DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AVANÇADO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO CAMPO LIMPO S/S LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 7 do CPC, 104, 107, 186 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 492-494).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido porque não houve violação de lei federal, a pretensão demanda reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e não foi realizado o cotejo analítico para o dissídio, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e o improvimento do agravo (fls. 526-538).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de tratamento odontológico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 354):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminares. Cerceamento de defesa não configurado. Entendimento pela desnecessidade, in casu, da produção de outras provas. Sentença devidamente fundamentada. Mérito. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Apelado que admitiu a utilização de material diverso do contratado. Ausência de comprovação do consentimento da apelante para a referida alteração. Danos materiais e morais configurados. Reembolso dos valores pagos pelo tratamento. Indenização a título de danos morais fixada em R$ 10.000,00. Elementos ensejadores da responsabilização civil ocorrentes, no presente caso. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 452):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência do apelado. Alegação de nulidade, contradição e omissões. Ocorrência de omissão. Acórdão que deixou de considerar o valor do tratamento odontológico comprovado nos autos. Omissão sanada para alteração do valor da indenização fixado para a reparação dos danos materiais. Insurgência do embargante, quanto ao mais, com o único intuito de rediscutir a matéria já apreciada no acórdão embargado, à guisa de sanar alegados vícios. Inconformismo em face do julgado. Inadmissibilidade, à vista do não preenchimento de quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7 do CPC, sustenta cerceamento de defesa porque a inversão do ônus da prova foi determinada em sede de apelação sem franquear ao recorrente oportunidade para produzir as provas correspondentes ao novo encargo;<br>b) 104 do CC, afirma que o acórdão recorrido exigiu forma especial inexistente na lei porque reconheceu a ausência de contrato escrito para a prestação do serviço, quando o negócio jurídico válido, com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, pode ser verbal;<br>c) 107 do CC, alega que a validade das declarações de vontade independe de forma especial, visto que o contrato e seus aditamentos teriam sido celebrados verbalmente;<br>d) 186 do CC, defende inexistência de ato ilícito porque o laudo pericial concluiu pela adequação técnica dos procedimentos e pela falta de nexo causal com os danos alegados;<br>e) 927 do CC, assevera que não há dever de indenizar porquanto ausentes culpa e nexo causal demonstrados, e, ao final.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a inversão do ônus da prova em sede recursal dispensa a abertura de oportunidade para nova produção probatória, em confronto com o REsp n. 1.286.273-MG (Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformar o acórdão para reconhecer a validade do contrato verbal e afastar os danos morais e materiais; requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como o conhecimento pela alínea c para determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução (fls. 371-398).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial é inadmissível porque não houve violação de lei federal, a matéria demanda reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e não foi realizado o cotejo analítico, requer o desprovimento do recurso, ou, caso conhecido, seu improvimento (fls. 441-450).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais por erro em procedimento estético, em que a parte autora pleiteou devolução dos valores pagos, repetição em dobro, e compensação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova segura de dolo ou culpa do profissional e de defeito na prestação dos serviços, sem inversão do ônus da prova, sendo a causa de valor R$ 58.600,00 (fls. 226-230; 1-12).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, aplicou o CDC com inversão do ônus da prova, reconheceu a falha na prestação do serviço pela utilização de material diverso e inferior ao contratado, e condenou o réu ao pagamento de danos materiais, corrigindo nos embargos o valor para R$ 18.150,00, além de danos morais de R$ 10.000,00, com juros e honorários advocatícios de 12% (fls. 353-368; 451-461).<br>I - Art. 7 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa porque a inversão do ônus da prova foi determinada em sede de apelação sem franquear oportunidade para nova produção probatória.<br>O acórdão recorrido assentou a aplicação do art. 6, VIII, do CDC, atribuiu ao réu o ônus de demonstrar conformidade do tratamento e do consentimento para a alteração do material da prótese, e, com base no conjunto probatório e na incongruência documental indicada pela perícia, concluiu pela falha do serviço e pelos danos (fls. 360-365).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, inclusive laudo e prontuário, de modo que a revisão da conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 104 e 107 do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão exigiu contrato escrito, violando os arts. 104 e 107 do CC, pois a contratação e o aditamento foram verbais.<br>O acórdão recorrido reconheceu a natureza de consumo, consignou inexistência de contrato escrito e insuficiência do prontuário para demonstrar consentimento da autora na mudança do material, ressaltando a incongruência de datas nas etiquetas dos implantes e a ausência de esclarecimentos pelo réu (fls. 360-361).<br>A conclusão quanto à insuficiência probatória e à falta de prova do consentimento decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório; rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 186 e 927 do CC<br>Sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, porque a perícia afirmou adequação técnica dos procedimentos.<br>O acórdão recorrido, embora registre a conclusão pericial quanto à adequação técnica, firmou o juízo de falha do serviço pela utilização de material diverso e inferior ao contratado sem prova de consentimento, reconhecendo o nexo causal com os danos materiais e morais, e fixou a compensação em R$ 10.000,00 (fls. 360-367).<br>Trata-se de valoração do acervo probatório e de fixação de danos morais, cuja revisão, na via especial, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio com o REsp n. 1.286.273-MG (Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi), para sustentar nulidade por inversão do ônus da prova em fase recursal sem reabertura da instrução.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA