DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por IGUASPORT LTDA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), no julgamento do Recurso Especial n. 2.219.172/SP. O acórdão restou assim ementado (fls. 2433/2434):<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO . NECESSIDADE DEPER RELATIONEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por estelionato. 2. A defesa alega nulidade da representação formal da vítima, ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para a condenação. 3. As decisões anteriores consideraram válida a representação da vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a condenação dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário foram devidamente fundamentadas. 5. Há também a discussão sobre a retroatividade da Lei n. 13.964 /2019, que alterou a natureza do crime de estelionato para depender de representação da vítima. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera que a representação da vítima não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 7. A validade da fundamentação está condicionada àper relationem utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria, o que não foi observado no caso concreto no tocante às decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário. 8. A nulidade das decisões de quebra de sigilo bancário foi declarada, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido para anular as decisões que autorizaram as quebras de sigilo bancário e declarar a nulidade das provas delas decorrentes. "1. A representação da vítima em crimes de Tese de julgamento: estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 3 validade da. A fundamentação está condicionada à utilização, pelo per relationem julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria" CF/1988, art. 93, IX; CP, 171, § 5º;Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 315."<br>Nos presentes embargos (fls. 2459/2535), a defesa afirma a ocorrência de dissenso jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma proferido nos autos do AREsp n. 2.742.643/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025, no qual se reconheceu a validade da fundamentação per relacionem, objeto da presente irresignação.<br>Aponta que o v. acórdão embargado entendeu que as decisões proferidas em primeira instância, ao autorizarem as quebras, teriam se limitado a reproduzir, de forma genérica, a representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação própria. Afirmou-se, ainda, que não teria havido a descrição da responsabilidade penal subjetiva dos investigados, o que, na ótica do julgado, configuraria afronta ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ocorre que o exposto não condiz com a realidade dos fatos. Inicialmente, porque as decisões fundamentaram-se em detalhadas representações da Autoridade Policial, corroboradas por parecer do Ministério Público.<br>Registra que a utilização da fundamentação per relationem é plenamente admissível, desde que haja referência adequada aos elementos e fundamentos apresentados pelas partes, não configurando, por si só, nulidade. Nesse sentido, a Quinta Turma desta Corte já reconheceu a validade da técnica per relationem, afastando a nulidade de medidas cautelares quando a decisão remete expressamente às razões constantes nos autos.<br>Diante disso, o recorrente pleiteia pelo provimento dos embargos de divergência, para a aplicação do entendimento firmado pela Quinta Turma, de validade e reconhecimento da fundamentação per relationem em decisões que autorizam medidas extremas e invasivas, ainda que sucintas, evitando decisões contraditórias que comprometem a segurança jurídica e a isonomia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que o embargante promoveu, tempestivamente, o protocolo dos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.<br>Apesar disso, a pretensão não merece acolhimento.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão embargado está assim fundamentado:<br>"Acerca da controvérsia, tem-se a seguinte manifestação do Tribunal a quo (fls. 1888-1889, grifamos):<br>Observo que o pedido de quebra do sigilo bancário foi devidamente autorizado pelo Juízo de origem. Sob o aspecto formal, o procedimento atendeu aos requisitos necessários à medida, em respeito às garantias constitucionais e, sobretudo, à existência da própria e indispensável autorização judicial que viabilizou a produção da prova, acolhendo, evidentemente, representação da autoridade policial com o endosso da Justiça Pública. Inexiste, ainda, qualquer vício de fundamentação na r. decisão recorrida. A questão sobre a legalidade da quebra do sigilo bancário foi amplamente discutida em primeira instância e não merece qualquer reparo, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a fundamentação per relationem, como faz crer a defesa. Destaco a decisão de fls. 1235, na qual o MM. magistrado esclarece que "quanto à questão da alegada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário, simplesmente não existe. Ora, num inquérito em que se noticia que funcionário de uma empresa forjou prestação de serviços e fez pagamentos indevidos a outra empresa, é a providência mais natural de todas o rastreamento dos valores pagos, para se apurar se chegaram à primeira pessoa, confirmando- se ou não o conluio. Ademais, as decisões estão, sim, fundamentadas, com referências à própria representação, ficando absolutamente claros os fundamentos de fato e necessidade do deferimento. Inexiste, portanto, qualquer nulidade, o que inclusive já havia sido afirmado na decisão de fls. 763/765 em relação a Daniel".<br>Inicialmente, quanto à fundamentação per relationem, destaca-se que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal reconhece a sua validade, não havendo qualquer óbice à utilização de elementos constantes de manifestações ministeriais ou de decisões anteriores. Tal técnica, por si só, não configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (AgRg no HC n. 359.388/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 21/11/2017).<br>Não obstante, é igualmente firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção da fundamentação per relationem exige que o julgador, ainda que de forma sucinta, apresente argumentos próprios que corroborem os fundamentos adotados, não se mostrando suficiente a reprodução de trechos de outros atos decisórios (AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/3/2023, grifamos).<br>No caso em tela, o Ministério Público, em dezembro de 2014, solicitou a quebra de sigilo bancário do recorrente LEONARDO (fls. 145), que foi deferida em fevereiro de 2015, em decisão assim fundamentada (fl. 157- 158):<br>Representam a autoridade policial e a representante legal da empresa vítima pela quebra de sigilo bancário, para apurar a autoria delitiva, com parecer parcialmente favorável do Parquet.<br>A Constituição Federal de 1988, ao garantir o Estado Democrático de Direito, enumerou os direitos e garantias fundamentais, entre os quais estão o direito à intimidade, privacidade e liberdade do cidadão, bem como a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, conforme o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.<br>Entretanto, os direitos ao sigilo bancário e fiscal, em que pese representarem garantias à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, comportam limitações em vista do interesse público.<br>Com efeito, o sigilo bancário e fiscal não podem acobertar a prática de ilícitos. A restrição imposta aos direitos ao sigilo bancário e fiscal foi justificada pela necessidade de combater a prática de ilícitos penais, tratando-se de medida judicial em processo preparatório, imprescindível à colheita de provas necessárias à instrução da investigação criminal.<br>Diante dos termos da representação de fls. 125, bem como à luz do pedido contido nos autos em apenso, justificada a medida excepcional DEFIRO a quebra de sigilo bancário da conta mencionada, com fundamento no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001 para apuração de supostas irregularidades.<br>Requisitem-se as informações que deverão ser encaminhadas a este Juízo, em caráter sigiloso, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Reitere-se no silêncio.<br>Sem prejuízo, oficie-se ao BACEN pra que encaminhe as informações solicitadas pela autoridade policial em relação ao averiguado LEONARDO XAVIER COSTI, CPF n. 811.109.600-64.<br>Em abril de 2016, o Ministério Público apresentou nova representação, pretendendo fossem disponibilizados os dados das contas beneficiadas com os valores distribuídos, conforme extrato bancário de folhas 259/260, referente à conta bancária pertencente a GODOY TECNOLOGIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (fl. 157), o que lhe foi deferido, por magistrado diverso do que havia anteriormente deferido a medida, em decisão proferida em agosto de 2016, fundamentada da seguinte forma (fl. 453):<br>Representa a autoridade policial pela quebra de sigilo bancário, para apurar a autoria delitiva, com parecer parcialmente favorável do Parquet (fls. 387).<br>A Constituição Federal de 1988, ao garantir o Estado Democrático de Direito, enumerou os direitos e garantias fundamentais, entre os quais estão o direito à intimidade, privacidade e liberdade do cidadão, bem como a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, conforme o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.<br>Entretanto, os direitos ao sigilo bancário e fiscal, em que pese representarem garantias à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, comportam limitações em vista do interesse público. Com efeito, o sigilo bancário e fiscal não podem acobertar a prática de ilícitos. A restrição imposta aos direitos ao sigilo bancário e fiscal foi justificada pela necessidade de combater a prática de ilícitos penais, tratando-se de medida judicial em processo preparatório, imprescindível à colheita de provas necessárias à instrução da investigação criminal.<br>Diante dos termos da representação de fls. 373, justificada a medida excepcional DEFIRO a quebra de sigilo bancário da conta mencionada, com fundamento no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/2001, para apuração de supostas irregularidades.<br>Requisitem-se as informações que deverão ser encaminhadas a este Juízo, em caráter sigiloso, assinalando o prazo de 30 dias para resposta. Reitere-se no silêncio. Com a juntada das informações, tornem ao DP de origem, por 60 dias, para prosseguimento.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que as decisões que autorizaram as quebras, além de serem idênticas, não foram, nem ao menos minimamente, tecidas com fundamentação complementar própria. Sequer houve a devida descrição de responsabilidade penal subjetiva, de forma a cumprir também com o requisito do art. 93, IX, da CF/88, no concernente à necessidade de fundamentação dos atos processuais em geral.<br>De fato, os magistrados, utilizando da mesma vaga e genérica fundamentação em ambas as decisões, limitaram-se a fazer referência à página da representação do Ministério Público, sem apresentar fundamentação própria.<br>Ressalto que na decisão de fls. 453 sequer há menção do titular da conta bancária que se pleiteia a quebra do sigilo.<br>Assim, deve ser declarada a nulidade das decisões que determinaram a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, determinando-se, por conseguinte, o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, excetuadas as independentes e não contaminadas, e sem prejuízo da possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada.<br>Prejudicada a análise dos demais pleitos apresentados."<br>Extrai-se dos excertos que a quebra do sigilo bancário do investigado se deu inicialmente fundamentada nos termos de representação e à luz do contido nos autos em apenso; posteriormente, apenas com base na segunda representação. Concluiu, então, o relator, pela nulidade das decisões, uma vez que a argumentação seria genérica, sem mencionar sequer o titular da conta bancária.<br>Por sua vez, o acórdão paradigma trata da regularidade da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, embasado em minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, bem como na colheita de provas quanto à autoria e materialidade. Cito:<br>"Conforme se observa, não só o mandado de busca e apreensão foi baseado em minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial, como, igualmente, foram colhidas provas suficientes de autoria e materialidade, aptas a fundamentar um devido juízo condenatório.<br>Ademais, importante destacar as observações feitas pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 435-436 e 439):<br>"Ao examinar a suposta ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca domiciliar, o Tribunal de São Paulo esclareceu o seguinte ( fl . 368):<br>Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da ré, eis que embasada no minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra qualquer violação aos direitos fundamentais da apelante, já que os policiais estavam cumprindo um mandado judicial. Não há ilegalidade na decisão que, embora sucinta, autoriza a medida de busca domiciliar, com base em representação policial ou na manifestação do Ministério Público, reportando-se, sobretudo, aos fundamentos lançados nos relatórios de inteligência dos autos, como ocorreu na espécie.  .. .<br>A condenação da recorrente está devidamente respaldada em farto material probatório, tal como a droga apreendida em sua residência quando da execução da medida de busca e apreensão e o depoimento dos policiais que efetuaram tal diligência.""<br>Ao que se nota, inobstante parte dos decisórios confrontados dizerem respeito à mesma questão jurídica, fundamentação per relationem, não se identifica similitude fática entre os julgados. No acórdão combatido, só se fez menção à representação como fundamento, inclusive sem a mencionar o titular da conta bancária (fundamentação deficiente); no acórdão paradigma, a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar se embasou em minucioso relatório de investigação elaborado pela autoridade policial e na colheita de provas quanto à autoria e materialidade (fundamentação sucinta).<br>Há fundamental diferença entre decisão não fundamentada e decisão sucinta, a corroborar a validade da utilização da técnica de motivação per relationem, não servindo o paradigma a justificar o confronto de decisões.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA