DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A (em recuperação judicial) contra decisão que deu provimento a seu recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese (fls. 2003/2005):<br>Especificamente quanto aos honorários advocatícios, a decisão deixou de analisar que, no Recurso Especial, demonstrou-se a nulidade parcial do Acórdão recorrido justamente porque não apreciou uma série de fundamentos relacionados aos honorários  ..  os seguintes fatores confirmam tal omissão e também a necessidade de esse STJ determinar que o TRF reanalise a questão relativa aos honorários (a) esse Tribunal já determinou o retorno do processo à origem para reanalisar a questão relacionada aos créditos presumidos de IPI; (b) na ausência de comando expresso, o TRF não analisará os fundamentos relacionados aos honorários pretendidos no Recurso Especial; e (c) os honorários objeto do Recurso Especial não guardam relação com os créditos presumidos de IPI (dizem respeito, na realidade, a uma outra parcela que já foi afastada definitivamente da Execução Fiscal).<br>A própria decisão embargada afirmou que o contexto fático delineado no Acórdão recorrido impediria o acolhimento da pretensão recursal quanto aos honorários, reconhecendo que o Acórdão deixou de apreciar os respectivos fundamentos. Nesse contexto, a decisão deixou de observar, data venia, que o Recurso Especial também deveria ser provido para cassar o Acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, a fim de que os respectivos fundamentos sejam analisados pelo Tribunal a quo.<br>Sem impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, ao julgar os embargos à execução fiscal, o juízo da execução consignou (fls. 1799/1807):<br>2.1. Da perda superveniente do interesse processual relativamente às CD As nºs 91711002363-5, 91611011295-88, 91611011294-05 e 91211005657-50, integrantes do Processo Administrativo nº 13971.002466/2010-94.<br>Alegou a embargante inicialmente que os débitos em questão se encontravam com a exigibilidade suspensa em razão de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 5001733- 31.2010.404.7205, e que o ajuizamento da Execução Fiscal combatida, na parte que toca aos débitos contidos no Processo Administrativo nº 13971.002466/2010-94, sequer poderia ter ocorrido (ev. 1, doc. 1, p. 14, itens 66-67).<br>No mais, sustentou o direito à revisão da decisão administrativa que não acatou o pedido de parcelamento ou pagamento à vista de débitos, com prejuízos acumulados decorrentes de crédito prêmio de exportação anteriores a 1988, conforme MP nº 470/2009.<br>Conforme relatado acima, estes embargos ficaram suspensos durante a tramitação do referido Mandado de Segurança, no qual a embargante pugnou pela apreciação do pedido administrativo (PA nº 13971 002466/2010-94) de pagamento à vista ou parcelado de débitos, instituído pela MP n. 470/09, em face de prejuízos acumulados de crédito prêmio de exportações.<br>A sentença proferida no mandado de segurança transitou em julgado com o seguinte dispositivo (MS - ev. 40):<br>Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, dando ao art. 3º da Medida Provisória nº 470/2003 interpretação conforme a Constituição, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter examinado seu pedido de parcelamento ou pagamento à vista de débitos na modalidade prevista no referido artigo.<br>Com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, a embargada requereu nestes autos o reconhecimento da perda superveniente do interesse da embargante em relação às CD As oriundas do PA nº 13971.002466/2010-94, tendo em vista a decisão que reconheceu o direito da embargante de ter seu pedido de pagamento à vista, com base na MP 470/09, examinado pela Receita Federal do Brasil (RFB) (ev. 89).<br>Na mesma manifestação, ressaltou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre de decisão judicial proferida após o ajuizamento da execução fiscal (19/07/2011), eis que a segurança foi parcialmente concedida na sentença em 08/08/2011.<br>Posteriormente, a embargada apresentou manifestação definitiva sobre a extinção das CD As nºs 91711002363-5, 91611011295-88, 91611011294-05 e 91211005657-50, conforme excerto que segue transcrito (ev. 103, p. 2):<br>Em relação aos débitos do PAF 13971 002466/2010-94, colhe-se das fls. 635/637 do processo administrativo colacionado no Evento 95 (PROCADM1) que eles foram liquidados no pagamento à vista da MP 470/2009; pela metodologia aplicada, foram utilizados primeiramente os valores de Prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa na liquidação de débitos administrados pela PGFN (no particular, o expediente de fls. 665/668 do referido processo é ilustrativo). Ressalte-se que tal apropriação se deu por força do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5001733- 31.2010.404.7205, reconhecendo o direito da interessada de ter seu pedido de pagamento à vista, com base na MP 470/09, examinado pela Receita Federal do Brasil (RFB).<br>Portanto, as inscrições 91 2 1100 5657-50, 91 6 1101 1294-05, 91 6 1101 1295-88 e 91 7 1100 2363-53 foram extintas, devendo o processo, em relação a elas, ser extinto por perda superveniente de objeto.<br>Note-se que essa extinção decorreu do trânsito em julgado do MS 5001733-31.2010.404.7205. A sentença parcialmente concessiva foi prolatada em agosto de 2011, enquanto a EF foi ajuizada em julho de 2011. Nesse sentido, o ajuizamento foi hígido, não havendo que se falar, no ponto, e nesses embargos, em condenação da União em honorários advocatícios. A problemática foi equacionada no MS (até porque houve litispendência entre esses embargos e o MS). (grifei)<br>Assim, quanto ao ponto, os presentes embargos perderam seu objeto, não possuindo mais a embargante interesse processual na demanda.<br>Em relação a esses débitos, não haverá condenação da embargada ao pagamento de honorários, haja vista a anterioridade do ajuizamento da execução fiscal (19/07/2011) à suspensão da exigibilidade dos débitos.<br>Embora o Mandado de Segurança tenha sido ajuizado em 13/08/2010, a segurança apenas foi concedida na sentença proferida em 08/08/2011, como informou a embargada (ev. 89), tendo sido comprovada a alteração da situação dos referidos débitos em 24/01/2012 para "Ativa Ajuizada Opção Parcelamento MP 470" e posteriormente, em 09/07/2012, para "Ativa ajuizada com Exigibilidade do Crédito Suspensa - Decisão Judicial" (ev. 1, doc. 13, pp. 53 e 66- 74) em decorrência daquela decisão.<br>Em consulta aos autos executivos nesta data, verifica-se ter havido a garantia integral dos débitos pela executada por meio da nomeação de bens à penhora, sem que tenha, qualquer das partes, informado naquele feito acerca da suspensão da exigibilidade dos débitos em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança.<br> .. <br>Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual da embargante relativamente aos débitos do processo administrativo nº 13971.002466/2010-94, JULGANDO EXTINTO O FEITO, no ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, extinguindo- os com resolução de mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) declarar o direito da embargante à inclusão dos valores correspondentes à industrialização por terceiros (por encomenda) nas suas aquisições, para fins de cálculo do crédito presumido de IPI no processo administrativo nº 13971.000526/98-87; e (b) reconhecer a não incidência da COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de saída, indevidamente exigido na CDA nº 91611011269-96, adotando-se os cálculos da embargante, nos termos da fundamentação.<br>Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 19.357,00 (correspondente a 10% do valor da CDA nº 91611011269-96 - ev. 1, doc. 18, a qual, segundo a própria embargada, com o reconhecimento total dos pedidos, seria extinta (ev. 112); ou, ao menos, será reduzida quase em sua integralidade), de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o qual incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença.<br>De outro norte, incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal.<br>Transitada em julgado, traslade-se cópia para a execução fiscal, na qual deverá a embargada-exequente proceder à respectiva retificação quanto ao valor executado na CDA remanescente (nº 91611011269-96), diretamente naqueles autos.<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1900/1905):<br> .. <br>3. Ônus sucumbenciais<br>Há sucumbência de ambas as partes.<br>Inicialmente, uma vez que provido em parte o recurso da embargada, impõe-se a adequação dos honorários fixados em primeiro grau a serem pagos à parte embargante, restando arbitrados, portanto, em 10% (cinco por cento) do valor decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS no valor do débito inscrito na CDA n. nº 91611011269-96.<br>Por outro lado, cabe ressaltar que não prospera o recurso da embargante para que se fixem honorários em relação ao débito decorrente do processo administrativo nº 13971.002466/2010- 94 cuja exigibilidade restou extinta no curso do processo, pois, como bem assinalado pelo juízo "a quo":<br>Em relação a esses débitos, não haverá condenação da embargada ao pagamento de honorários, haja vista a anterioridade do ajuizamento da execução fiscal (19/07/2011) à suspensão da exigibilidade dos débitos. Embora o Mandado de Segurança tenha sido ajuizado em 13/08/2010, a segurança apenas foi concedida na sentença proferida em 08/08/2011, como informou a embargada (ev. 89), tendo sido comprovada a alteração da situação dos referidos débitos em 24/01/2012 para "Ativa Ajuizada Opção Parcelamento MP 470" e posteriormente, em 09/07/2012, para "Ativa ajuizada com Exigibilidade do Crédito Suspensa - Decisão Judicial" (ev. 1, doc. 13, pp. 53 e 66-74) em decorrência daquela decisão.<br>Como visto, não havia causa suspensiva da exigibilidade dos débitos por ocasião do ajuizamento da execução fiscal (19/07/2011) e o ajuizamento dos embargos deu-se em 25/04/2013, quando os débitos já se encontravam com a exigibilidade suspensa em decorrência da decisão proferida no Mandado de Segurança, sem que tenham as partes trazido tal informação aos autos.<br>Assim, não há como se afirmar que a embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos, eis que os débitos em questão já estavam com a exigibilidade suspensa, cuja informação poderia ter sido levada ao conhecimento do Juízo pela executada nos próprios autos executivos.<br>Tais importâncias devem ser atualizados desde então pelo IPCA-E, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Desse modo, resulta parcialmente provido o recurso da embargante neste aspecto.<br>4. Conclusão<br>Apelação da União parcialmente provida para declarar que os valores correspondentes à remuneração dos serviços cobrados na industrialização por encomenda não devem ser incluídos no cálculo do crédito presumido do IPI.<br>Apelação da parte embargante parcialmente provida para que os honorários de sucumbência sejam atualizados pelo IPCA-E até o efetivo pagamento,<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1928/1930):<br>De fato, há erro material quanto aos honorários de sucumbência.<br>Assim, acolho os embargos de declaração no ponto para corrigir o erro material, a fim de que passe a contar o que segue:<br>Inicialmente, uma vez que provido em parte o recurso da embargada, impõe-se a adequação dos honorários fixados em primeiro grau a serem pagos à parte embargante, restando arbitrados, portanto, em 10% (dez por cento) do valor decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS no valor do débito inscrito na CDA n. nº 91611011269-96.<br>Especificamente acerca da omissão concernente à atualização do crédito que serve de base para a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, acolho os embargos de declaração também neste ponto, para determinar que os honorários fixados em 10% do valor decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS no valor do débito inscrito na CDA nº 91611011269- 96", devidamente atualizados até o trânsito em julgado, com atualização pelo IPCA-E apenas posteriormente.<br>No mais, quanto à alegação de ausência de análise da sucumbência à luz dos dispositivos e argumentos suscitados, saliento que a omissão "apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento.<br>Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. (..)." (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).<br>No recurso especial, com relação aos honorários advocatícios, a parte recorrente aduziu (fls. 1938/1961):<br>Restaram violados: (a) o art. 85, §10, do CPC, e o princípio da causalidade, uma vez que, como a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos "débitos" integrantes do Processo Administrativo nº 13971.002466/2010-94, em razão da perda superveniente do objeto, ela deveria ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Recorrente, na forma do dispositivo acima, considerando-se que a União deu causa ao processo; (b) o art. 85, §§ 1º a 6º, do CPC, o qual estabelece, dentre outras questões, que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito, o que também confirma o direito da Recorrente de receber honorários advocatícios sucumbenciais sobre os "débitos" acima mencionados; e (c) os arts. 914 do CPC/15 (art. 741 do CPC/73) e 16 da Lei nº 6.830/80, os quais atestam que a defesa do executado deve ser feita por meio dos Embargos à Execução Fiscal; neste caso, a Recorrente se viu obrigada a apresentar os Embargos à Execução, uma vez que os referidos "débitos" estavam sendo exigidos na Execução Fiscal, o que também confirma a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre tais valores.<br>E a decisão ora embargada decidiu (fls. 1993/1999):<br>No contexto, portanto, o recurso especial deve ser provido, na parte, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que aprecie, novamente, a questão relacionada à composição da base de cálculo do crédito presumido de IPI, tendo em vista a necessidade de exame de prova e essa providência não poder ser realizada na via do especial.<br>Com relação à sucumbência, o contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite revisão do acórdão recorrido, na medida em que é necessário o reexame fático-probatório para eventual acolhimento da pretensão recursal (súmula 7 do STJ); não obstante, a pretensão, na parte, deve ser considerada prejudicada em razão da necessidade de o órgão julgador a quo manifestar-se, novamente, a respeito da pretensão autoral relacionada à composição do crédito presumido e o novo julgamento ter potencial efeito para alterar a sucumbência das partes, o que, de consequência, implicará em nova decisão a respeito dos honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento da questão relacionada à composição do crédito presumido de IPI.<br>Pois bem.<br>Há mesmo vício de integração quanto à pretensão relacionada aos honorários advocatícios de sucumbência, pois o rejulgamento da questão relacionada ao crédito-prêmio do IPI, embora possa alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não prejudica a pretensão recursal.<br>Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, tão somente para excluir da fundamentação da decisão agravada o seguinte trecho: "não obstante, a pretensão, na parte, deve ser considerada prejudicada em razão da necessidade de o órgão julgador a quo manifestar-se, novamente, a respeito da pretensão autoral relacionada à composição do crédito presumido e o novo julgamento ter potencial efeito para alterar a sucumbência das partes, o que, de consequência, implicará em nova decisão a respeito dos honorários advocatícios".<br>Entretanto, a decisão embargada deve ser mantida quanto à observância da Súmula 7 do STJ, pois o órgão julgador a quo considerou que a parte exequente não poderia ser condenada ao respectivo pagamento porque, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível; situação essa que se alterou somente após a concessão do mandado de segurança, o qual foi impetrado anteriormente aos embargos à execução fiscal, razão pela qual, nesse embargos, referidos débitos não poderiam compor a base de cálculo dos honorários. E, nesse cenário, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, na parte.<br>Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaração para excluir da decisão embargada o trecho acima especificado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Após o decurso do prazo recursal, voltem-me para análise do agravo interno de fls. 2014/2019.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.