DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rafael Rodrigues Madeira contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.22.052206-4/001 (fls. 906/961).<br>No recurso especial, o agravante apontou a defesa a nulidade das provas, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões que a justificassem, uma vez que os policiais não contavam com autorização dos moradores ou autorização judicial. Sustentou, ainda, negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acórdão afastou a causa de diminuição da pena, apesar da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos para sua incidência.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão e o reconhecimento a nulidade da prova obtida, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (fl. 1.047).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.053/1.067), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.070/1.072).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.295/1.297).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, tenho que melhor sorte não socorre o recorrente.<br>1. Fundadas razões para a busca domiciliar<br>Em análise à fundamentação adotada na origem, observo que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento da inexistência de fundadas razões para a realização da abordagem e busca domiciliar.<br>Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte algum objeto ilícito, a fim de repelir abordagens e buscas aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da suposta nulidade da busca domiciliar (fls. 913/919):<br> .. <br>De início, registre-se não desconhecer que as diligências de busca e apreensão, em regra, devem ser cumpridas pela Polícia Civil, por ser esta uma de suas atribuições precípuas. Entretanto, não há qualquer ofensa a preceitos constitucionais no fato de a Polícia Militar, em situações que clamam o interesse da justiça, bem como a defesa da incolumidade pública, realizar diligências da supramencionada natureza.<br> .. <br>Nesse contexto, não pode ser considerada como ilícita a prova que resulta da realização de busca e apreensão que foi protagonizada pela Polícia Militar, especialmente em se tratando de delitos como o presente (tráfico ilícito de entorpecentes), que, além de causarem comoção social, também acarretam efeitos nefastos à saúde pública e demandam cooperação mútua entre os agentes públicos para a manutenção da segurança pública.<br>Dessa forma, forçoso concluir que as diligências realizadas nestes autos se encontram abrangidas na conceituação de "atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública" (art. 144 da Constituição Federal), não havendo que se falar, então, em qualquer irregularidade nas ações protagonizadas pelos Policiais Militares que prenderam a acusada em flagrante delito.<br> .. <br>Ademais, relativamente ao fato de aqueles mesmos Policiais Militares terem adentrado na residência do acusado para ali realizarem buscas e arrecadarem provas, entende-se que mencionada postura, tampouco, tem o condão de inquinar o feito.<br>Com efeito, ressai dos autos que, na data dos fatos, durante patrulhamento, Policiais Militares receberam informação, de pessoa que não quis se identificar por medo de represálias, dando conta de que um indivíduo de cor parda, magro, com cabelo estilo afro, armazenava e distribuía droga em toda a região metropolitana. Foi, ainda, informado que referido individuo teria alugado um quarto em uma pensão ou hotel para esconder as drogas e que utilizava o veículo VW/Fox, cor branca, placa PYY-0182, para realizar as entregas.<br>Tais informações foram repassadas ao serviço de inteligência, que passou a monitorar o local indicado, que era um hotel/pensão, onde os Policiais notaram uma movimentação típica de tráfico de drogas. Foi então desencadeada uma operação, oportunidade em que o setor de inteligência visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, adentrando no local e, após alguns instantes, saindo na posse de um invólucro.<br>Abordado e submetido à busca pessoal, foi encontrado, em poder do denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, um pedaço grande de skunk, enrolado em um plástico filme, além de um chaveiro com oito chaves.<br>Consta que os moradores da hospedaria, vendo a abordagem de RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, aproximaram-se dos Policiais e informaram que exalava um forte odor de maconha de um dos quartos, de onde o responsável entrava e saía rapidamente, há vários dias, razão pela qual os Militares se dirigiram para o quarto indicado, tendo já do corredor percebido o forte odor de maconha.<br>Cientificado do seu direito constitucional ao silêncio e questionado se havia drogas no local, o denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA respondeu que havia drogas, de propriedade do "dono" do quarto, sendo apenas responsável por fazer a entrega no carro que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo Uber.<br>Diante das evidências da prática de crime, com uma das chaves que estava na posse de RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, os Policiais abriram o quarto e encontraram, em um guarda-roupa, um pacote contendo skunk e um prato com seis pedaços grandes picados de uma barra de maconha enrolados em fita de cor verde, além de uma balança de precisão.<br>Ato contínuo, localizaram, no fundo do armário, ocultada pelas madeiras, uma caixa de papelão contendo um pacote grande de skunk, alguns invólucros e quatro barras enroladas em fita de cor verde de maconha, além de uma balança de precisão. Os policiais, então, seguiram para o veículo utilizado pelo denunciado RAFAEL RODRIGUES MADEIRA, onde foram localizadas duas barras de maconha enroladas em fita de cor verde, sendo idênticas às embalagens das barras arrecadadas no quarto.<br>Foi apurado que o quarto da hospedaria era alugado pela pessoa do denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA, tendo lá sido localizados documentos e recibo do Hostel Rebouças em seu nome. Os Policiais, após cruzamento de dados, conseguiram obter o endereço de Thais Caroline de Souza Oliveira, sobra do réu, onde o mesmo foi localizado.<br>Em conversa informal com os Policiais, o denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA admitiu que armazenava a substância entorpecentes, que era oriunda no Paraguai, no quarto da hospedaria, bem como que RAFAEL RODRIGUES MADEIRA era o responsável por transportar parte da droga.<br>Infere-se dos autos, ainda, que realizadas buscas no imóvel de Thais Caroline de Souza Oliveira, foram encontradas duas buchas de maconha no quarto de sua filha Ana Paula Oliveira dos Santos, namorada do denunciado GUILHERME FERNANDES AGUILAR SILVA, além de duas facas de madeira, duas colheres, dois rolos plásticos de insulfilm, um rolo de fita adesiva, um notebook, dois aparelhos celulares e a quantia de R$1.000,00.<br>Desse modo, a conduta suspeita dos réus restou corroborada pela apreensão das drogas, autorizando o flagrante, sem necessidade de mandado de busca, eis que houve fundadas razões para tal operação policial.<br>Ora, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação ao interesse público.<br>Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos agentes públicos que realizaram buscas na residência do réu.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a abordagem do acusado não decorreu de intuições ou subjetivismos, mas por indícios concretos da atuação na comercialização de entorpecentes. Nesse sentido, o conjunto probatório revelou toda a sucessão de fatos que, conjuntamente examinados, configuraram as fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar.<br>Com efeito, foi informado aos policiais que um indivíduo teria alugado um quarto em uma pensão ou hotel para esconder drogas e que utilizava o veículo VW/Fox, cor branca, placa PYY-0182, para realizar as entregas. Tais informações foram repassadas ao serviço de inteligência, que passou a monitorar o local indicado, que era um hotel/pensão, onde os policiais notaram uma movimentação típica de tráfico de drogas. Posteriormente, o setor de inteligência visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como sendo recorrente Rafael, adentrando o local e, após alguns instantes, saindo na posse de um invólucro.<br>Diante desse cenário, foi abordado e submetido à busca pessoal, ocasião em que encontrado skunk, enrolado em um plástico filme, além de um chaveiro com oito chaves. Durante a abordagem, moradores da hospedaria aproximaram-se dos policiais e informaram que exalava um forte odor de maconha de um dos quartos, de onde o responsável entrava e saía rapidamente, há vários dias, razão pela qual se dirigiram para o quarto indicado, tendo já do corredor percebido o forte odor de maconha.<br>No interior do cômodo, os policiais encontraram, em um guarda-roupa, um pacote contendo skunk e um prato com seis pedaços grandes picados de uma barra de maconha, enrolados em fita de cor verde, além de uma balança de precisão. Ainda, localizaram, no fundo do armário, ocultada pelas madeiras, uma caixa de papelão contendo um pacote grande de skunk, alguns invólucros e quatro barras enroladas em fita de cor verde de maconha, além de uma balança de precisão.<br>Veja-se, portanto, que os policiais receberam informações quanto ao suposto cometimento de delito, sendo que, ao verificarem a procedência das informações, e após monitoramento do local e constatação da veracidade, acabaram encontrando entorpecentes em posse do recorrente, bem como no interior do quarto.<br>Assim, o cenário fático apresentado justificou a atuação policial naquela data, motivo pelo qual não há falar em nulidade da busca domiciliar realizada, soçobrando o argumento defensivo.<br>Ressalto, no ponto, que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>De igual modo, reputo idô nea a fundamentação utilizada para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse particular, destaco a parte do voto respectiva (fls. 957/958):<br> .. <br>DA CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06<br> .. <br>Ocorre que a dedicação de ambos os réus às atividades criminosas restou evidenciada no caso concreto, não só pelo alto volume de entorpecentes que mantido em depósito, guardado e transportado por eles, mas, principalmente em razão do modus operandi utilizado pelos acusados.<br>Ora, além de agirem em concurso de pessoas e divisão de tarefas, nota-se que os réus se valiam de um quarto alugado especificamente para o armazenamento das drogas, além de dissimularem suas atividades ilícitas com a venda e transporte de produtos da "roça" e artesanatos, denotando maior experiência e habitualidade no empreendimento ilícito.<br>Assim, não somente em face da quantidade de drogas apreendidas, mas também pelas demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciam que os réus se dedicavam a atividade criminosa, deve ser negada a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Depreende-se que o Tribunal de origem apontou evidências concretas que resultaram na convicção de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a inviabilizar a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, foi destacado o modus operandi utilizado, marcado por concurso de pessoas e divisão de tarefas, além de que se valiam de um quarto alugado especificamente para o armazenamento das drogas, além de dissimularem suas atividades ilícitas com a venda e transporte de produtos da "roça" e artesanatos, denotando maior experiência e habitualidade no empreendimento ilícito. De se ver, portanto, que o afastamento da causa de diminuição de pena não se operou exclusivamente em razão da quantidade das drogas apreendidas, mas em razão da série de elementos de prova quanto à dedicação a atividades criminosas.<br>Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.