuizamento da presente demanda, pois  caberia à ora recorrida comprovar, na fase instrutória do processo, nos termos do art. 373, I, do CPC e do parágrafo único do art. 204/CTN  dispositivos estes violados e contrariados pelo r. acórdão  que foi ela, e não o adquirente de seus produtos, quem suportou  em termos concretos e em quais condições  o custo do ICMS decorrente daquelas operações.  (fl. 474, e-STJ). Contudo, verificado que não se aplica o art. 166 do CTN, fica prejudicada a presente alegação.<br>19. Em relação à tese de que houve decadência, o Colegiado de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, consignou que a alegação  foi feita de forma genérica, sem subsunção dos dispositivos mencionados ao caso concreto  (fl. 376, e-STJ).<br>20. Com efeito, a mesma falha argumentativa foi repetida nas razões do Recurso Especial, na qual o recorrente afirma:  Como o presente writ só  foi  distribuído apenas em 29/08/2019, quando já esgotado o prazo fatal a que se refere o art. 23 da lei 12016/09, mesmo porque se discute matéria relativa ao ano de 2016, o caso era, como de fato é, de denegação da segurança, ainda que sem análise do mérito. <br>(fl. 488, e-STJ).<br>21. Verifica-se que houve vício em virtude de argumentação genérica da parte, pois não se explicou por qual motivo o dies a quo da contagem do prazo decadencial, para o caso dos autos, seria 2016, nem se especificou a data exata do início da contagem do prazo decadencial, deixando ao Judiciário a escolha de uma data.<br>Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.810/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.10.2023; e AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31.3.2022.<br>22. Quanto à alegação de que deveria ter ocorrido a prévia requisição administrativa, vinculada à tese de ofensa ao art. 10 da LC n. 87/96, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. A Corte a quo, ao dirimir a questão, assim consignou (fl. 253 e-STJ):<br>"Registro que a ausência de prévio requerimento nas vias administrativas não obsta o interesse de agir, que se configura pela necessidade do provimento judicial e pela adequação da via processual na obtenção da pretensão deduzida em juízo, conforme acima destacado. Desnecessário, por isso, o prévio ingresso do pedido na via administrativa, visto que a Constituição da República garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV)".<br>23. Assim, observa-se que a matéria foi tratada sob a ótica constitucional, a qual é de competência do STF. A propósito: AgInt no REsp 1.895.172/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022.<br>24. No que se refere à alegação de que o caso dos autos trataria de Mandado de Segurança contra lei em tese, a irresignação não prospera, de modo que devem prevalecer as razões da Corte a quo, expostas no acórdão que apreciou os Aclaratórios da parte, oportunidade em que afirmou:  O presente mandado de segurança visa à restituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária, decorrentes da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real de venda da mercadoria, não havendo que se falar na aplicação, no caso em análise, da Súmula 266, do STF.  (fl. 374, e-STJ).<br>25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança.<br>26. O STJ entende que  a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração <br>(REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que  a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016,  (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ.<br>27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.<br>28. Ademais, sobre a matéria esta Corte Superior entende que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2021, grifei). No mesmo sentido: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2022; e AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.3.2022.<br>29. Por fim, embora a parte tenha alegado que há divergência jurisprudencial na petição de interposição do Recurso Especial (fl. 433, e-STJ), verifica-se que, na parte reservada à fundamentação, o recorrente não desenvolveu argumentação que demonstre a presença da suposta divergência. Incide a Súmula 284 do STF.<br>CONCLUSÃO<br>30. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER do Recurso Especial de FECOMÉRCIO - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE MINAS GERAIS e, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e NEGO-LHE PROVIM ENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA