DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WARLEY GOMES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi elevada em 1/5 apenas com fundamento nos maus antecedentes, sem motivação concreta e em descompasso com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 5-6, 9).<br>Alega que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não foram elevadas, ponto reconhecido na origem, o que reforça a inadequação do acréscimo aplicado na primeira fase da dosimetria (fl. 6).<br>Aduz que a orientação jurisprudencial admite, como regra, frações mais moderadas por vetorial negativa, como 1/8 ou 1/6, exigindo fundamentação específica para aplicação de patamar superior, o que não ocorreu (fls. 7-8).<br>Afirma que, na segunda fase, houve aumento de 1/3 pela reincidência específica, sem justificativa idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ, que exige motivação excepcional para fração acima de 1/6 (fls. 10-11).<br>Defende que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, sobretudo porque o paciente está preso desde novembro de 2024, e, com o redimensionamento da reprimenda, não subsiste razão para regime mais gravoso (fl. 11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com redução das frações aplicadas na primeira e segunda fases e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 11-12).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da dosimetria da pena, assim constou do acórdão (fl. 23):<br>No que concerne à dosimetria da pena de prisão, nada a reparar, porquanto, no primeiro momento, foi fixada corretamente em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, diante do mau antecedente, por prática de grave crime de roubo (autos nº 0000236-52.2016.8.26.0628 fls. 32), no segundo momento, foi acrescida acertadamente em 1/3 (um terço), em razão da agravante da reincidência específica (processo nº 1500219-40.2022.8.26.0495 fls. 33/34), enquanto no terceiro momento, à míngua de causas alteradoras, manteve-se no patamar, pelo que foi tornada definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " e m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado  .. " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>De fato, a existência de uma condenação anterior a macular os antecedentes não constitui fundamento válido para aplicação do aumento na primeira fase em patamar superior a 1/6. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONTUDO, AUMENTO QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO PARA 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em relação ao patamar de aumento aplicado à pena-base, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>4. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em 1/4, em razão dos maus antecedentes (existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado), não se mostrando proporcional. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância judicial negativa, impondo-se o redimensionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 705.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021 - grifei.)<br>Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/3 em razão da reincidência específica, sem indicação de elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6.<br>Conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.172 do STJ: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."<br>Desse modo, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser reduzida para 1/6.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica em crime de tráfico de drogas.<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando flagrante ilegalidade.<br>5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na dosimetria.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 805.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos d e inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 282 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do réu.<br>4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o agente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.<br>5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do réu para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.193.431/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifei .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA