DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DELMA TERESINHA DOMINGOS DOS REIS, EDIMERCINDO DE ALMEIDA, ELIANA ARAÚJO DELAZERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E LIBERAÇÃO AOS CREDORES. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, DO CPC. I. A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, SOMENTE É DEVIDA QUANDO, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, POR NOTA DE EXPEDIENTE, NÃO OCORRER O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. II. NO CASO EM TELA, INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO PELA DEVEDORA. ACONTECE QUE TAL MONTANTE FOI DEPOSITADO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA LEI PROCESSUAL E SE DESTINOU AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO, TENDO SIDO LIBERADO AOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-81).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 523 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em violação de disposição legal visto que o valor depositado nos autos de cumprimento de sentença pelo devedor tinham finalidade de garantia de juízo e não de adimplemento do débito, por isso, deveria incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, do CPC. Sustenta que, diferentemente do entendimento constante do acórdão, a devedora pugnou e obteve suspensão da execução, além de impugná-la, de maneira que os valores só teriam sido levantados pelo exequente em momento posterior, de maneira que o depósito constante dos autos não foi realizado para fins de pagamento.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial, afronta ao que determinado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.134.186.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 109-118).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 121-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 152-159).<br>Inadmissão do agravo pela presidência (fl. 162-163).<br>Interposto agravo interno pela recorrente (fls. 166-175), apresentadas contrarrazões (fls. 178-183), o recurso foi acolhido, com reconsideração da decisão presidencial e determinação de julgamento do agravo em recurso especial (fls. 192-194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que:<br>" Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou que a multa prevista no art. 523, do CPC incida somente sobre o valor controverso da execução, e não sobre o valor depositado pelo devedor quando da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Pois bem. Com a devida vênia, entendo que não merece guarida o presente agravo.<br>Pois bem. Conforme o entendimento pacificado no egrégio STJ, o cumprimento de sentença não acontece de forma automática após o trânsito em julgado da ação, devendo ocorrer a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por Nota de Expediente, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal.<br>Então, apenas quando não ocorre o pagamento do débito após a intimação do devedor, é devida a multa prevista no art. 523, do CPC.<br>Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ:<br>(..)<br>No caso em tela, verifica-se que a agravada, tempestivamente, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 29/41 dos autos originários), oportunidade em que realizou o depósito do valor incontroverso de R$ 150.942,98, em 03.09.2015, ou seja, dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 523, do CPC, montante que foi disponibilizado à agravante para levantamento, em 17.02.2016.<br>Nestas circunstâncias, como o depósito judicial do valor incontroverso se destinou ao pagamento espontâneo do débito e foi liberado às ora agravantes, imperativa a manutenção da decisão agravada, uma vez que não há a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC sobre este montante.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 43-44). (Grifei)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mais, alterar as conclusões alcançadas pelo julgado recorrido implicaria o reexame dos documentos e provas anexados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça não exonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que houve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante do pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de disponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.<br>2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.<br>3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, a quem é dada a análise dos documentos dos autos, deixou claro que a devedora depositou em Juízo, no prazo para o cumprimento voluntário, o valor pleiteado pelo Condomínio-exequente.<br>4. Modificar o entendimento proferido pela Corte de origem, e reconhecer, como pretende o agravante, que o recorrido não efetuou o pagamento voluntário da condenação, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.153.180/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 11/11/2010.) (Grifei)<br>Ademais, é de se constatar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC não deverão incidir sobre as quantias depositadas voluntariamente para fins de pagamento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes.<br>Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (Grifei)<br>Deste modo, tendo o Tribunal estadual aplicado de maneira correta o entendimento desta Corte, o recurso especial interposto não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para c onhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA