DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pelo contribuinte pleiteando que todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do presente feito sejam tornadas sem efeito, tendo em vista a a afetação da matéria ao Tema n. 1.364/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se que o recurso especial do contribuinte teve seu conhecimento negado, por meio da decisão de fls. 528-531, entendimento que restou mantido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do agravo interno interposto pelo particular (fls. 567-578) e ratificado na apreciação dos aclaratórios opostos pelo ora peticionante.<br>Após a referida rejeição dos embargos de declaração pela Segunda Turma desta Corte Superior, o decisum não mais foi combatido por meio de qualquer espécie de insurgência recursal.<br>Assim, ante a ausência de qualquer recurso pendente de apreciação, é incontestável o atual esgotamento de jurisdição desta Corte Superior para o caso ora em apreço, fator que acarreta o não conhecimento do pedido ora formulado pelo contribuinte e a necessidade de remessa dos autos à origem após a regular certificação do trânsito em julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA