DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.192-2.193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva.  ..  Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.222).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, e 22 da Lei nº 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que "é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência. Resta, assim, evidenciado que a Corte Superior compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira. " (fls. 2.244)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2.369-2.393).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.395-2.396), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.415-2.425).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou omissão quanto ao precedentes do STJ, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 2.187)<br> .. uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba sucumbencial.<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido, após fazer a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais e, analisando as circunstâncias fáticas especificas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente afirma que (fls. 2.184-2.187):<br>o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante. Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava ainda não teve encerramento  Penso que não existe tal direito, ao menos por ora.<br>Contudo, em consulta ao sistema Eproc, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se em fase de busca de bens da parte executada para penhora. Não houve, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Ocorre que o recurso não impugna tal fundamento, que é central na decisão. Com efeito, o recurso sequer trata da distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, ou quanto à inexistência de sucumbência da ação em que foi feita a contratação ou, ainda, quanto à inexistência de rescisão unilateral e imotivada, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que (fls.2.244)<br> ..  os precedentes do STJ são firmes ao dizerem que é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide, ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação e que tal verba não pode ficar condicionada a atos futuros e incertos, sob os quais o advogado não possui mais qualquer gerência.<br>Resta, assim, evidenciado que a Corte Superior compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira.<br>Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que ainda que pudesse ser superado este óbice, o caso seria de não conhecimento do recurso, dado que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão unilateral e imotivada pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA