DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Fernandes Aguilar Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.22.052206-4/001 (fls. 906/960).<br>Apontou a defesa que a decisão condenatória foi amparada em provas inválidas, a partir de entrada ilegal dos policiais no quarto de pensão e na residência de Guilherme, bem como em documento não constante dos autos. Argumentou ainda que houve a leitura da denúncia às testemunhas, violação do direito ao silêncio e a utilização de depoimento indireto. Sustentou, por fim, a negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acórdão afastou a causa de diminuição da pena, apesar da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos para sua incidência, bem como ao art. 65, III, d, do CP, pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão e o reconhecimento a nulidade da prova obtida, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da atenuante do art. 65, III, d, do CP (fls. 1.144/1.145).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.155/1.161), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.189/1.194).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.295/1.297).<br>É o relatório.<br>Em análise à fundamentação adotada na origem, observo que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento da inexistência de fundadas razões para a realização da abordagem e busca domiciliar.<br>Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte algum objeto ilícito, a fim de repelir abordagens e buscas aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da suposta nulidade da busca domiciliar (fls. 913/919):<br> .. <br>De início, registre-se não desconhecer que as diligências de busca e apreensão, em regra, devem ser cumpridas pela Polícia Civil, por ser esta uma de suas atribuições precípuas. Entretanto, não há qualquer ofensa a preceitos constitucionais no fato de a Polícia Militar, em situações que clamam o interesse da justiça, bem como a defesa da incolumidade pública, realizar diligências da supramencionada natureza.<br> .. <br>Nesse contexto, não pode ser considerada como ilícita a prova que resulta da realização de busca e apreensão que foi protagonizada pela Polícia Militar, especialmente em se tratando de delitos como o presente (tráfico ilícito de entorpecentes), que, além de causarem comoção social, também acarretam efeitos nefastos à saúde pública e demandam cooperação mútua entre os agentes públicos para a manutenção da segurança pública.<br>Dessa forma, forçoso concluir que as diligências realizadas nestes autos se encontram abrangidas na conceituação de "atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública" (art. 144 da Constituição Federal), não havendo que se falar, então, em qualquer irregularidade nas ações protagonizadas pelos Policiais Militares que prenderam a acusada em flagrante delito.<br> .. <br>Ademais, relativamente ao fato de aqueles mesmos Policiais Militares terem adentrado na residência do acusado para ali realizarem buscas e arrecadarem provas, entende-se que mencionada postura, tampouco, tem o condão de inquinar o feito.<br>Com efeito, ressai dos autos que, na data dos fatos, durante patrulhamento, Policiais Militares receberam informação, de pessoa que não quis se identificar por medo de represálias, dando conta de que um indivíduo de cor parda, magro, com cabelo estilo afro, armazenava e distribuía droga em toda a região metropolitana. Foi, ainda, informado que referido individuo teria alugado um quarto em uma pensão ou hotel para esconder as drogas e que utilizava o veículo VW/Fox, cor branca, placa PYY-0182, para realizar as entregas.<br>Tais informações foram repassadas ao serviço de inteligência, que passou a monitorar o local indicado, que era um hotel/pensão, onde os Policiais notaram uma movimentação típica de tráfico de drogas. Foi então desencadeada uma operação, oportunidade em que o setor de inteligência visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, adentrando no local e, após alguns instantes, saindo na posse de um invólucro.<br>Abordado e submetido à busca pessoal, foi encontrado, em poder do denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, um pedaço grande de skunk, enrolado em um plástico filme, além de um chaveiro com oito chaves.<br>Consta que os moradores da hospedaria, vendo a abordagem de RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, aproximaram-se dos Policiais e informaram que exalava um forte odor de maconha de um dos quartos, de onde o responsável entrava e saía rapidamente, há vários dias, razão pela qual os Militares se dirigiram para o quarto indicado, tendo já do corredor percebido o forte odor de maconha.<br>Cientificado do seu direito constitucional ao silêncio e questionado se havia drogas no local, o denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA respondeu que havia drogas, de propriedade do "dono" do quarto, sendo apenas responsável por fazer a entrega no carro que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo Uber.<br>Diante das evidências da prática de crime, com uma das chaves que estava na posse de RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, os Policiais abriram o quarto e encontraram, em um guarda-roupa, um pacote contendo skunk e um prato com seis pedaços grandes picados de uma barra de maconha enrolados em fita de cor verde, além de uma balança de precisão.<br>Ato contínuo, localizaram, no fundo do armário, ocultada pelas madeiras, uma caixa de papelão contendo um pacote grande de skunk, alguns invólucros e quatro barras enroladas em fita de cor verde de maconha, além de uma balança de precisão. Os policiais, então, seguiram para o veículo utilizado pelo denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, onde foram localizadas duas barras de maconha enroladas em fita de cor verde, sendo idênticas às embalagens das barras arrecadadas no quarto.<br>Foi apurado que o quarto da hospedaria era alugado pela pessoa do denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA, tendo lá sido localizados documentos e recibo do Hostel Rebouças em seu nome. Os Policiais, após cruzamento de dados, conseguiram obter o endereço de Thais Caroline de Souza Oliveira, sobra do réu, onde o mesmo foi localizado.<br>Em conversa informal com os Policiais, o denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA admitiu que armazenava a substância entorpecentes, que era oriunda no Paraguai, no quarto da hospedaria, bem como que RAFAEL RODRIGUES MADEIRA era o responsável por transportar parte da droga.<br>Infere-se dos autos, ainda, que realizadas buscas no imóvel de Thais Caroline de Souza Oliveira, foram encontradas duas buchas de maconha no quarto de sua filha Ana Paula Oliveira dos Santos, namorada do denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA, além de duas facas de madeira, duas colheres, dois rolos plásticos de insulfilm, um rolo de fita adesiva, um notebook, dois aparelhos celulares e a quantia de R$1.000,00.<br>Desse modo, a conduta suspeita dos réus restou corroborada pela apreensão das drogas, autorizando o flagrante, sem necessidade de mandado de busca, eis que houve fundadas razões para tal operação policial.<br>Ora, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação ao interesse público.<br>Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos agentes públicos que realizaram buscas na residência do réu.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a abordagem do acusado não decorreu de intuições ou subjetivismos, mas por indícios concretos da atuação na comercialização de entorpecentes. Nesse sentido, o conjunto probatório revelou toda a sucessão de fatos que, conjuntamente examinados, configuraram as fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar.<br>Com efeito, foi informado aos policiais que um indivíduo teria alugado um quarto em uma pensão ou hotel para esconder drogas e que utilizava o veículo VW/Fox, cor branca, placa PYY-0182, para realizar as entregas. Tais informações foram transmitidas ao serviço de inteligência, que passou a monitorar o local indicado, que era um hotel/pensão, onde os policiais notaram uma movimentação típica de tráfico de drogas. Posteriormente, o setor de inteligência visualizou um indivíduo, identificado como Rafael, adentrando o local e, após alguns instantes, saindo na posse de um invólucro.<br>Diante desse cenário, foi abordado e submetido à busca pessoal, ocasião em que encontrado skunk enrolado em um plástico filme, além de um chaveiro com oito chaves. Durante a abordagem, moradores da hospedaria aproximaram-se dos policiais e informaram que exalava um forte odor de maconha de um dos quartos, de onde o responsável entrava e saía rapidamente, há vários dias, razão pela qual se dirigiram para o quarto indicado, tendo já do corredor percebido o forte odor de maconha.<br>Além disso, Rafael espontaneamente revelou que consistia apenas no entregador das substâncias, sendo que existiam mais drogas no interior do quarto, pertencentes àquele que ali se hospedava. Assim, em razão das fundadas razões da prática de crime permanente, os agentes policias ingressaram no quarto.<br>No interior do cômodo, encontraram, em um guarda-roupa, um pacote contendo skunk e um prato com seis pedaços grandes picados de uma barra de maconha, enrolados em fita de cor verde, além de uma balança de precisão. Ainda, localizaram, no fundo do armário, ocultada pelas madeiras, uma caixa de papelão contendo um pacote grande de skunk, alguns invólucros e quatro barras enroladas em fita de cor verde de maconha, além de uma balança de precisão.<br>Veja-se, portanto, que os policiais receberam informações quanto ao suposto cometimento de delito, sendo que, ao verificarem a procedência das informações, e após monitoramento do local e constatação da veracidade, acabaram encontrando entorpecentes em busca pessoal e, em um segundo momento, no interior do quarto. Especificamente em relação aos entorpecentes encontrados no interior do cômodo, a busca foi justificada não apenas pela revelação de Rafael de que ali havia outras drogas, mas também pelo relato dos moradores da hospedaria, os quais se aproximaram dos policiais para informar que o interior da habitação exalava um forte odor de maconha.<br>De forma concomitante à apreensão dos entorpecentes, apurou-se que o quarto da hospedaria era alugado pelo recorrente Guilherme, conclusão obtida a partir de documentos e recibo do Hostel Rebouças em seu nome.<br>Assim, o cenário fático apresentado justificou a atuação policial naquela data, dada a caracterização do flagrante delito, hipótese que autoriza a relativização da inviolabilidade domiciliar. Por consequência, não há falar em nulidade da busca domiciliar realizada, soçobrando o argumento defensivo.<br>Na linha da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, o nexo entre o recorrente e o quarto de hotel onde encontrados os entorpecentes decorre da documentação apreendida pelos policiais no local. Conforme auto de apreensão (fl. 50), os agentes policiais visualizaram e apreenderam uma carteira de trabalho em nome do recorrente, além de um recibo da hospedagem também em nome de Guilherme. E o fato de o recibo não ter sido acostado ao processo não redunda na conclusão da inexistência do documento, seja porque listado entre os objetos apreendidos, seja porque referido pelos agentes policiais durante seus depoimentos em juízo, os quais esclareceram que a pessoa responsável por alugar os quartos compareceu na pensão e informou que quem alugou o quarto foi Guilherme.<br>Quanto ao argumento de que a condenação foi amparada na confissão extrajudicial e nos depoimentos indiretos para sustentar a condenação, vejamos a análise da prova realizada no acórdão (fls. 928/933):<br> .. <br>Contudo, a versão apresentada pelos apelantes, no sentido de que não tem envolvimento com o tráfico de drogas, não merece credibilidade, eis que não encontra respaldo nos elementos de prova colacionados aos autos, senão vejamos:<br>O Policial Militar Condutor do Auto de Prisão em Flagrante JOÃO FÁBIO OLIVEIRA DIAS, ouvido durante as investigações pré-processuais, narrou com detalhes como se deu a operação policial, bem como a prisão em flagrante dos réus e a apreensão das drogas, confira-se:  .. <br>Em Juízo, o Policial Militar Condutor JOÃO FÁBIO OLIVEIRA DIAS confirmou seu depoimento prestado em fase inquisitiva, ressaltando que participou de maneira efetiva das buscas no quarto do hotel e nas diligências posteriores, Afirmou que, após o RAFAEL RODRIGUES MADEIRA ter assumido a propriedade do material ilícito, ele informou que apenas realizava o transporte, não se tratando do dono da droga de fato. Disse que foram realizadas diligências para localizar o autor que, de fato, era o dono do material, que se trata do acusado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA. Destacou que ele assumiu a propriedade dos entorpecentes, os quais teriam vindo do Paraguai, e disse que armazenava a droga para um terceiro.<br>Acrescentou que, no quarto do hotel, foi encontrada grande quantidade de maconha e skank, e que o odor era muito forte, inclusive do lado fora do quarto (PJe mídias).<br>No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado em Juízo pelo também Policial Militar ELIAS ROCHA BERNARDINO JUNIOR, o qual corroborou com o depoimento do Policial Condutor, acrescentando que no dia dos fatos ele e demais Policiais receberam informações dando conta de que indivíduos estavam armazenando drogas em um dos quartos de uma pensão. Informaram, ainda, acerca de um veículo utilizado por um motorista de aplicativo para realizar a entrega dos ilícitos, tendo sido repassadas características do motorista e do local em que ele estava armazenando as drogas, retirando e fazendo as entregas.<br>Disse que a placa do veículo também foi fornecida e, de acordo com o serviço de inteligência, o proprietário do veículo era quem estava "rodando" nele. Disse que realizaram campana no local, oportunidade em que constataram uma movimentação típica do tráfico de drogas. Abordado, Rafael, o motorista do veículo, estava na posse de um invólucro contendo um pedaço de maconha, uma chave de veículo e uma chave do quarto da pensão. Destacou que o acusado disse que iria fazer entrega e que realmente estava com um quarto no local, informando, ainda, que lá havia mais drogas. Afirmou que também foram encontradas drogas no veículo.<br>Relatou que a pessoa responsável por alugar os quartos compareceu na pensão e informou que quem alugou o quarto foi Guilherme, tendo repassado as características dele. Destacou, ainda, que lá foram encontrados documentos, inclusive carteira de identidade e comprovantes de residência, indicando que Guilherme tinha acesso ao local. Informou que Rafael indicou que só fazia entregas, sendo que o responsável pela droga era Guilherme. Por fim, reconheceu os acusados (PJe mídias).<br>Como se vê, os depoimentos dos Policiais estão em perfeita sintonia, seja na descrição dos fatos, na prisão dos recorrentes ou na apreensão das substâncias tóxicas, não sendo constatada qualquer contradição proeminente em seus relatos.<br> .. <br>Claro, a partir do voto condutor, que a condenação restou amparada em uma série de elementos de prova, coerentes e harmônicos a demonstrar a prática delitiva, principalmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação que resultou na apreensão das drogas na pensão. E diferentemente do que sustentado pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos autos, exatamente como evidenciado na espécie (AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Ressalto, no ponto, que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, uma vez demonstrada a prática delitiva a partir da apreensão das drogas no quarto de hotel, a discussão relacionada à validade da busca domiciliar posterior, realizada no imóvel de Thais Caroline, mostra-se inócua. Isso porque, independentemente do consentimento da proprietária para a busca pessoal em sua residência, a solução da controvérsia não serviria a descaracterizar o contexto de narcotraficância já evidenciado e a condenação pela conduta que lhe foi imputada.<br>Sobre o ponto relacionado à leitura de denúncia às testemunhas durante a instrução, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 921/923):<br> .. <br>1.2. Da preliminar defensiva de nulidade processual pela leitura da denuncia em sede de Audiência de Instrução e Julgamento.<br>Em caráter preliminar, a Defesa de GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA arguiu a nulidade do processo, sob a alegação de que o MM. Juiz Singular, ao inquirir as testemunhas no curso da instrução criminal, promoveu a leitura da denuncia, o que macula a prova, em especial o depoimento da testemunha ELIAS ROCHA.<br>Sem razão.<br>Cediço que a leitura da denuncia, do Boletim de Ocorrências ou mesmo dos depoimentos extrajudiciais durante a Audiência de Instrução e Julgado, tem por objetivo judicializar a prova pré-processual, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como aclarar os fatos, permitido às testemunhas ratificar, retificar ou acrescentar informações às declarações que prestaram anteriormente, buscando, deste modo, alcançar a verdade real.<br>A toda evidência, a postura adotada pelo MM. Juiz a quo não acarreta, necessariamente, a indução dos depoentes a prestarem declarações em um ou outro sentido, mesmo porque não existem indícios de que a leitura tenha sido realizada de forma tendenciosa, e às partes foi facultada a formulação de indagações e perguntas complementares, nos termos do preconizado no art. 212 do Código de Processo Penal, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Todavia, conforme se percebe pela exegese da Lei, o supracitado art. 204 do Código de Processo Penal veda, tão somente, que a testemunha preste o seu depoimento mediante consulta a escritos ou adendos, não havendo, por outro lado, qualquer impedimento à possibilidade de o Juiz ler integralmente a denuncia ou mesmo o depoimento que foi prestado durante o Inquérito Policial, desde que restem preservados o contraditório e a ampla defesa, o que foi devidamente observado na espécie.<br>Diante deste contexto, entende-se que a mera alegação de nulidade - com vistas a alcançar uma eventual decisão anulatória - não se revela suficiente para desmerecer os elementos de prova amealhados no curso da Instrução Criminal, até porque o resultado pretendido pela Defesa dependeria, necessariamente, da comprovação de prejuízo ao apelante, nos moldes do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que não deixa dúvidas ao determinar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."<br> .. <br>O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não implica nulidade a leitura da denúncia para as testemunhas em audiência, pois, embora ela traga a descrição do ocorrido pela ótica da acusação, não tem o condão de influenciar os relatos das testemunhas, que serão inquiridas a descrever o que lembram dos fatos.<br>Ressalto que não houve comprovação do prejuízo por parte da defesa, sendo que a questão sequer foi suscitada durante a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se observa do termo (fl. 510).<br>Assim, não há falar em nulidade.<br>De igual modo, reputo idônea a fundamentação utilizada para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse particular, destaco a parte do voto respectiva (fls. 957/958):<br> .. <br>DA CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06<br> .. <br>Ocorre que a dedicação de ambos os réus às atividades criminosas restou evidenciada no caso concreto, não só pelo alto volume de entorpecentes que mantido em depósito, guardado e transportado por eles, mas, principalmente em razão do modus operandi utilizado pelos acusados.<br>Ora, além de agirem em concurso de pessoas e divisão de tarefas, nota-se que os réus se valiam de um quarto alugado especificamente para o armazenamento das drogas, além de dissimularem suas atividades ilícitas com a venda e transporte de produtos da "roça" e artesanatos, denotando maior experiência e habitualidade no empreendimento ilícito.<br>Assim, não somente em face da quantidade de drogas apreendidas, mas também pelas demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciam que os réus se dedicavam a atividade criminosa, deve ser negada a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Depreende-se que o Tribunal de origem apontou evidências concretas que resultaram na convicção de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a inviabilizar a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Nessa linha, foi destacado o modus operandi utilizado, marcado por concurso de pessoas e divisão de tarefas, além de que se valiam de um quarto alugado especificamente para o armazenamento das drogas, associado à dissimulação de suas atividades ilícitas com a venda e transporte de produtos da "roça" e artesanatos, denotando maior experiência e habitualidade no empreendimento ilícito. De se ver, portanto, que o afastamento da causa de diminuição de pena não se operou exclusivamente em razão da quantidade das drogas apreendidas, mas em razão da série de elementos de prova quanto à dedicação a atividades criminosas.<br>Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.<br>A corroborar: REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.<br>No que se refere à atenuante da confissão espontânea, do combatido aresto extrai-se o seguinte fundamento (fl. 918 - grifo nosso):<br> .. <br>Em conversa informal com os Policiais, o denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA admitiu que armazenava a substância entorpecentes, que era oriunda no Paraguai, no quarto da hospedaria, bem como que RAFAEL RODRIGUES MADEIRA era o responsável por transportar parte da droga.<br> .. <br>Sobre o tema, o atual entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que não seja utilizada diretamente pelo julgador para a fixação da autoria delitiva, deve ser reconhecida, com a consequente redução da pena.<br>Confira-se o seguinte precedente desta Corte: AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.<br>No caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado confessou a propriedade dos entorpecentes apreendidos no quarto da hospedaria, referindo que eram oriundos do Paraguai, bem como admitiu que o corréu era o responsável por transportá-los. Portanto, de rigor o reconhecimento da atenuante.<br>Por conseguinte, na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, perfazendo 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final fica estabelecida no referido patamar.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante nos termos da presente decisão, mantidas as demais determinações do acórdão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRÉVIO MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DO FATO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.