DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 379-380).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328):<br>EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Medicamento Synvisc One. Prescrição médica justificada e respaldada por evidências científicas. Aplicação do §13, do artigo 10 da Lei 9.656/98. Dano material. Reembolso de despesas com relatório médico. Periodicidade de 90 dias do tratamento mantida. Honorários sucumbenciais adequados ao valor da causa. Recurso da ré desprovido e da autora parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão por que a Súmula 182 deve ser afastada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 395-398.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à agravante quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento Synvisc One (ácido hialurônico alto peso) e Triancil a paciente diagnosticada com Condropatia Troclear avançada.<br>A operadora recorrente aponta violação dos arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC.<br>Sobre a questão o acórdão consignou (fls. 329-330):<br>A ré baseia sua negativa de cobertura no fato de que o medicamento Synvisc One não consta no rol de procedimentos da ANS. No entanto, o ponto central da controvérsia não é se o medicamento está no rol, mas sim se o tratamento prescrito preenche as condições exigidas pelo § 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura quando determinados critérios são preenchidos.<br>O §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 dispõe que o plano de saúde deve cobrir tratamentos que não constem no rol da ANS, desde que:<br>I - Exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - Existam recomendações da CONITEC ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias de saúde reconhecidos, aprovados também para seus nacionais.<br>No presente caso, a prescrição médica feita pelo médico assistente da autora, que indicou o uso de Synvisc One, está devidamente justificada com base em evidências científicas que comprovam a eficácia do medicamento para o tratamento da dor. É o que se depreende da NOTA TÉCNICA Nº 2053/2024 - NAT-JUS/SP, em que se afirmou que "Análise de 8 meta-análises publicada em 2017 (Bhandari, 2017) conclui que, embora haja heterogeneidade metodológica entre as meta- análises revisadas, foi encontrado benefício no controle da dor consistente em todos os estudos, com evidências de melhora em até 26 semanas de observação".<br>Além disso, o medicamento é aprovado pela ANVISA, o que reforça sua eficácia clínica no Brasil.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, assim como não possuem comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 379-381 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA