DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Constitucional - Administrativo - Ação Civil Pública visando à condenação de ex-prefeito do Município do Rio de Janeiro, de ex-dirigentes da Riotur e da Liga Independente das Escolas de Samba a ressarcimento de prejuízo. Contrato para a organização do carnaval carioca dos anos de 1998 a 2001 - Alegação de irregularidades na contratação e de ausência de licitação na escolha da instituição organizadora - Duplicidade de remuneração - Enriquecimento sem causa da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro - Pleito de indisponibilidade dos bens dos réus - Condenação ao ressarcimento do dano - Perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio dos demandados - Perda da função pública - Suspensão dos direitos políticos - Pagamento de multa. Preliminar de intempestividade da Apelação do Ministério Público, porque não houve a ratificação do apelo depois de decididos os embargos de declaração opostos pelo réu Luiz Paulo Fernandez Conde. Sentença mantida pela decisão proferida nos embargos de declaração - Desnecessidade de ratificação ou complementação da Apelação. Neste sentido, o artigo 1024, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que pacificou a divergência anteriormente existente, na vigência do Diploma Processual de 1973, sobre a matéria. Falecimento do ex-prefeito no curso da demanda - Habilitação da sucessora - Presente o interesse de agir, considerando que há pedido de ressarcimento ao erário - Artigos 12, combinado com 8º da Lei nº 8.429/92. Interesse de agir do Ministério Público - A presença do interesse processual se manifesta pelo binômio utilidade e necessidade - Órgão ministerial que formulou os pedidos exordiais com fulcro no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92 - Preliminares rejeitadas. Mérito - Ordenação de despesas e destinação de verbas públicas que não afastam a obrigação dos órgãos públicos e dos seus agentes de proteger o erário. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração que esbarram no princípio constitucional da legalidade - Tema de relevo constitucional - Possibilidade de interferência do Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando, na escolha das políticas públicas, o administrador descumpre regra cogente, de matiz constitucional - Situação não demonstrada. Inexigibilidade de licitação - A atuação dos gestores públicos está albergada no inciso III, do artigo 25, da Lei nº 8.666/93: Duplicidade de remuneração não evidenciada - Incentivo visando realizar evento popular de inegável interesse público, diante dos reflexos positivos na arrecadação com impostos e incremento do turismo interno e externo. Atos praticados que não implicam improbidade - Legalidade e interesse público não ofendidos - Danos ao erário não caracterizados - Elementos subjetivos que não estão evidenciados - Aporte de dinheiro público para fomento de festa popular que converge interesses públicos e privados. Manifestação cultural que representa tradição e integra cultura popular - Estímulo à sua promoção que demanda apoio do Poder Público - Artigo 215 da Carta Magna - Provimento dos recursos dos réus - Desprovimento da Apelação do Ministério Público.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 1463 e-STJ):<br>Embargos de Declaração apontando omissão existente no julgado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para manifestação na íntegra dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Omissão sanada - Provimento parcial aos Embargos de Declaração, integrando os Acórdãos de fls. 3.076/3.088 (indexador 3076), e fls. 3143/3148 (indexador 3143), sem alteração do teor do julgado.<br>No recurso especial, o MPRJ aponta violação aos arts. 13, 25, III, e 26, parágrafo único, II, da Lei 8.666/93, sustentando a ilegalidade da contratação direta da LIESA - Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, por inexigibilidade de licitação, eis que era perfeitamente viável ao Poder Público promover a licitação dos referidos serviços, havendo plena viabilidade de competição.<br>Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 1773/1787; 1788/1813 e 1814/1821 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Fe deral opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE EX-DIRIGENTES DA RIOTUR E DA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CONTRATO PARA A ORGANIZAÇÃO DO CARNAVAL CARIOCA DOS ANOS DE 1998 A 2001 - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. ABRANGÊNCIA DO INSTITUTO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXIGE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ EM CASO ANÁLOGO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação civil de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos:<br>(..), o cerne da querela repousa na alegada irregularidade dos contratos nº 1.772/97 (Carnaval de 1998), 1.937/98 (Carnaval de 1999), 2.079/99 (Carnaval de 2000) e 2.141/00 (Carnaval de 2001), celebrados entre a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro - LIESA, a Empresa de Turismo do Rio de Janeiro - RIOTUR e o Município do Rio de Janeiro.<br>A Decisão preclusa em fls. 127/132, item 134, limitou a cognição da demanda aos repasses de valores para os Carnavais de 2000 e 2001, nos montantes de R$ 7.500.000,00 e R$ 5.600.000,00, respectivamente.<br>Na época, o falecido Luiz Paulo Fernandez Conde era Prefeito do Município do Rio de Janeiro, e Gérard Raoul Jean Bourgeaiseau e Oswaldo Máximo de Almeida Pizarro Drumond, exerciam os cargos de presidente e vice- presidente da Riotur.<br>O objetivo dos contratos, sinteticamente, visa a administração, apoio e promoção pelo Município do Rio de Janeiro, através da RIOTUR, e a realização, organização e direção, pela LIESA, do desfile das Escolas de Samba do Grupo Especial.<br>A previsão para a celebração da avença em comento está posta na Lei Municipal nº 2.720/98, que alterou a Lei Municipal nº 1.276/88, nos termos de seu artigo 1º:<br>(..)<br>Nesse sentido, há perfeita adequação das avenças com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mais precisamente com a Seção que cuida do fomento ao turismo.<br>(..)<br>E o Carnaval é a maior manifestação cultural a céu aberto do mundo.<br>Relativamente à inexigibilidade de licitação, a atuação dos gestores públicos está albergada no inciso III, do artigo 25, da Lei nº 8.666/93:<br>"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:<br>III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."<br>Inegavelmente, desde tempos idos apenas uma entidade assumiu o encargo de organizar o carnaval carioca, cujo sucesso no mundo, no Brasil e, particularmente no Rio de Janeiro, é incontestável, na mesma proporção da capacidade da LIESA para se desincumbir da tarefa.<br>Não há nos autos prova de que qualquer outra organização, pública ou privada, tenha se habilitado a organizar, promover e realizar esta festa popular, de dimensão planetária, de modo que a presunção de legalidade da conduta dos gestores não restou elidida.<br>Neste contexto, a Liga das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, de notória capacidade na organização de um evento tão grandioso, sobressai como a mais especializada, se não a única, a levar a termo essa tarefa tão específica, sendo evento de caráter privado, realizado em bem público.<br>Nestes termos, o aporte de dinheiro público para fomento de festa popular que converge interesses públicos e privados, acaba constituindo ampla divulgação do Município nos planos interno e externo, trazendo incomensuráveis benefícios das mais variadas ordens, tanto de cunho cultural, como financeiro, turístico e social.<br>O carnaval do Rio de Janeiro representa manifestação tradicional e integra a cultura popular, não só do município, mas, em igual proporção, do Brasil.<br>Consequentemente, o estímulo à sua promoção demanda apoio do Poder Público, na esteira das normas locais e da Carta Política Brasileira.<br>Na consecução destes objetivos, o Poder Público estabelecerá as diretrizes orçamentárias e, dentro do orçamento anual, poderá reservar parcela do orçamento público para o fomento de manifestações culturais, sem ferir a garantia do interesse geral.<br>É certo que o Município, por meio dos contratos, se limitou a transferir recursos para a LIESA, a título de incentivo, fomentando uma atividade privada de notório interesse público.<br>O fomento pode ser conceituado como a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade.<br>No caso do carnaval, o fomento municipal atingiu seu objetivo, eis que ajudou a transformar o evento carnavalesco em uma das maiores manifestações culturais populares do planeta, arregimentando milhões de participantes e atraindo a atenção de incontáveis expectadores ao redor do mundo.<br>Neste passo, o aporte de capital para o fomento do evento se justifica, diante dos inegáveis benefícios econômicos gerados para a Cidade do Rio de Janeiro, com aumento de arrecadação de tributos, geração de empregos, incremento do turismo e do consumo.<br>Resta aferir a regularidade do dispêndio levado a cabo pela Edilidade.<br>A prova produzida nos autos não permite juízo de certeza acerca da alegada lesão ao erário, como pretendido pelo Ministério Público em sua exordial.<br>Os depoimentos pessoais do 2º, 3º e 4º réus, em fls. 706/707, 708/709 e 710 (indexador 705), não evidenciam os alegados prejuízos apontados pelo Ministério Público.<br>O réu Gerard afirma que os aportes estavam previstos no orçamento e eram aprovados pela Câmara de Vereadores, com submissão ao Tribunal de Contas do Município. A seguir, acrescenta que desconhece os parâmetros utilizados para a fixação do valor dispendido e sua inclusão no orçamento.<br>O demandado Oswaldo informa que a confecção dos contratos contava com a participação da Procuradoria Geral do Município e que estes passavam previamente pelo crivo do Tribunal de Contas da Edilidade; que a RIOTUR prestava contas ao Tribunal de Contas do Município; que as contas eram submetidas à Câmara de Vereadores para aprovação e que todas as prestações de contas efetuadas pela RIOTUR foram aprovadas em todas as instâncias.<br>O representante legal da 4ª ré faz digressões acerca da evolução na sistemática da realização do carnaval, nada esclarecendo sobre os critérios utilizados para a realização dos aportes.<br>A testemunha Luiz Pacheco esclarece que para o carnaval do ano de 2000, pensou-se em fazer os enredos sobre os 500 anos do descobrimento do Brasil, e para tanto a Prefeitura iria ajudar financeiramente a LIESA; que o depoente considera o carnaval carioca atualmente como de repercussão internacional, sendo isto devido aos aludidos aportes financeiros.<br>Ao Judiciário é defeso a formulação de políticas públicas, fora de sua esfera de atuação, que constituam matéria sob reserva de governo ou impliquem atos funcionalmente políticos, porém, havendo a negação de direito coletivo, impõe-se acerto pela via judicial.<br>No caso dos autos, não houve negação, mas, ao contrário, positivação de direitos coletivos consubstanciados na realização de evento tradicional, com inegáveis vantagens, não só do ponto de vista financeiro, mas, também, social, cultural e turístico.<br>Com efeito, a utilização da Ação Civil Pública a fim de exigir do Poder Executivo local a regular destinação de verba pública, afigura-se apropriada, na linha da legislação municipal, como de resto de todo o arcabouço jurídico aplicável à espécie.<br>Inquestionável que a segurança das finanças públicas é direito público e dever do Município, em benefício da coletividade.<br>Em um mundo ideal, desejado por todos, independentemente de instado por qualquer meio, notadamente através de Ação Civil Pública, ou voluntariamente, o Município deve prover as necessidades de seus munícipes em todos os campos sociais, mais especialmente, na área da saúde, educação, cultura, transporte público e infindos itens indispensáveis à sociedade.<br>A prova documental acostada aos autos, notadamente os documentos de fls. 99, 102 e 103, item 103; 119 e 123, item 125, produzidos por órgão da estrutura do Município, é conclusiva, no sentido de que a Edilidade cumpriu as regras atinentes aos contratos em comento.<br>Na mesma direção, os documentos de fls. 301/304, item 329, que confirmam o arquivamento, pelo Tribunal de Contas do Município, dos processos relativos aos contratos objetos da demanda.<br>Portanto, inexiste adequação típica das condutas dos réus à norma insculpida no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, de modo que não incidem as penas do artigo 12 da referida Lei.<br>Logo, não cabe a condenação dos réus nos termos postulados na Ação Civil Pública, por ausência de demonstração de conduta culposa e, pelo contrário, os valores repassados pela municipalidade, em 2000, tinha direta relação com o tema escolhido para o carnaval (500 anos do descobrimento do Brasil), e em 2001, a intenção, além do apoio ao desfile, também manter a qualidade e o alto nível do evento, constituindo investimento para fomentar a cultura, o turismo, a geração de empregos e a arrecadação municipal.<br>Consequentemente, a Sentença será reformada, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais.<br>Como visto, o Tribunal de origem, com base na ampla análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve qualquer ilegalidade na inexigibilidade de licitação para contratação da Liesa - Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, para organização do carnaval carioca dos anos de 1998 a 2001.<br>Assim, conforme muito bem consignado no parecer ministerial, "a pretensão recursal de modificação do entendimento do acórdão atacado, que reconheceu que a recorrida exerce trabalho singular a justificar a contratação direta, demanda a incursão no material cognitivo do feito, medida indevida na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 1944).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE EX-DIRIGENTES DA RIOTUR E DA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA. CONTRATO PARA A ORGANIZAÇÃO DO CARNAVAL CARIOCA DOS ANOS DE 1998 A 2001. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.